Acórdão nº 421/07 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução18 de Julho de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 421/2007

Processo n.º 603/07

  1. Secção

    Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

    Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

    I – Relatório

    1. Ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, vem A., S.A. reclamar da decisão sumária proferida no âmbito dos presentes autos, nos termos seguintes:

      “A., S.A., Recorrente nos autos à margem identificados, notificada da douta Decisão Sumária de fls. e não podendo com ela conformar-se, vem reclamar da mesma para a Conferência, nos termos do n.° 3 do artigo 78°-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro e com os seguintes fundamentos:

    2. Na sua douta decisão, de que ora se reclama, o Venerando Juiz Conselheiro Relator escreve e bem que, ‘Como resulta dos artigos 280°, n° 1, alínea b) da Constituição e 70°, n° 1, alínea b) da lei do Tribunal Constitucional, para que se possa lançar mão do meio de fiscalização concreta da constitucionalidade ali previsto, impõe-se a suscitação antecipada (isto é, durante o processo) de uma questão de inconstitucionalidade normativa ... ‘

    3. Mais adiante escreve que ‘... a Recorrente limita-se a afrontar a decisão recorrida, imputando-lhe o vício de inconstitucionalidade, não invocando, em momento algum do processo, qualquer questão de constitucionalidade de qualquer norma de forma a adequadamente convocar a pronúncia do Tribunal Constitucional ‘

    4. Sucede que não tem razão o Venerando Juiz Conselheiro Relator.

    5. Com efeito, a divergência da Reclamante ocorreu logo no início dos autos de recurso jurisdicional da decisão administrativa que a acoimou e, logo aí, foi suscitada a inconstitucionalidade da norma em causa — o n.° 1 do artigo 73° do DL 433/82, de 27 de Outubro, quando interpretado em sentido restrito que impeça o recurso dos Despachos judiciais que indefiram os requerimentos de produção de prova, nomeadamente a produção de prova pericial.

    6. Na verdade, na sequência do Despacho de fis 258 e 259 dos autos principais, em que a Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal Judicial do Cartaxo indeferiu a produção de prova pericial, a ali Impugnante e ora Reclamante interpôs recurso do sobredito Despacho;

    7. Que não foi admitido, por Despacho de fls. com o fundamento que o artigo 73° do DL 433/82, de 27 de Outubro não permite o recurso de decisões interlocutórias;

    8. Desse Despacho de não admissão do Recurso, interpôs a ali Impugnante Reclamação para o Tribunal da Relação de Évora, onde logo suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma invocada pelo Tribunal de 1ª Instância, porque limitadora do direito de defesa do acoimado;

    9. Com efeito, a natureza das penas aplicáveis no âmbito dos processos contra-ordenacionais, na medida em que são aptas a limitar, nomeadamente em sede de sanções acessórias, o exercício de direitos fundamentais dos cidadãos, não se contende com uma interpretação restritiva do elenco dos despachos judiciais interlocutórios que indefiram os requerimentos de produção de prova;

    10. No entanto essa não foi, e mal, a opinião do Tribunal da Relação de Évora que indeferiu a Reclamação ancorando-se no argumento que o direito constitucional a um duplo grau de jurisdição não é absoluto, mesmo em matéria penal;

    11. Realizado o julgamento e proferida decisão que confirmou a decisão administrativa, a acoimada interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, onde voltou a suscitar a mesma questão de inconstitucionalidade;

    12. O Tribunal ‘a quo’ viria a manter a argumentação que já havia servido para indeferir a sobredita Reclamação;

    13. Não colhe assim, de todo em todo, o argumento expendido pelo Senhor Conselheiro Relator para fundamentar a decisão de não conhecimento do Recurso;

      Termos em que deve a presente Reclamação ser atendida prosseguindo os autos os seus ulteriores termos até final.”

    14. A Decisão reclamada tem o seguinte teor:

    15. A., SA, inconformada com a decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial do Cartaxo que julgou improcedente o recurso por si interposto e confirmou a decisão da Inspecção Geral do Ambiente, a qual havia condenado aquela na coima única de €11.500,00 pela prática de 5 contra ordenações em matéria ambiental, interpôs recurso da mesma para o Tribunal da Relação de Évora.

      No que ora importa, alegou que

      “ (…) Por outro lado, dada a grande especificidade técnica dos factos alegados pela ora Recorrente, só a produção de prova pericial poderia dar resposta cabal ao que se alega e habilitar o Tribunal a decidir com total conhecimento da matéria.

    16. Ao indeferir a produção de prova pericial, negando desse modo que a ora Recorrente exercesse o direito (mas sobretudo o ónus) de provar, o Tribunal ‘a quo’ pôs em causa um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, qual seja o principio do contraditório.

    17. Com efeito, o principio do contraditório não se esgota na possibilidade do acoimado contestar as acusações que lhe são imputadas mas também se traduz no direito deste em carrear para os autos as provas que entenda necessárias para a defesa dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT