Acórdão nº 335/07 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Maio de 2007

Data29 Maio 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 335/2007

Processo n.º 894/2006

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

  1. Notificado do Acórdão 246/2007 (fls. 576 e ss), dirige o interessado A. ao Tribunal o seguinte requerimento:

    Notificados do douto acórdão pelo qual esta Secção consuma a violação do Tratado Instituidor da Comunidade Europeia, de acordo com as disposições oportunamente citadas nas alegações como na reclamação, disposições

    Cuja aplicação o TC rejeita, mediante a consideração de que as “questões de interpretação” do Tratado não seriam matéria de que devesse ou pudesse ocupar-se (!) e sendo certo que a aplicação da execução fiscal pela qual se esbulhou o recorrente traduz claro abuso de posição dominante em época onde vigorava plenamente o Tratado de Roma

    Sendo ainda certo que o Supremo Tribunal de Justiça não pode razoavelmente ignorar que desde 1964, o acórdão Costa estabeleceu o primado do direito comunitário sobre a legislação interna e que, portanto, se lhe arguem uma violação do Tratado em recurso o Tribunal não pode opor a esse primado nenhuma consideração como a que entendeu formular e a nosso modesto olhar formulou contra Direito, termos em que a douta decisão é nula e de nulo efeito, sendo certo que confirma prejuízos significativos para os cidadão recorrente, não sendo menos certo, que desde 1991, no acórdão Francovich o Tribunal de Justiça fixou e desenvolveu o conceito fundamental, da responsabilidade de um Estado-Membro em relação aos particulares pelos danos causados a estes devido a uma violação do direito comunitário cometida por esse Estado;

    É absolutamente evidente (pese embora a dificuldade das evidencias em Direito) que o Tribunal Constitucional não pode deixar de ponderar a violação do Tratado por norma de Direito interno aplicada no procedimento e na interpretação que lhe foi submetida, como uma violação da Constituição, designadamente como uma violação dos art. 3º (Estado de Direito), 20º (Direito ao Direito) entre as outras normas cuja violação lhe foi apontada e o Tribunal Constitucional recusou conhecer.

    Caso o Tribunal Constitucional mantenha a posição em cujos termos não cuida de questões de interpretação do Tratado sendo certo que lhe não pedimos nunca a interpretação do Tratado, tendo pedido, isso sim, a sua aplicação parecerá então que o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional se sentem de tal modo desobrigados perante...

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