Acórdão nº 464/07 de Tribunal Constitucional, 25 de Setembro de 2007

Data25 Setembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 464/07

Processo n.º 766/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – Banco A., S.A., com os demais sinais dos autos, reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual (LTC), do despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé no qual se decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante.

2 – Com interesse para a resolução do caso, importa relatar:

2.1 – A presente reclamação tem o seguinte teor:

1. A presente reclamação é admissível e está em tempo nos termos do Art. 76º nº 4 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro e que prescreve o seguinte:

“Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.”

2. O reclamante suscitou oportunamente nos presentes autos em requerimento apresentado em 21 de Março de 2007, no ponto 14, a INCONSTITUCIONALIDADE que se transcreve:

“De todo o modo, sempre se dirá que seriam INCONSTITUCIONAIS, por violação do Art. 13º da Constituição, as disposições legais aplicáveis à venda em processo executivo fiscal, quando interpretadas no sentido da dispensa da audição dos credores em caso de venda pelos Serviços de Finanças, quando a notificação dos credores está garantida em todas as fases do processo de execução tal como acontece no foro cível”.

3. Por sua vez as normas cuja inconstitucionalidade foi arguida foram identificadas no ponto 13 do mesmo requerimento, pela forma seguinte: “Conforme resulta do Regime do 909º nº 1 alínea c) do C.P.Civil, aplicável aos autos por via do disposto no Art. 2º nº 1 al. e) e 3 nº 1 do Art. 252º o CPPT, a venda fica sem efeito, “se for anulado o acto da venda, nos termos do Art. 201º do C. P. Civil”.

4. Donde, e contrariamente ao decidido no despacho sob reclamação, o recurso é admissível porque a questão da inconstitucionalidade foi “suscitada durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), ou seja, foi colocada “de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82).

5. Neste sentido, entre muitos outros, leiam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 337/94, 498/96 e 3/2000 – publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 4 de Novembro de 1994, de 22 de Julho de 1996 e de 8 de Março de 2000 –, e os Acórdãos nºs 283/97, 556/98, 490/99 – disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).

6. O presente recurso de inconstitucionalidade, tal como previsto no artigo 280° da Constituição e nos artigos 70° e seguintes da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, embora desempenhe uma função instrumental em relação à decisão final tem notória e decisiva influência na legalidade da sentença, porque, caso venha a ser emitido um juízo de Inconstitucionalidade sobre as normas em causa, essa circunstância vai alterar, necessariamente, a decisão final num sentido favorável ao Banco ora reclamante.

7. Verificam-se, assim, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso como consta, nomeadamente, no Acórdão nº 498/96, já citado, onde se pode ler o seguinte: “(...) sua utilidade no concreto processo de que emerge, de tal forma que o interesse no conhecimento de tal recurso há-de depender da repercussão da respectiva decisão na decisão final a proferir na causa”.

8. Conforme foi decidido no Acórdão nº 556/98 do TC, também já citado, faz todo o sentido conhecer do recurso de inconstitucionalidade pois existe a possibilidade de a decisão a proferir se poder projectar com utilidade na causa.

9. Acresce que a questão da Inconstitucionalidade da interpretação do disposto no Art. 252º do CPPT conjugado com as demais normas citadas é pertinente e actual, considerando que a entrada em vigor do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) visou também a harmonização do Código do Processo Tributário com a reforma do processo civil operada pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95 de 12 de Dezembro e 180/96 de 25 de Setembro (Cfr. preâmbulo do Dec-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro).

10. Deste modo, nos termos do Art. 244º nº 1 do CPPT a apresentação das reclamação de créditos passou a preceder a venda em execução fiscal tendo-se abandonado a tramitação que relegava a realização do concurso de credores para depois da venda.

11. Assim da harmonização processual entre o CPPT e o CPCivil, resulta que quando é realizada a venda os credores com garantia real que tenham reclamado os seus créditos já são partes no processo e com o seu interesse no acompanhamento dos autos devidamente fundamentado.

