Acórdão nº 298/07 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução15 de Maio de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 298/2007

Processo n.º 487/2006

  1. Secção

    Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

    Acordam no Tribunal Constitucional

    I.

    Relatório

    1.

    A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorre ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro do acórdão proferido em 4 de Abril de 2006 pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento de nele haver sido recusada a aplicação da norma do artigo 41.º n.º 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73 de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79 de 25 de Junho.

    1.1.

    O aresto recorrido surge na sequência da acção declarativa de condenação intentada por A. no Tribunal Judicial de Paredes de Coura contra a Caixa Geral de Aposentações pedindo a condenação da ré a pagar-lhe pensão de sobrevivência decorrente do falecimento do seu "cônjuge" de facto, na qualidade de herdeira hábil da referida pensão. A acção foi julgada procedente e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES condenada a pagar a A. a referida pensão de sobrevivência desde 30 de Setembro de 1994 (data da citação da ré).

    Inconformada com o decidido quanto à data do início do pagamento da pensão reclamada, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorreu para a Relação de Guimarães que, no entanto, confirmou por acórdão a sentença da 1ª instância.

    Ainda inconformada, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES pediu revista ao Supremo Tribunal de Justiça defendendo a aplicação do n.º 2 do artigo 41.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março).

    No já citado acórdão de 4 de Abril de 2006, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista e confirmou a decisão recorrida.

    Nesse aresto, na parte que ora releva, pode ler-se o seguinte:

    [...] Reconhecido judicialmente o direito a alimentos, perturba o raciocínio, face ao indicado n.º 2 do artigo 42.º, que o artigo 6.º do Decreto-Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, acima transcrito, partindo do mesmo pressuposto da necessidade de reconhecimento judicial de herdeiro hábil, venha dizer que “A pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao do trânsito em julgado da sentença…)

    9. Não se pode dizer que há um regime padrão, que é o da função pública (podendo ser inconstitucional antes, o regime geral da segurança social - conclusão f.)

    Parece mesmo ousada a afirmação, e ausente de qualquer racionalidade de solidariedade social, no plano constitucional, e como valor e tarefa de Estado, em que este direito à segurança social é colocado. [Artigos: 9º d) e 63º-1].

    Bom é de ver que, na generalidade, morrendo o titular/contribuinte, falha a participação deste nas despesas comuns com os seus herdeiros hábeis (indicados pela ordem do artigo 40º).

    É, então, mister que a lei se preocupe, louvavelmente, em lhes assegurar a sobrevivência, logo a partir do mês seguinte ao falecimento, porque secou a fonte do rendimento que o contribuinte auferia e, com ele, lhes proporcionava o bem-estar ou qualidade de vida, possíveis.

    A tal propósito, diz o ponto 2 do relatório preambular do Decreto - Lei n.º 142/73, que «Impunha-se rever o sistema e instituir um novo regime que para responder apropriadamente às necessidades dos servidores do Estado, se alicerçasse numa concepção profundamente diversa de previdência... No âmbito do presente Estatuto, a pensão de sobrevivência surge como um benefício que o Estado concede aos seus servidores, nos termos e limites da lei, e que não depende da vontade dos interessados».

    Ou seja, impõe-se um regime de obrigatoriedade de inscrição, por razões de protecção, previdência e segurança social dos funcionários e agentes da Administração Pública, no mais lato sentido, que o regime facultativo anterior, não possibilitava.

    (São conhecidas, aliás, situações de verdadeira miséria de familiares, muito próximos, de funcionários falecidos, que, por não haver, então, pensão de sobrevivência, passaram, nessa altura, a sobreviver de donativos de amigos e colegas, depositados em conta aberta para tal finalidade!).

    10. Ora, quando se trata de determinar o dia a partir do qual a pensão de sobrevivência deve ser recebida, nas situações em que o direito a alimentos depende da verificação judicial dos requisitos previstos pelo artigo 2.020º-1, do Código Civil, naturalmente que a data deve ser igual para todos os beneficiários que tenham o direito judicialmente verificado.

    Ou se aplica o regime da função pública (a indicada norma do Estatuto da Aposentação); ou se aplica o artigo 6º, também indicado, do Regime Geral da Segurança Social.

    É razoável que prevaleça a vontade do legislador manifestada em último lugar. A vontade legislativa mais recente. (Por várias pistas de reflexão: revogação tácita, ou expressa; ou substituição da vontade anterior; ou, caso não se aplique a lei inovadora, poderá haver lugar a discriminações negativas em relação a situações iguais anteriores - o que é susceptível de gerar inconstitucionalidade material da previsão de norma anterior, porque fica desfavorecida a situação que lhe corresponde, em relação à previsão e estatuição da nova lei).

    11. Várias vezes o problema tem sido levantado na jurisprudência.

    E sempre esta, de um modo geral, teve como prevalente a disciplina do dito artigo 6º, por considerar materialmente inconstitucional o preceituado no artigo 41º, n.º 2, transcrito, na parte em que fixa que «... a pensão de sobrevivência aí prevista, será devida em data posterior à sentença que reconheça o direito alimentos ao companheiro (a) ou ex-cônjuge, enquanto que o artigo 6º fixa a mesma data, mas «... a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença que reconhece o direito a alimentos».

    E efectivamente aqui que não encontramos razões plausíveis para explicar a diferença...

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