Acórdão nº 329/07 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 329/2007

Processo nº 348/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A., lda, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16 de Janeiro de 2007, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente aos recursos interpostos da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância, de 19 de Fevereiro de 2004 (que julgara improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora reclamante contra a liquidação adicional de IRC) e do despacho de 10 de Outubro de 2003 (que indeferiu pedido da ora reclamante de produção de prova pericial e de serem juntos aos autos determinados documentos).

2 – Fundamentando a sua reclamação, assim discorreu a reclamante:

A. Lda., já melhor identificada nos autos, tendo sido notificada da decisão sumária proferida pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator dos presentes autos, no sentido de não ser tomado conhecimento do recurso, vem, em relação à mesma e nos termos do artigo 77° nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional) apresentar

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1) A decisão sumária ora questionada considerou que o que estava em causa no presente recurso não é a interpretação dada pelo TCA Sul aos artigos 34° do CPT e 48° da LGT, como invocado pela reclamante, mas antes normas de natureza adjectiva que determinavam a impossibilidade superveniente da lide,

2) Não se indicando, no entanto, quais.

3) E daí ter sido decidido sumariamente não tomar conhecimento do recurso.

4) Sem quebra do merecido respeito, entende a reclamante que a questão não foi bem perspectivada na decisão tomada.

5) Com efeito, o que a ora reclamante quis – e quer – colocar em causa foi a interpretação dada pelo TCA Sul aos artigos 34° do CPT e 48° da LGT, uma vez que são estes que determinaram a decisão tomada.

6) A invocação de normas de natureza adjectiva ou processuais, como considerou a decisão sumária que eram as que efectivamente estariam em causa, são uma mera sequência da interpretação feita dos supra referidos normativos.

Ou seja:

7) O direito processual ou adjectivo é a mera aplicação no âmbito do processo do direito substantivo.

8) Pelo que é em relação a este último tipo de normas que a reclamante pretendeu, no seu entender correctamente, ver apreciada a conformidade constitucional da interpretação feita pelo TCA Sul.

9) E nesta matéria entende também a reclamante que os ditos preceitos legais do CPT e da LGT não podem ser aplicados de forma automática e meramente tabelar.

10) Isto uma vez que a reclamante pode ter interesse em ver apreciada a legalidade do acto praticado pela DCCI e não apenas saber se o mesmo é, ou não, eficaz em relação a si.

11) Bastando para tal considerar a hipótese de se encontrar pendente um processo – crime de natureza fiscal –, cuja manutenção ou prosseguimento esteja dependente da legalidade do acto de liquidação.

12) E para aferir da legalidade, ou não, do acto tributário necessário se tornaria prosseguir com a apreciação da impugnação judicial e subsequente recurso.

13) Ou seja, o efeito útil da apreciação do recurso reflecte-se não só na análise da legalidade do acto tributário como também noutras questões que com tal se encontram estritamente conexas.

14) Pelo que a mera inexigibilidade do imposto, por força da prescrição, não é suficiente para esgotar todos os efeitos do acto praticado por aquela,

15) Efeitos esses que ainda podem vir a ter influência sobre a esfera jurídica da reclamante.

16) Sendo que este interesse da reclamante na apreciação do acto tributário praticado pela DGCI, e pelas razões supra referidas, é, também ele merecedor de tutela jurídica.

17) Tutela esta que resultará de uma apreciação que a reclamante merece e tem o direito de obter dos tribunais no que tange à validade do acto praticado pela DCCI e que aquela questionou.

18) Pois que a tal o impõe o artigo 20° da CRP.

19) «Da conjugação do artigo 20º com outras disposições constitucionais e, mais concretamente, com os artigos 204º, 268º e 280º decorre que a plenitude do acesso à jurisdição se aplica inclusivamente nos casos em que os particulares pretendem defender jurisdicionalmente os seus direitos ou interesses legalmente protegidos perante os poderes públicos.

20) A conclusão vale, indiscutivelmente, em relação a quaisquer actuações administrativas lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.

[1][2]

21) «A garantia de acesso ao direito e aos tribunais (nº 1), embora esteja inserida no capítulo relativo aos direitos fundamentais, não se restringe naturalmente à defesa dos direitos fundamentais. O direito à protecção jurídica estende-se a todos e quaisquer direitos e interesses legalmente protegidos (nº 1).»[3][4]

22) Ora e como será bom de ver, com a apreciação da validade do acto, e que a reclamante considera inválido, conseguiria esta ver afastar de si o cutelo de eventual responsabilidade criminal,

23) Pois que a manutenção do acto, sem apreciação da falta de validade do mesmo nos termos que a reclamante sempre sustentou, coenvolve a manutenção de eventual responsabilidade criminal desta.

