Acórdão nº 348/07 de Tribunal Constitucional, 12 de Junho de 2007

Data12 Junho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 348/07

Processo n.º 644/07

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional,

  1. O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, em requerimento subscrito por Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva e por João Rodrigo Pinho de Almeida, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata e de Secretário-Geral do Partido Popular, requereram ao Tribunal Constitucional, em 11 de Junho de 2007, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais – LEOAL (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objectivo de concorrer às próximas eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Medas, concelho de Gondomar, de 29 de Julho de 2007.

  2. O requerimento vem instruído com a indicação do símbolo e da sigla das coligações, bem como com os extractos das actas da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata - PPD/PSD, de 4 de Junho de 2007, e da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Popular, CDS-PP, de 31 de Maio de 2007, das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral referida sob a denominação “Viver Gondomar”. Foram ainda juntos exemplares das páginas dos jornais diários “Jornal de Notícias” e “Correio da Manhã”, de 9 de Junho de 2007, com o anúncio da coligação.

  3. Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), dispõe que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, pelo menos, até ao 65º dia anterior ao da realização da eleição, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. n.º 2 do artigo 17.º da Lei que regula a eleição dos titulares...

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