Acórdão nº 475/07 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução25 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 475/2007

Processo nº 475/07

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No Tribunal Judicial do Cartaxo correu termos um processo de expropriação movido pela A. S.A. contra B. e marido, C., D. e E., e ainda contra o Fundo de Fomento Florestal, este na qualidade de credor hipotecário, com vista à expropriação e determinação da indemnização devida pela expropriação de duas parcelas de terreno com as áreas de 16.092 m2 e 26.136 m2, cada uma delas, por sua vez, constituída por várias fracções, a destacar do prédio rústico denominado "…” com a área total de 1.082 ha e 6.600 m2, antes descrito na Conservatória do Registo Predial de Azambuja sob o nº 25619, de fls. 198, do Livro B-65 (Alenquer), e actualmente descrito sob o nº 01894/230296 de Azambuja e sob o nº 00271/0902967 de Vila Nova da Rainha e inscrito na matriz rústica da freguesia de Azambuja sob o art. 1º, Secção I a III e na matriz rústica da freguesia de Vila Nova da Rainha sob o art. 1º, Secção A a A5, sendo que a primeira das parcelas seria a destacar da parte sita na freguesia de Azambuja e a segunda da sita na freguesia de Vila Nova da Rainha.

Segundo a Declaração de Utilidade Pública, tais parcelas eram necessárias à construção de terceiras vias (alargamento) do sub-lanço Carregado - Aveiras de Cima da Auto-Estrada do Norte.

Nesse processo foi proferida sentença em 31/5/2001, fixando a indemnização devida pela expropriante aos expropriados em 8.202.114$00, ou seja, em € 40.911,97.

Os expropriados recorreram desta decisão e o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 06.10.2003, deliberou anular a avaliação pericial e a sentença recorrida e ordenar nova avaliação.

Repetida a peritagem, foi proferida nova sentença, fixando a indemnização devida em € 52.313,45 – sem qualquer actualização por reportar os valores à data da avaliação – assim constituída:

- € 40.652,00 de capitalização do rendimento fundiário médio anual;

- € 1.401,53 de potencial idade edificativa;

- € 259,92 de desvalorização de parte sobrante temporariamente utilizada.

Contra tal sentença recorreram os expropriados, a título principal, e a expropriante, a título subordinado, tendo o Tribunal da Relação de Évora, proferido novo acórdão em 12-10-2006 que julgou parcialmente procedente a apelação principal dos expropriados, reportando o cálculo da indemnização à data da publicação da DUP e actualizando-o depois de deduzida a importância entretanto entregue aos expropriados, e julgou procedente a apelação subordinada da expropriante, desconsiderando factores de edificabilidade na determinação do montante indemnizatório do solo classificado como apto para outros fins, fixando a indemnização devida aos expropriados em € 40.911,92, sem prejuízo da dedução e actualização acima referidas.

Desta sentença recorreram os expropriados para o Tribunal Constitucional, nos termos do artº 70.º, nº 1, b), da LTC, com fundamento na inconstitucionalidade do artº 24.º, nº 5, do C.E., na interpretação que lhe foi dada pelo aresto recorrido, por violação dos artº 13.º e 62.º, da C.R.P..

Convidados a enunciarem a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciada, os recorrentes apresentaram requerimento de correcção, com o seguinte teor:

“Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso apresentado em 2006.10.26, o presente recurso tem por objecto a questão de inconstitucionalidade do art. 24º/5 do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, de 9 de Novembro (CE 91):

Através do presente recurso pretende-se questionar a dimensão normativa do referido preceito legal, no sentido em que este foi interpretado e aplicado no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, considerando-se excluídas da classificação de “solo apto para a construção” as parcelas expropriadas, destinadas à construção de uma auto-estrada e nas proximidades de uma estação de serviço, maxime face ao disposto no art. 24º/2 do CE 91, por se ter entendido que “a mera confinância com a auto-estrada (e eventualmente áreas de serviço desta), não é, só por si e sem mais, susceptível de determinar a conversão de tal terreno em solo edificável, a mera construção e existência da área de serviço, adstrita ao serviço dos utentes da auto-estrada, não permite atestar aí qualquer potencialidade edificativa relevante”.