24) Ora, é sabido que no nosso Estado de Direito o jus puniendi tem a sua concretização máxima na responsabilização criminal dos cidadãos.

25) Pelo que a simples manutenção de tão aguçado cutelo sobre a reclamante, e que poderá não ser afastada caso a validade do acto tributário praticado não for judicialmente apreciada, repita-se, é de per se suficiente para se considerar que existe um interesse[5] verdadeiramente digno de tutela e que exige que os argumentos vertidos por aquela no processo tributário sejam apreciados.

26) O que não se consegue com a simples declaração de prescrição da putativa dívida tributária.

27) Pelo que entende a reclamante que tese adversa à por si sustentada, e como já antes tinha referido, a coloca numa situação de indefesa inadmissível.

28) Como se sustenta também pela vizinha Espanha.

29) «Ciertamente, en sentido estricto, la indefension va a ser el resultado de la privación o limitación del derecho de defensa que comprende la possibilidad real de alegar y/o probar.

Este derecho puede encajarse, según el TC, también en el derecho a la tutela judicial efectiva del artículo 24.1 CE, ademas de su reconocimiento expreso en el artículo 24.2 CE.

[6][7]

30) E como já se decidiu no Tribunal Constitucional:

31) «I – O direito de defesa do demandado e indiscutivelmente um direito de natureza processual que esta ínsito no direito de acesso aos tribunais, nos termos do nº 1 do artigo 20 da Constituição.

Quando este preceito estatui que a todos e assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, e manifesto que tanto abrange os demandantes que recorrem aos tribunais para fazer valer as suas pretensões, como os demandados que ficam sujeitos a jurisdição do tribunal da causa e que tem o direito de se opor a tais pretensões.

[8]

32) «I – A articulação dos artigos 206º e 268º nº 3 da Constituição com o artigo 20º nº 2 impõe que se faça uma interpretação alargada deste preceito no sentido de que a garantia judiciária assegura o acesso aos tribunais não só para defesa de direitos mas também de interesses legalmente protegidos.»[9][10]

33) Ora, interesse legítimo já se viu que a reclamante ainda mantém.

34) Pelo que não admite a Lei Fundamental que o seu artigo 20°, que se encontra integrado na sua Parte I atinente aos Direitos e Deveres Fundamentais é bom não olvidar, seja interpretado de forma restritiva como é feito pela decisão sumária tomada.

35) Deste modo entende a reclamante que aquela decisão deve ser revogada e substituída por uma outra que faça prosseguir a apreciação do recurso por si interposto. ´

CONCLUSÕES

I. A decisão sumária ora questionada considerou que o que estava em causa no presente recurso não é a interpretação dada pelo TCA Sul aos artigos 34º do CPT e 48º da LGT, como invocado pela reclamante, mas antes normas de natureza adjectiva que determinavam a impossibilidade superveniente da lide, e daí se ter decidido sumariamente não tomar conhecimento do recurso.

II. A reclamante quis, e quer, colocar em causa foi a interpretação dada pelo TCA Sul aos artigos 34º do CPT e 48º da LGT uma vez que são estes que determinaram a decisão tomada.

III. A invocação de normas de natureza adjectiva ou processuais, como considerou a decisão sumária que eram as que efectivamente estariam em causa, são uma mera sequência da interpretação feita dos supra referidos normativos uma vez que direito processual ou adjectivo é a mera aplicação no âmbito do processo do direito substantivo.

IV. Pelo que é em relação a este último tipo de normas que a reclamante pretendeu ver apreciada a conformidade constitucional da interpretação feita pelo TCA Sul.

V. E nesta matéria entende também a reclamante que os ditos preceitos legais do CPT e da LGT não podem ser aplicados de forma automática e meramente tabelar uma vez que aquela pode ter interesse em ver apreciada a legalidade do acto praticado pela DGCI e não apenas saber se o mesmo é, ou não, eficaz em relação a si.

VI. Bastando para tal considerar a hipótese de se encontrar pendente um processo – crime de natureza fiscal –, cuja manutenção ou prosseguimento estivesse dependente da legalidade do acto de liquidação.

VII. E para aferir da legalidade, ou não, do acto tributário necessário se tornaria prosseguir com a apreciação da...

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