12. A interpretação das referidas normas sufragada na decisão de fls. 321 é INCONSTITUCIONAL, não só por violação do Art. 13° como também por violação do Art°s 18º nº 2 e Art. 62º todos da Constituição da Republica Portuguesa.

13. O recurso deve ser admitido porque a decisão de fls. 321 e segs. viola o princípio da proporcionalidade, afectando ilegitimamente as expectativas fundadas do credor reclamante Banco A., S.A., porque impede o funcionamento efectivo do sistema concursal na execução fiscal em moldes iguais ao previsto na lei processual civil e, consequentemente, sem a atribuição de qualquer posição privilegiada a qualquer outro credor, designadamente o credor Estado.

14. A notificação dos credores está garantida em todas as fases do processo de execução tal como acontece no foro cível e porque o procedimento contrário na execução fiscal viola o princípio da igualdade.

15. De resto a Jurisdição comum em conformação com os princípios constitucionais citados prevê a audição do credor Fazenda Nacional em todas as fases em que este credor tenha interesse no processo de execução

16. Assim, o recurso para o Tribunal Constitucional justifica-se pela Inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos Art. 2º nº 1 al. e) e Art. 252º nº 3 do C.P.Tributário e Art. 201º, 904º, 909º nº 1 al. c) do C.P.Civil, quando interpretadas no sentido da dispensa da audição dos credores providos com garantia real nas fases da venda ordenada pelos Chefes dos Serviços de Finanças e, fundamentalmente, quando é ordenada a venda por negociação particular e feita a adjudicação consequente.

17. Por outro lado o recurso é também admissível por via da garantia constitucional do direito de propriedade privada, que há-de, seguramente, extrair-se a garantia constitucional do direito do credor à satisfação integral do seu crédito.

18. E este direito há-de, naturalmente englobar a possibilidade da sua realização coactiva à custa do património do devedor, como prescreve o Art. 601º do Código Civil, que preceitua que “pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especiais estabelecidos em consequência da separação de patrimónios” (Neste sentido os Acs. do Trib. Constitucional nº 349/91 in D.R. 2 Série, de 2/12/1991 e Acórdão nº 451/95 de 6/7/95 in DR I, série-A de 3/8/95 e Acórdão nº 516/94 de 27/9/9, Acórdão nº 128/95 e acórdão nº 494/94 de 12/6 todos disponíveis in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/acordaos94_101-200.htm).

19. Finalmente o recurso para o Tribunal Constitucional é também admissível por via do disposto no Art. 70º nº 1 al. b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro e porque não era exigível ao Banco recorrente que contasse com a orientação jurisprudencial que veio a ser plasmada no Acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo de 28 de Março de 2007 in http://www.dgsi.pt e que veio a ser sufragada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé na sentença de fls. 327, sendo certo que o último requerimento apresentado pelo Banco A. S.A. deu entrada em Juízo em 21 de Março de 2007, ou seja, em data anterior ao referido Acórdão. (Neste sentido Cfr. Acórdão T.C. de 16 de Fevereiro de 2007 publicado em D.R. II Série nº 79 de 23 de Abril de 2007 pág. 10.485)

20. Donde, é legalmente admissível o recurso para o Tribunal Constitucional das normas que fundamentam a decisão de fls. 321 a 329, pois a interpretação das mesmas viola o principio constitucional da igualdade (Art. 13º da C.R.P) e da proporcionalidade e/ou da proibição do excesso (Art. 18º nº 2 da C.R.P).

21. O recurso interposto a fls. 352 é admissível em face do disposto no Artigo 204º da Constituição da Republica Portuguesa onde se pode ler o seguinte:

“nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.

22. O recurso foi interposto nos termos do Art. 75º nº 1 na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro onde se pode ler o seguinte:

“O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.”

23. Estando esgotados da parte do Banco A., S.A. todos os prazos de recurso ordinário da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT