Acórdão nº 427/07 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Julho de 2007
Data | 24 Julho 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 427/2007
Processo n.º 599/07
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Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A Relatório
1 A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, do despacho do relator, proferido no Tribunal Constitucional que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade.
2 Fundamentando a sua reclamação, o reclamante alega:
Vem o presente recurso rejeitado sem conhecimento da matéria em que assenta por, em suma e basicamente, se considerar não ter sido suscitada em tempo oportuno perante o Tribunal a quo, a questão da inconstitucionalidade.
Tal decisão enferma, salvo o devido respeito, de grave deficiência de leitura e percepção dos termos do recurso onde se evidencia a § 4º: Esta questão de inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada expressamente ad cautelam no termo da parte inicial do requerimento de interposição do recurso admitido e devidamente explicitada e fundamentada em sede de alegações tiradas ao abrigo do nº 2 do artigo 417º, após o douto Parecer da Procuradoria da República, onde, afinal, a questão se colocou como questão nova, de forma inusitada e pouco previsível, Parecer esse que veio a fundamentar, por parcial transcrição, o douto acórdão aqui em crise..
De facto pode ler-se na inicial apresentação do recurso apresentado ante o Venerando Tribunal da Relação do Porto: (...) vem, ao abrigo do disposto nos artigos 399º e seguintes (...) e cuja admissão requer, com subida imediata em face da sua inutilidade superveniente, sob pena de violação, em diferente interpretação da norma adjectiva supra invocada, dos imperativos dos art°s 20º, nºs 1, 4 e 5, e 32º nºs 1 e 7 (...).
Claro e evidente fica que o recorrente acautelou uma possível interpretação diversa do art. 399º do C.P.P. quer na dimensão da admissão do recurso quer quanto à sua eventual retenção para posterior subida, não podendo suscitar-se dúvidas quanto à interpretação normativa que considerava correcta, toda e qualquer diferente da que emergia da admissão do recurso com subida imediata.
Numa fase preliminar ficou acautelada assim qualquer leitura interpretativa da apontada, sendo que este sucinto modo é bastante porquanto não exige a lei, tampouco a jurisprudência deste Tribunal, que a questão seja suscitada pormenorizadamente, nem o poderia exigir sob pena de obrigar o recorrente, abstracto ele, a elencar todas as teses possíveis, por manifestamente impossível, ocupando o tempo precioso dos senhores magistrados cuja ciência jurídica é bastante, autónoma e soberana.
Por outro lado, perante o Parecer da Procuradoria da República defendendo a inadmissibilidade do recurso, o recorrente adequou sucintamente antítese contraditória defendendo a bondade da sua pretensão recursiva e o seu cabimento processual, invocando expressamente a violação dos anteriormente citados imperativos constitucionais, estes a § 7º dessa peça jurídica.
Destarte, na modesta opinião do recorrente, ora reclamante, o recurso interposto ante o Venerando Tribunal da Relação do Porto contém todas as sujeições regulamentares no que tange à provisional adequação formal do recurso constitucional, suscitadas em tempo útil para que os senhores Desembargadores ali se pudessem pronunciar quanto à possível inconstitucionalidade da interpretação dada pela Procuradoria da República no seu douto Parecer, completando aquilo que cautelarmente havia deixado expresso ab initio, sem que tivesse merecido a devida atenção nessa instância que olvidou em absoluto tais referências.
Mas ainda que assim não fosse, sem conceder, ter-se-ia também que verificar que o aparecimento da tese defendida pelo Ministério Público na instância superior é...
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