Acórdão nº 419/07 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução18 de Julho de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 419/2007

Processo nº 486/07

  1. Secção

    Relator: Conselheiro João Cura Mariano

    Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

    Relatório

    A., em 21-12-2005, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência para o Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão proferido em 17-12-2005, pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, na providência cautelar nº 395/04.

    Juntou documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça, no valor de €. 133,50.

    Em 23-2-2006 foi proferido despacho pelo Desembargador relator que admitiu o recurso, nos seguintes termos:

    “Por ser legal e tempestivo admito o recurso para uniformização de jurisprudência interposto para o STA a fls. 1008 e seguintes, que subirá imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artº143º, nº 2, e 152º do CPTA)”.

    Em 20-9-2006 a secretaria do STA enviou notificação ao recorrente para no prazo de 10 dias comprovar o pagamento de taxa de justiça subsequente, nos termos do artº 25º, nº 1, e 26º, nº 1, a), do C.C.J..

    O recorrente, por requerimento de 6-10-2006, veio reclamar desta notificação, discordando da obrigação de pagar a referida taxa e pedindo a devolução de metade da quantia por si paga como taxa inicial do recurso. Arguiu ainda a nulidade consistente na omissão das notificações do despacho de admissão do recurso aos “contra-interessados Sr. Dr. B. e Dr. C.”.

    O Conselheiro Relator indeferiu a reclamação, o pedido de devolução e a arguição de nulidade, por decisão de 17-10-2006.

    Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, tendo sido proferido acórdão, em 12-12-2006, que indeferiu a reclamação e confirmou o decidido.

    O recorrente arguiu a nulidade deste acórdão, pedindo a sua reforma, tendo sido proferido novo acórdão em 6-2-2007, que indeferiu a arguição de nulidade e o pedido de reforma.

    O recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do nº 1, do artº 70º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do STA de 12-12-2006.

    Após convite a corrigir o seu requerimento inicial, esclareceu que as questões de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciadas eram as seguintes:

    a) - A inconstitucionalidade das disposições constantes da alínea f), do n.º 1 e do n.º 2, ambos do art. 73º-E do C.C.J., na interpretação segundo a qual, “nos recursos para uniformização de jurisprudência previstos no art. 152.º do CPTA, quando são interpostos de decisões proferidas em processos cautelares, há lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente e a taxa de justiça a pagar, no total, sem redução a metade”.

    b) - a inconstitucionalidade da norma extraída do disposto nos artigos 256.º, 494º, alínea e) e 495º, todos do C.P.C., na interpretação segundo a qual do despacho que admita o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152.º do CPTA não deve o Relator no Tribunal de Recurso (oficiosamente) ordenar à Secretaria que notifique pessoalmente todos os recorridos quer do despacho que admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência quer do próprio recurso, de modo a sanar a irregularidade cometida no Tribunal recorrido que não fez a mencionada notificação.

    Foi proferida decisão sumária em 29-6-2007, que:

    - Indeferiu o pedido de suprimento da alegada nulidade cometida pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, ao omitir a notificação de determinadas pessoas do despacho que admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência;

    - Não conheceu parcialmente do recurso interposto, relativamente à questão acima referida sob a alínea b).

    - Julgou improcedente o recurso interposto no que respeita à questão acima enunciada sob a alínea a).

    Esta decisão apresentou a seguinte fundamentação:

    “Do indeferimento do pedido de sanação de nulidades

    No seu requerimento de correcção de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente pede que este tribunal sane, ou mande sanar, uma alegada nulidade cometida pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, ao omitir a notificação de determinadas pessoas do despacho que admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência.

    Não cabe nas competências deste Tribunal sanar nulidades cometidas pelos tribunais recorridos ou ordenar a estes que as sanem, competindo-lhe apenas, no âmbito do recurso interposto, julgar as questões de inconstitucionalidade suscitadas (artº 6º, da LCT), pelo que deve ser indeferido este pedido.

    Do não conhecimento da questão acima enunciada sob a alínea b)

    Estando nós perante recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70º, da LTC, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos da questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

    Ora, lendo cuidadosamente a reclamação para a conferência que antecedeu a prolação do acórdão recorrido e o próprio acórdão recorrido, verifica-se que nem o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade acima mencionada na alínea b), nem a decisão recorrida a aplicou como sua ratio decidendi.

