Acórdão nº 484/07 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução26 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 484/07

Processo n.º 402/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro José BorgesSoeiro

Acordam na 1.ª Secção do TribunalConstitucional:

I – Relatório

A Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso do Acórdão doSupremo Tribunal de Justiça de 1.3.2007, em que é recorrida A., paraeste Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro(L.T.C.), indicando como norma recusada nesta decisão o artigo 41.º, n.º 2 doEstatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 deJulho.

Resulta dos autos que a ora Recorrida interpôs acção ordinária contra aCaixa Geral de Aposentações, pedindo o reconhecimento por esta entidade da suasituação de carência de alimentos e da qualidade de herdeira hábil da pensão desobrevivência decorrente do falecimento do seu companheiro, subscritor daaludida Caixa, tendo a 13.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa decidido pelaprocedência da acção e concluído:

“Em face do exposto, julga-se a presente acção procedente , emconsequência, declara-se reconhecido à Autora a qualidade de titular dasprestações por morte no âmbito dos regimes da segurança social - por parte daspessoas que se encontram na situação de união de facto - relativas ao seufalecido companheiro, B., e, desde o seu óbito.”

Inconformada com o assim decidido veio a Caixa Geral de Aposentaçõesinterpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, delimitandoo recurso ao segmento da sentença que fixou o momento a partir do qual eradevida a pensão.

Exarou-se no Acórdão da Relação que decidiu a apelação que:

“Decidiu a sentença, mas sem o fundamentar, que tais prestações sãodevidas desde a data do óbito do companheiro da Autora; diversamente a Apelante– que não questiona o direito da Autora reconhecido na sentença – sustenta queo direito à prestação de sobrevivência, a suportar por si, é devido a partir dodia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira.

Vejamos.

A Recorrente defende a sua tese apoiando-se no art. 41°, n° 2 do DL n°142/73 de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), na redacção doDL n° 191 -B/79 de 25 de Fevereiro, que dispõe:

‘Aquele que no momento da morte do contribuinte, estiver nas condiçõesprevistas no art. 2020° do Cód. Civil, só será herdeiro hábil, para efeitos dapensão de sobrevivência, depois de sentença judicial que lhe fixe o direito aalimentos, e a pensão de sobrevivência será devida, a partir do dia 1 do mêsseguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito.’

Ora, como o falecido B. era funcionário público, é-lhe aplicável esteestatuto da aposentação e portanto a citada norma do EPS, nos termos da qual apensão de sobrevivência é devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele emque a requeira.

Sucede que a aplicação deste regime vem sendo recusado pelajurisprudência por inconstitucional, na medida em que se traduz num tratamentomais desfavorável para o parceiro que sobreviveu à união de facto comfuncionário da administração pública relativamente a outra pessoa, na mesmasituação, mas cujo parceiro estava sujeito ao regime da segurança social, doque resulta uma discriminação injustificada dentro do regime geral da segurançasocial.

Assim é uma vez que no caso de um contribuinte da Segurança Social, omomento a partir do qual é devida a pensão é o do mês seguinte ao do óbito,como resulta do art. 6° do Dec. Regulamentar n° 1/94 de 18 de Janeiro:

‘A pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mêsseguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis mesesposteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mêsseguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo.’

Decorre, assim, dos preceitos citados – art. 6° do Dec. Reg. 1/94 e41°, n° 2 do DL 142/73 – divergirem os regimes no que respeita à data a partirda qual o beneficiário tem direito à pensão de sobrevivência, nas situações emque o direito a alimentos depende da verificação judicial dos requisitosprevistos pelo art. 2020º n° 1 do Cód. Civil:

Se o falecido tiver sido beneficiário da Regime da Segurança Social, a pensãoa que o parceiro sobrevivo é devida a partir do início do mês seguinte ao dofalecimento do beneficiário (se requerida nos seis meses posteriores aotrânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito);

Se beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a pensão é devidadepois da sentença que declare o respectivo direito (mais precisamente a partirdo dia 1 do mês seguinte...

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