Acórdão nº 334/07 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 334/2007

Processo nº 499/07

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e em que são reclamados B. e outros, vem o primeiro reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de despacho proferido naquele Tribunal, em 7 de Fevereiro de 2007, pelo qual se decidiu não admitir recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

    2. Por acórdão de 16 de Novembro de 2006, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não tomar conhecimento de recurso que o arguido e ora recorrente havia interposto para aquele tribunal apenas por si assinado na qualidade de advogado em causa própria.

      Notificado desta decisão, o arguido interpôs dois recursos, entrados em juízo na mesma data (29 de Novembro de 2006): um para o Supremo Tribunal de Justiça (fl. 30 e ss.) e outro para o Tribunal Constitucional. É o seguinte o teor deste requerimento:

      Tendo sido notificado, por carta registada de 17.11.06, do ACÓRDÃO proferido em 16.11.06, a fls – que não tomou conhecimento do recurso que o recorrente interpôs apenas por si assinado, na qualidade de Advogado em causa própria,

      Mas, não se conformando, de todo em todo, com o referido ARESTO, porque o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos prevê que “qualquer pessoa acusada de uma infracção penal terá direito a estar processo e a defender-se a si própria ou por Advogado constituído e sustenta que “um acusado que seja forçado a aceitar um Advogado que não queira e no qual não tenha confiança não terá capacidade para defender-se eficazmente; e

      Por isso o Governo Português deve corrigir a lei processual, que, neste âmbito não podem sobrepor-se ao direito internacional.

      Vem do referido ACÓRDÃO recorrer para o Venerando Tribunal Constitucional.

      1. O recurso é interposto com base na alíneas b e i do n.º 1 do art.º 70.º da LTC quanto ao ACÓRDÃO de 16.11.06, de fls –,

      2. O ACÓRDÃO em crise interpreta de forma inconstitucional as normas constantes dos arts. 61.º a 64.º do CPP quando interpretadas no sentido de vedarem a um arguido constituir-se como Advogado em causa própria, a fim de se defender em processo crime, contra si instaurado, por violação do art.º 32.º da Constituição e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

      3. Foram violados os direitos de cidadania, do núcleo essencial garantístico da defesa, da intervenção processual livre e sem peias puritanas e moralistas do arguido e da estrutura acusatória do processo consagrados nas normas do art.º 32.º/7/ da Constituição, nos arts. 164.º do EOA, 19.º do EMJ e 93.º do EMP, que concedem a possibilidade de os Advogados, bem como os Magistrados Judiciais e do MP poderem Advogar...

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