Acórdão nº 290/07 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução08 de Maio de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 290/2007

Processo n.º 398/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e são reclamados o Ministério Público, B. e C., vem a primeira reclamar, conforme previsto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido naquele Tribunal, em 16 de Janeiro de 2007, que decidiu não admitir recurso interposto para o Tribunal Constitucional, do Acórdão da Relação de Lisboa de 14-3-2006.

Alegou a reclamante, em síntese, o seguinte:

“Estando no âmbito de Recurso para o TC de um Acórdão de não conhecimento da Revista por parte do STJ com base em irrecorribilidade da Decisão, deveria o Sr. Conselheiro – Presidente ter em conta a regra especifica do artigo 75º n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional na contagem do prazo de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, razão pela qual deverá o Requerimento de Interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido, por o mesmo ter dado entrada no STJ em tempo, ou seja, no dia 12 de Janeiro de 2007, dentro do prazo de dez dias contados desde a data em que a decisão de não admissão do Recurso de Revista a tornou definitiva, nos termos do disposto nas disposições conjugadas do art. 75º da LTC e do 677º do C.P.C.”.

Neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou sobre a reclamação apresentada nos seguintes termos:

“Mesmo que se admita a tempestividade do recurso de fiscalização concreta interposto, em consonância com a linha argumentativa da reclamante – assente na ideia de que a “definitividade” da decisão que não admitiu o recurso ordinário, interposto para o Supremo, apenas se “consumou” com o esgotamento do prazo de 10 dias para a possível e eventual suscitação de “incidentes” pós-decisório, face ao acórdão constante de fls. 63 – a reclamação sempre teria de improceder, por manifesta inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.

Na verdade, o momento e o local adequados para suscitar a questão de inconstitucionalidade normativa que pretendia submeter aos poderes cognitivos deste Tribunal eram as conclusões do recurso de apelação, interposto para a Relação de Lisboa, já que são naturalmente estas que delimitam os poderes cognitivos do Tribunal ao apreciar o recurso, vinculando-o ao respectivo conhecimento e apreciação (art. 72º, nº 2, “in fine” da Lei nº 28/82) – irrelevando em absoluto, quer as alegações apresentadas perante o STJ (que não chegou a conhecer do recurso), quer o teor de quaisquer outros documentos ou “pareceres”, apresentados pela parte.

Ora, como resulta inquestionavelmente do teor da alegação que apresentou, a fls. 32/37, não se mostra suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta, baseado na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional”.

*

Da análise dos autos resulta o seguinte:

- Por Acórdão de 14-3-2006, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença proferida no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa que, em acção tutelar comum, havia decidido “alterar o nome da menor, no tocante à composição dos apelidos, passando tal nome a ser C.”.

- Do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorreu a reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Conselheiro relator a quem o processo foi distribuído decidido em 28-9-2006 “não conhecer do recurso de revista interposto por A.”.

- Desta decisão foi interposta reclamação para a conferência, a qual foi objecto de Acórdão de 5-12-2006, que julgou improcedente a reclamação.

- Em...

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