Acórdão nº 296/07 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução11 de Maio de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 296/2007

Processo n.º 458/07

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, A. reclama, ao abrigo do n.º 1 do artigo 77º da LTC, do despacho, de 13.02.2007, do Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que recusou a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na não aplicação ao caso das normas, com excepção do artigo 405º, nº 1, CPP, cuja inconstitucionalidade o reclamante pretendia ver apreciada e no que diz respeito à inconstitucionalidade do artigo 405º, nº 1, CPP, por não haver sido suscitada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

    Nos termos do n.º 1 do artigo 77º da LTC, compete ao Tribunal Constitucional o julgamento da reclamação do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso.

  2. No âmbito do processo principal que deu origem a estes autos, já o reclamante tinha interposto uma outra reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional do despacho do Ex.mo Desembargador relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não lhe admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional de um outro despacho, proferido pelo mesmo relator, que não lhe admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido pela mesma Relação. Essa reclamação acabou por dar origem ao Acórdão nº 571/2006 deste Tribunal, que a indeferiu, com fundamento na falta de esgotamento das vias de recurso ordinário.

  3. Após notificação do Acórdão n.º 571/2006, o ora reclamante veio deduzir, em 12 de Novembro de 2006, reclamação para o Presidente do STJ do despacho que recusou a admissão do recurso penal, notificado em 17 de Abril de 2006, ao abrigo do n.º 2 do artigo 405º do CPP, alegando que, por força do n.º 1, in fine, do artigo 75º da LTC, ainda estaria em tempo para lançar mão de tal meio processual.

    Perante a recusa da reclamação, em 07 de Novembro de 2006, confirmada mediante recusa de pedido de reforma, em 22 de Janeiro de 2007, o ora reclamante viria a interpor novo recurso de inconstitucionalidade, que viria a ser alvo do despacho reclamado, de 13 de Fevereiro de 2007, nos termos do qual foi recusada a admissão do referido recurso.

  4. Antes de avançar, importa referir que relativamente à admissibilidade do recurso da decisão de fls. 1088, dos autos principais e fls. 19 dos presentes autos não deve este Tribunal dela conhecer novamente, uma vez que essa questão, como já se disse, foi objecto do acórdão nº 571/06, de 18/10/2006, acima mencionado, o qual indeferiu a reclamação por não se encontrarem esgotadas as vias de recurso ordinário.

    Resta, portanto, agora apreciar se a decisão recorrida [cfr. fls. 36 e 37 dos presentes autos] aplicou efectivamente as normas invocadas pelo reclamante e se estão presentes os demais pressupostos do recurso de constitucionalidade.

  5. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público (fls. 50 e 51) pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação ora em apreço, com fundamento na falta de idoneidade do objecto em causa. Além disso, referiu (cfr. fls. 50) – e bem –, que o recorrente endereça a referida reclamação ao Ex.mo Presidente do STJ –...

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