Cremos que os referidos sentido e dimensão normativa não podem ser adoptados, por serem incompatíveis com as normas e princípios constitucionais consagrados no art. 62º da CRP (v. art. 70º/1/b) da LTC).

Com efeito, o disposto no art. 24º/5 do CE 91 não pode implicar que a circunstância de parte das parcelas expropriadas se destinar a uma auto-estrada afaste a sua avaliação como solo apto para construção ou pelo menos as potencialidades edificativas inerentes aos fins a que se destina, impondo-se assim a sua classificação e avaliação como solo apto para a construção (v. art. 62º da CRP).”

Concluíram, do seguinte modo, as suas alegações:

“1º. A CRP apenas permite a expropriação mediante o pagamento de justa indemnização, a qual deve ser fixada, com base no valor real e corrente dos bens expropriados, o que leva necessariamente à consideração do ius aedificandi como um dos factores de fixação valorativa (v. art. 62º da CRP; cfr. art. 22º do CE 91 e art. 23º do CE 99);

  1. Nos termos do n.º 2 do art. 24º do CE 91, considerava-se solo apto para a construção, além do mais:

    - O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir (v. art. 24º/2/a));

    - O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente (v. art. 24º/2/b)) – cfr. texto nº. 2;

  2. A classificação do solo como apto para a construção não depende da existência de todas as infra-estruturas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 24º do CE 91 – acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento (v. Ac. RP de 1997.11.20, CJ 1997/V/199; cfr. do signatário, Expropriações por Utilidade Pública, p.p. 187);

  3. O sentido normativo fixado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 2006.10.12, relativamente à disposição contida no art. 24º/5 do CE 91 é claramente inconstitucional, pois implica a desconsideração das efectivas capacidades edificativas de bens sujeitos a expropriação, face a normas regulamentares preparatórias e pré-ordenadas à própria expropriação, em clara violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização constitucionalmente consagrados (v. arts. 13º e 62º da CRP);

  4. Como se reconheceu expressamente no douto acórdão recorrido, nas proximidades das parcelas expropriadas foram construídas, em ambos os sentidos da Auto-Estrada, as instalações da área de serviço de Aveiras de Cima, situando-se entre 500 m a 3 km de distância de Aveiras de Cima, pelo que as suas potencialidades edificativas “configuram-se bem definidas e próximas” (v. Ac. RP de 1991.01.31, BMJ 403/483; RE de 1990.10.18, CJ 1990/IV/292), não podendo deixar de ser consideradas in casu (v. arts. 13º e 62º da CRP);

  5. A consideração das capacidades edificativas do imóvel expropriado sempre resultaria do disposto no art. 26º/12 do CE 99, bem como do princípio constitucional da igualdade (v. art. 13º da CRP).”

    A entidade expropriante apresentou as seguintes conclusões nas suas contra-alegações:

    1. – São as parcelas expropriadas – constituídas por 31 pequenas fracções que se estendem ao longo da Auto-Estrada do Norte (sublanço Carregado-Aveiras de Cima) – a destacar de um prédio rústico, com a área de 10.836.400 m2, denominado “…” e “…”, sito nas Freguesias de Vila Nova da Rainha e Azambuja;

    2. – Estavam incultas à data da DUP e apenas ocupadas por vegetação espontânea, apresentando os solos aptidão para as culturas arvenses de sequeiro;

    3. Não são dotadas de quaisquer infra-estruturas urbanísticas, nelas não existem benfeitorias muito embora nas suas proximidades existam as instalações da área de serviço de Aveiras de Cima em ambos os sentidos da Auto-estrada e algumas construções dispersas servidas por rede pública...

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