    Na verdade, em nenhum dos artigos integrantes da reclamação para a conferência consta a enunciação de tal questão de inconstitucionalidade de modo a que o pleno do S.T.A. estivesse vinculado a apreciá-la, sendo certo que a suscitação desta questão no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é irrelevante para o preenchimento do requisito exigido pelo nº 2, do artº 72º, da LTC.

    Quanto à decisão recorrida, sobre este assunto escreveu-se o seguinte:

    “Como se vê, na anterior reclamação, o Reclamante invocou um interesse pessoal na arguição das pretensas nulidades processuais que arguiu: o Reclamante referiu que tinha interesse em arguir tais nulidades processuais por pretender que os efeitos do caso julgado que vier a formar-se sobre a decisão do presente recurso jurisdicional se estendam a esses contra-interessados.

    No despacho reclamado foi-lhe explicado que não era assim, pois «com a notificação àqueles contra-interessados da decisão final que vier a ser proferida no presente recurso jurisdicional para uniformização de jurisprudência ficará assegurado o interesse invocado pelo Reclamante, uma vez que a decisão formará caso julgado em relação a eles».

    Na presente reclamação, o Reclamante já não invoca, como fundamento da arguição das nulidades por falta de notificação de contra-interessados, aquele seu interesse pessoal na formação de caso julgado, mas sim o interesse pessoal dos próprios contra-interessados, que têm o direito a um estatuto de efectiva igualdade no que se refere ao exercício de faculdades e meios de defesa, assegurado pelo art. 6.º do CPTA.

    Constata-se, porém, que o Tribunal não pode conhecer desta questão de saber se há actos que deveriam ser praticados para assegurar os direitos de defesa dos contra-interessados. Na verdade, como preceitua o art. 202.º do CPC «das nulidades mencionadas nos artigos 193.º e 194.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 198.º e nos artigos 199.º e 200.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso».

    No caso em apreço, não se está perante qualquer das situações indicadas nos arts. 193.º, 194.º, 198.º, 2.ª parte, 199.º e 200.º, nem existe norma especial que, no âmbito do contencioso administrativo, permita o conhecimento oficioso de eventuais nulidades consubstanciadas em omissão de notificação de contra-interessados para contra-alegarem em recursos jurisdicionais.

    Assim, o Tribunal só pode conhecer de tais hipotéticas nulidades se houver reclamação dos interessados, considerando-se como tais, em consonância com o preceituado no art. 203.º, n.º 1, do CPC, aqueles que tiverem interesse na «observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto» (art. 203.º, n.º 1, do CPC).

    Isto significa que o Tribunal não pode efectuar a apreciação de uma nulidade que não é de conhecimento oficioso sem que ela seja arguida por quem invoca um interesse próprio na observância da formalidade omitida ou na repetição ou anulação do acto e, por isso, que só tem legitimidade para arguir nulidades desse tipo quem tenha interesse próprio na arguição e que sem existência desse interesse e necessidade da sua satisfação não pode conhecer-se da arguição.

    Pelo exposto, sendo manifesto que ao Reclamante não pode ser reconhecido qualquer interesse pessoal na arguição das nulidades que arguiu, não é possível conhecer delas, na perspectiva apresentada na presente Reclamação”.

    Da leitura deste excerto resulta que a decisão recorrida entendeu não apreciar a denúncia da nulidade da falta de notificação dos apelidados contra-interessados, por falta de legitimidade do recorrente para arguir tal nulidade, não tendo, pois reconhecido a existência de qualquer irregularidade e não tendo em qualquer altura sustentado, implícita ou explicitamente, que “do despacho que admita no recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152.º do CPTA não deve o Relator no Tribunal de Recurso (oficiosamente) ordenar à Secretaria que notifique pessoalmente todos os recorridos quer do despacho que admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência quer do próprio recurso, de modo a sanar a irregularidade cometida no Tribunal Recorrido que não fez a mencionada notificação”.

    Não integrando, pois, a referida questão a ratio decidendi do acórdão recorrido, nem tendo ela sido suscitada adequadamente no processo de modo a ser possível o seu conhecimento por aquele acórdão, não deve a mesma ser...

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