Acórdão nº 486/07 de Tribunal Constitucional, 26 de Setembro de 2007

Data26 Setembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 486/07

Processo n.º 735/06

  1. Secção

    Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

    ACORDAM NOTRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    1. A.propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu providência cautelar a pedira suspensão da eficácia do despacho de 10 de Janeiro de 2005 do Ministro daEducação que, em suma, lhe confirmou a aplicação da pena disciplinar deinactividade por um ano inicialmente determinada por despacho de 16 de Agostode 2004 da autoria da Directora Regional de Educação do Centro.

      Opedido improcedeu por sentença de 23 de Novembro de 2005, com fundamento na nãoverificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 doartigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

      Ointeressado recorreu da sentença para o Tribunal Central Administrativo Nortemediante a alegação de erros de julgamento e invocou a inconstitucionalidade don.º 2 do artigo 50º do citado Código de Processo.

      Poracórdão de 18 de Maio de 2006 o Tribunal Central Administrativo Norte negouprovimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

      Naparte que agora interessa salientar, ponderou:

      [...] Dispõeo art. 120º do CPTA, sob a epígrafe — Critérios de decisão — que:

      1- Semprejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares sãoadoptadas:

      a) Quandoseja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processoprincipal, designadamente por estar em causa a impugnação de actomanifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anuladaou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ouinexistente;

      b) Quandoestando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundadoreceio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção deprejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visaassegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento dapretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstânciasque obstem ao seu conhecimento de mérito.

      Dispõe o art.50º, n. º 2 do CPTA que, sem prejuízo das demais situações previstas na lei, aimpugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quandoesteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem naturezasancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstasna lei Tributária.

      Entende orecorrente que esta norma ao não permitir a suspensão automática ex lege das penasdisciplinares logo que impugnado judicialmente o acto administrativo que asaplica é materialmente inconstitucional por violação do princípio da presunçãoda inocência e da tutela judicial efectiva.

      A questão queo recorrente coloca face a este art. 50º, n.º 2 não é enquadrável no dispostona alínea a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA.

      Efectivamenteo recorrente coloca a tónica no facto de esta norma processual sermaterialmente inconstitucional por impedir que a pena disciplinar aplicada noseguimento de um processo disciplinar fique automaticamente suspensa pelo merofacto de ser judicialmente impugnado o acto administrativo que a aplicou.

      Ora, a alíneaa) do n.º 1 de art. 120º do CPTA só autoriza a deferir automaticamente aprovidência cautelar quando seja evidente a procedência da pretensão dointeressado, isto é, quando seja evidente que o direito que ele exerce noprocesso principal será inexoravelmente reconhecido por decisão judicial.

      Ora, o factode o acto impugnado não ficar automaticamente suspenso nos seus efeitos pelamera propositura do meio processual impugnatório adequado não contende, emmomento algum, com o mérito da pretensão a formular nesse processo, trata-se dequestão colateral alheia ao conteúdo do acto administrativo impugnado e bemassim alheia aos meios de defesa que o interessado apresenta contra o acto.

      De facto, talsuspensão de eficácia do acto não teria nunca a virtualidade de se vir arepercutir em termos de reconhecimento ou não dos interesses do interessado,mas limitar-se-á a postergar para momento...

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