Acórdão nº 362/07 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Junho de 2007
Data | 20 Junho 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 362/2007
Processo n.º 568/07
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Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Relatório
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Por decisão do Tribunal Colectivo do 2º Juízo Criminal de Matosinhos foi o ora reclamante, A., condenado a uma pena de três anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada e a uma pena de dois meses de prisão pela prática de um crime de injúrias agravado. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado a uma pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de cinco anos, com a condição de indemnizar o ofendido nos termos do acordo que foi celebrado e homologado nos autos, de entregar aos serviços sociais da GNR a quantia de 1.500, durante cada um dos anos de suspensão, e de continuar o seu tratamento de cura do alcoolismo em instituição adequada.
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Inconformado com esta decisão o Ministério Público recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 20 de Dezembro de 2006, julgou parcialmente procedente o recurso e, em consequência, condenou o arguido a uma pena única de três anos e sete meses de prisão, não suspensa na sua execução.
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Desta decisão, já depois de indeferido um pedido para a sua aclaração e uma reclamação por nulidade, foi interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70º da LTC, o recurso de constitucionalidade , através do seguinte requerimento:
[...], não se conformando com o douto acórdão proferido por este Tribunal em 2006-12-21, integrado pelo acórdão de 2007-02-21 e pelo acórdão de 2006-04-20 vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos e com os seguintes fundamentos em que se invoca a nulidade do acórdão principal e se suscita a inconstitucionalidade na aplicação dos artigos 97 n.º 4 e 379 al c) do C.P.P em conjugação com os arts 32 e 205 da C.R.P.
1 - O recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei N°28/82 de 15 de Setembro
2 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade, da norma incita no artigo 379 al c) do C.P.P. na interpretação acolhida na decisão recorrida do artigo 97 n.º 4 do C.P.P. isto e, porque razão se mostraram insuficientes para acautelar a prevenção geral as condições estabelecidas pelo Tribunal de 1ª instância para suspender a pena aplicada na sua execução, designadamente o facto do arguido ter estabelecido acordo de pagamento de indemnização com o ofendido, ter junto documentos comprovativos do pagamento de várias prestações estando actualmente de boas relações com o mesmo e ainda ter a obrigatoriedade de proceder ao pagamento de 7.500 euros a favor das forças militares. Sendo certo que, a necessidade de prevenção especial foi no caso considerada diminuta.
Tal norma, com a interpretação com que foi aplicada viola os arts 97 n.º 4 do C.P.P. e 32 e 205 da C.R.P.
3 - O recorrente arguiu a nulidade do acórdão por entender que o mesmo não se pronunciou sobre questão que foi suscitada e que, salvo o devido respeito devia apreciar (artigo 379 n°1 al c) do C.P.P e art. 668 al d) do C.P.C.
4 - Dizendo que existiu omissão de pronúncia, que o Tribunal fez uma errada interpretação da[s] referidas normas, interpretação que contende com a possibilidade de defesa da arguida violando desta forma os artigos 32 n°1 e 205 da CRC.
5 - Violação que expressamente...
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