Acórdão nº 465/07 de Tribunal Constitucional, 25 de Setembro de 2007

Data25 Setembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 465/07

Processo n.º 689/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

  1. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-4-2007, que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença proferida em processo comum singular no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Bairro, que o condenou pela prática de um crime de desobediência, p.p. pelo artº 348.º, nº 1, a), do C.P., e 152.º, nº 3, do C.E., e de um crime de desobediência, p.p. pelo artº 348.º, nº 1, b), do C.P..

Este acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra foi notificado ao recorrente por carta registada enviada em 30-4-2007.

O recorrente interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, através de fax emitido por aparelho com número não constante da lista oficial, enviado em 16-5-2007, tendo liquidado a multa devida pela apresentação do mesmo no 2º dia após o termo do prazo.

O Desembargador Relator proferiu decisão de não admissão do recurso: com a seguinte fundamentação:

“A fls. 200 vem interposto pelo arguido recurso para o Tribunal Constitucional.

Conforme se alcança de fls. 206 e 215, tal requerimento foi enviado através de fax que não consta da lista oficial.

Como é sabido, o Dec. Lei 28/92 de 27/2, aplicável igualmente ao processo penal (artº 3º do referido diploma) disciplina o regime de uso da telecópia na transmissão de documentos entre tribunais, entre tribunais e outros serviços e para a prática de actos processuais.

Assim estabelece-se no seu artº 2º nº 1 que:

“As partes ou intervenientes no processo e respectivos mandatários podem utilizar, para a prática de quaisquer actos processuais:

  1. Serviço público de telecópia;

  2. Equipamento de telecópia do advogado ou solicitador, constante da lista a que se refere o número seguinte.

    E acrescenta-se ainda na mesma disposição legal a forma como serão organizadas as listas oficiais:

    “2.- A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores organizarão listas dos advogados e solicitadores que pretendam utilizar, na comunicação e recepção de mensagens com os serviços judiciais, telecópia, donde constarão os respectivos números.

    1. - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores remeterão as listas referidas no número anterior à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, que as fará circular por todos os tribunais.

    2. - A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários informará a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores da remessa aos tribunais das listas a que se referem os números anteriores”.

    Por sua vez no artº 4º nº 1 estabelece-se a força probatória dos mesmos, nos seguintes termos:

    “As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes de aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário”.

    A este propósito refere o Prof. Calvão da Silva (CJ 1/95, pág. 13):

    “Equivale a dizer que a presunção relativa de veracidade e exactidão das telecópias (dos articulados, das alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem) vale apenas “quando proveniente do aparelho com o número constante da lista oficial”. Se assim não acontecer, se se tratar de fax particular não oficializado é como se este não existisse e as peças processuais apresentadas através dele não valem nada, devendo o tribunal mandar desentranhá-las do processo.

    Compreende-se a precaução do legislador. De um lado pretendeu ele desburocratizar e modernizar os serviços judiciais e facilitar o contacto destes com os utentes – daí facultar às partes o uso da telecópia para a prática de actos processuais, evitando os custos e demoras resultantes das deslocações às secretarias judiciais. De outro lado, a atenção às indispensáveis cautelas que a natureza dos processos judiciais impõe, o legislador previu um regime de “autenticação” das comunicações realizadas mediante telecópia particular de advogado, sociedade de advogados ou solicitador.

    Para este efeito impôs que aqueles que pretendem servir-se de telecópia para a prática de actos em processos deverão comunicá-la à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos, enviando estas entidades a lista à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, que a circulará por todos os tribunais...

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