Acórdão nº 298/07 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | Cons. Pamplona Oliveira |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 298/2007
Processo n.º 487/2006
-
Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam no Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorre ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro do acórdão proferido em 4 de Abril de 2006 pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento de nele haver sido recusada a aplicação da norma do artigo 41.º n.º 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73 de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79 de 25 de Junho.
1.1.
O aresto recorrido surge na sequência da acção declarativa de condenação intentada por A. no Tribunal Judicial de Paredes de Coura contra a Caixa Geral de Aposentações pedindo a condenação da ré a pagar-lhe pensão de sobrevivência decorrente do falecimento do seu "cônjuge" de facto, na qualidade de herdeira hábil da referida pensão. A acção foi julgada procedente e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES condenada a pagar a A. a referida pensão de sobrevivência desde 30 de Setembro de 1994 (data da citação da ré).
Inconformada com o decidido quanto à data do início do pagamento da pensão reclamada, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorreu para a Relação de Guimarães que, no entanto, confirmou por acórdão a sentença da 1ª instância.
Ainda inconformada, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES pediu revista ao Supremo Tribunal de Justiça defendendo a aplicação do n.º 2 do artigo 41.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março).
No já citado acórdão de 4 de Abril de 2006, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista e confirmou a decisão recorrida.
Nesse aresto, na parte que ora releva, pode ler-se o seguinte:
[...] Reconhecido judicialmente o direito a alimentos, perturba o raciocínio, face ao indicado n.º 2 do artigo 42.º, que o artigo 6.º do Decreto-Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, acima transcrito, partindo do mesmo pressuposto da necessidade de reconhecimento judicial de herdeiro hábil, venha dizer que A pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao do trânsito em julgado da sentença )
9. Não se pode dizer que há um regime padrão, que é o da função pública (podendo ser inconstitucional antes, o regime geral da segurança social - conclusão f.)
Parece mesmo ousada a afirmação, e ausente de qualquer racionalidade de solidariedade social, no plano constitucional, e como valor e tarefa de Estado, em que este direito à segurança social é colocado. [Artigos: 9º d) e 63º-1].
Bom é de ver que, na generalidade, morrendo o titular/contribuinte, falha a participação deste nas despesas comuns com os seus herdeiros hábeis (indicados pela ordem do artigo 40º).
É, então, mister que a lei se preocupe, louvavelmente, em lhes assegurar a sobrevivência, logo a partir do mês seguinte ao falecimento, porque secou a fonte do rendimento que o contribuinte auferia e, com ele, lhes proporcionava o bem-estar ou qualidade de vida, possíveis.
A tal propósito, diz o ponto 2 do relatório preambular do Decreto - Lei n.º 142/73, que «Impunha-se rever o sistema e instituir um novo regime que para responder apropriadamente às necessidades dos servidores do Estado, se alicerçasse numa concepção profundamente diversa de previdência... No âmbito do presente Estatuto, a pensão de sobrevivência surge como um benefício que o Estado concede aos seus servidores, nos termos e limites da lei, e que não depende da vontade dos interessados».
Ou seja, impõe-se um regime de obrigatoriedade de inscrição, por razões de protecção, previdência e segurança social dos funcionários e agentes da Administração Pública, no mais lato sentido, que o regime facultativo anterior, não possibilitava.
(São conhecidas, aliás, situações de verdadeira miséria de familiares, muito próximos, de funcionários falecidos, que, por não haver, então, pensão de sobrevivência, passaram, nessa altura, a sobreviver de donativos de amigos e colegas, depositados em conta aberta para tal finalidade!).
10. Ora, quando se trata de determinar o dia a partir do qual a pensão de sobrevivência deve ser recebida, nas situações em que o direito a alimentos depende da verificação judicial dos requisitos previstos pelo artigo 2.020º-1, do Código Civil, naturalmente que a data deve ser igual para todos os beneficiários que tenham o direito judicialmente verificado.
Ou se aplica o regime da função pública (a indicada norma do Estatuto da Aposentação); ou se aplica o artigo 6º, também indicado, do Regime Geral da Segurança Social.
É razoável que prevaleça a vontade do legislador manifestada em último lugar. A vontade legislativa mais recente. (Por várias pistas de reflexão: revogação tácita, ou expressa; ou substituição da vontade anterior; ou, caso não se aplique a lei inovadora, poderá haver lugar a discriminações negativas em relação a situações iguais anteriores - o que é susceptível de gerar inconstitucionalidade material da previsão de norma anterior, porque fica desfavorecida a situação que lhe corresponde, em relação à previsão e estatuição da nova lei).
11. Várias vezes o problema tem sido levantado na jurisprudência.
E sempre esta, de um modo geral, teve como prevalente a disciplina do dito artigo 6º, por considerar materialmente inconstitucional o preceituado no artigo 41º, n.º 2, transcrito, na parte em que fixa que «... a pensão de sobrevivência aí prevista, será devida em data posterior à sentença que reconheça o direito alimentos ao companheiro (a) ou ex-cônjuge, enquanto que o artigo 6º fixa a mesma data, mas «... a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença que reconhece o direito a alimentos».
E efectivamente aqui que não encontramos razões plausíveis para explicar a diferença...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO