Acórdão nº 309/07 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução16 de Maio de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 309/2007

Processo n.º 262/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A., melhor identificado nos autos, reclama, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual (LTC), da decisão sumária do relator na qual se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto pelo ora reclamante.

2 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:

«1 – A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual (LTC), pretendendo ver apreciada “a interpretação normativa pelo TICL atribuída ao art. 68.º, n.º 1, al. a), do CPP, que se afigura inconstitucional por violação das normas constantes dos arts. 2.º (princípio do Estado de direito democrático), 3.º, n.º 3 (princípio da legalidade), 12.º, n.º 1 (princípio da universalidade), 13.º, nºs 1 e 2 (princípio da igualdade), 18.º, n.º 2 (princípio da força jurídica), 20.º nºs 1, 4 e 5 (princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva), 202.º (reserva da função jurisdicional), 203.º (princípio da independência dos tribunais), 204.º (princípio da apreciação da inconstitucionalidade), 205.º (princípio da fundamentação das decisões dos tribunais), 219.º, todos da Lei Fundamental, oportunamente arguida na motivação e conclusões do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa”, bem como “a apreciação da interpretação normativa no acórdão do TRL prolatado em conferência aos 23MAI06, atribuída à disposição referida na alínea anterior e ao art. 263.º do CPP, na medida em que confirmou, na íntegra, o despacho do TIC, por violação das mesmas normas e princípios constitucionais”.

2 – Notificado nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, para “dar cabal cumprimento ao disposto no n.º 1 sob a cominação estatuída no n.º 7” dessa norma, veio o recorrente expor o seguinte:

«1. Nos termos do art. 75º-A da LOTC, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, deve indicar a al. do nº 1 do art. 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie;

  1. No requerimento de interposição de recurso, o Recorrente expressamente indicou:

    a) que o recurso era interposto ao abrigo, inter alia, do disposto no art. 70º, nº 1, al. b);

    b) que o recurso visa a apreciação da interpretação normativa:

    i. pelo TICL atribuída ao art. 68º, nº 1, al. a), do CPP – cfr. al. a);

    ii. pelo TRL atribuída ao art. 68º, nº 1, a. a), e ao art. 263º, ambos do CPP – cfr. al. b).

  2. Significa pois que, aparentemente, o Recorrente deu cumprimento ao disposto no nº 1 do art. 75º-A da LOTC, posto que:

    a) indicou a alínea do nº 1 do art. 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto – a al. b) do nº 1 do art. 70º;

    b) indicou as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie – as normas dos arts. 68º, nº 1, al. b), num caso (decisão do TICL, de 8MAR02, fls. 539/540), e esta norma e a do art. 263º, noutro caso (decisão do TRL), todas do CPP.

  3. É com todo o respeito, portanto, que se referenciam estes elementos como integradores dos requisitos previstos no nº 1 do art. 75º-A da LOTC.

    ***

  4. Nos termos do nº 2 do art. 75º-A da LOTC, sendo o recurso interposto a abrigo da al. b) do nº 1 do art. 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.

  5. Para a eventualidade de poder ter havido qualquer deficiência no requerimento de interposição de recurso no que respeita aos requisitos previstos no nº 2 do art. 75º-A da LOTC, desde já se indica o seguinte:

    a) as normas e princípios que o Recorrente entende terem sido violados são:

    i. na decisão do TICL: os arts. 2º (princípio do Estado de direito democrático), 3º, nº 3 (princípio da legalidade), 12º, nº 1 (princípio da universalidade), 13º, nºs 1 e 2 (princípio da igualdade), 18º, nº 2 (princípio da força jurídica), 20º, nºs 1, 4 e 5 (princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva), 202º (reserva da função jurisdicional), 203º (princípio da independência dos tribunais), 204º (princípio da apreciação da inconstitucionalidade), 205° (princípio da fundamentação das decisões dos tribunais), 219º, todos da Lei Fundamental;

    ii. na decisão do TRL: os arts. 2º (princípio do Estado de direito democrático), 3º, nº 3 (princípio da legalidade), 12º, nº 1 (princípio da universalidade), 13º, nºs 1 e 2 (princípio da igualdade), 18º, nº 2 (princípio da força jurídica), 20º, nºs 1, 4 e 5 (princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva), 202º (reserva da função jurisdicional), 203º (princípio da independência dos tribunais), 204º (princípio da apreciação da inconstitucionalidade), 205º (princípio da fundamentação das decisões dos tribunais), 219º, todos da Lei Fundamental;

    b) as peças processuais em que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade foram:

    i. quanto à decisão do TICL, de 8MAR02: a motivação e conclusões do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, interposto aos 23MAI02 (por telecópia, cujo original foi junto aos autos aos 29MAI02 - fls. 719 e ss., e 752 e ss.);

    ii. quanto à decisão do TRL, 23MAI06: o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade no recurso que, aos 28JUL06 (por telecópia, cujo original deu entrada aos 1AGO06), interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, não tendo sido admitido por despacho da Senhora Vice-Presidente do TRL, de 11JAN07, foi seguido do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, de 25JAN07 (por telecópia, tendo o original sido junto aos 31JAN07).

    Termos em que, com o douto suprimento de V. Exa., se requer seja considerado regularmente interposto o recurso e, consequentemente, seja o Recorrente notificado para apresentar as suas alegações, ao abrigo do disposto no art. 79º da LOTC».

    3 – Integrando-se o presente caso concreto no âmbito da hipótese normativa delimitada pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), e atento o disposto no artigo 76.º, n.º 3, do mesmo diploma, passa a decidir-se com os seguintes fundamentos.

    4 – O presente recurso vem interposto ao abrigo da norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

    Como é consabido, cabe ao recorrente a delimitação do objecto do recurso em termos de indicar, clara e adequadamente, a norma cuja constitucionalidade deseja ver fiscalizada pelo tribunal, exigência esta expressamente referida no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.

    Vem este Tribunal reiterando sucessivamente que nada impede que, ao invés de se controverter a...

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