Acórdão nº 317/07 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Rui Pereira
Data da Resolução16 de Maio de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 317/2007 Processo nº 1135/2006 2ª Secção

Relatora: Conselheiro Rui Pereira

Acordam na 2ª Secção no Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. O presente recurso de constitucionalidade, em que figuram como recorrentes A., ACA, e B., Lda., e como recorrida a Região Autónoma da Madeira, foi interposto, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, de acórdão de 24 de Outubro de 2006 do Supremo Tribunal Administrativo.

    Tal aresto foi prolatado no âmbito de uma acção em que a ora recorrida, na qualidade de “dona da obra”, pretende ser indemnizada pelos prejuízos que as recorrentes alegadamente lhe causaram, por incumprimento de deveres emergentes de um contrato de empreitada. Nesta acção, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal rejeitou, com fundamento em caducidade do direito de acção, a mencionada acção declarativa ordinária para efectivação de responsabilidade civil.

    A Região Autónoma da Madeira interpôs recurso da decisão do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal para o Supremo Tribunal Administrativo. Este tribunal concluiu, no acórdão agora impugnado, que não se aplica a caducidade estabelecida no artigo 226º do Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro (e no artigo 255º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março) ao dono da obra, o qual pode accionar a responsabilidade do empreiteiro a todo o tempo, por força do artigo 71º da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos.

    As recorrentes identificaram como norma cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada os artigos 226º do Decreto-Lei nº 405/93 e 255º do Decreto-Lei nº 59/99, sustentaram que tais normas violam o artigo 13º da Constituição e referiram que suscitaram a questão no âmbito das contestações e das contra alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo.

  2. Nas alegações apresentadas neste Tribunal, as recorrentes reafirmaram que as normas em crise são inconstitucionais por violarem o artigo 13º da Constituição. Sustentaram, para tanto, que a aplicabilidade dos prazos de caducidade apenas aos empreiteiros e não aodono da obra constitui uma discriminação inadmissível, tanto mais que na empreitada de obra públicaa parte forte (politicamente dominante, economicamente mais poderosa, administrativamente condicionante) é odono da obra. Acrescentaram que o ressarcimento dos danos materiais sofridos pelodono da obra não releva do interesse público por tera mesma...

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