Acórdão nº 267/07 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | Cons. Pamplona Oliveira |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 267/2007
Processo n.º 75/2002
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Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam no Tribunal Constitucional
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A. instaurou no Tribunal de Trabalho de Lisboa acção emergente de contrato de trabalho, com processo sumário, contra B. e C. na qual, em síntese, sustenta que, estando contratada como empregada doméstica, fora despedida sem justa causa pela segunda ré, pelo que tem direito a uma indemnização e a determinadas quantias relativas a vencimentos e subsídios, em cujo pagamento pede a condenação dos réus por força do regime previsto no Decreto-Lei n.º 235/92 de 24 de Outubro.
Na contestação, os réus suscitaram a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 235/92 de 24 de Outubro, "na parte em que exige que o despedimento seja feito por escrito” e do n.º 1 do artigo 31º do mesmo diploma, em ambos os casos por falta de autorização legislativa para que o regime anterior (o constante do Decreto-Lei n.º 508/80 de 21 de Outubro) fosse alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/92 de 24 de Outubro, aprovado ao abrigo da Lei n.º 12/92 de 16 de Julho, assim violando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 168º da Constituição (correspondente ao actual artigo 165º).
A acção foi julgada procedente, sendo a ré condenada no pagamento da quantia de 495.000$00, acrescida dos juros legalmente devidos. O réu foi absolvido do pedido, por ter sido julgada procedente, quanto que ele, a excepção de prescrição invocada na contestação. No que agora releva, a sentença pronunciou-se nos seguintes termos:
[...] Estamos perante um contrato de serviço doméstico que vigorou entre Setembro de 1993 e 28 de Maio de 1998, data em que foi rescindido pela 2ª Ré.
O contrato de serviço doméstico foi regulado, pela primeira vez, através do DL nº 508/80, de 21 de Outubro.
À data da cessação do contrato dos autos vigorava, porém, o DL nº 235/92, de 24 de Outubro que veio substituir aquele diploma.
São, portanto, as normas deste último DL que há que aplicar ao caso presente.
Dispõe o artº 27º do diploma em causa, DL nº 235/92, do qual serão todas as normas adiante citadas sem indicação de origem, que o contrato pode cessar por rescisão de qualquer das partes ocorrendo justa causa.
Ora, da matéria de facto apurada não há factos que sustentem a ocorrência de justa causa e, de resto, a Autora foi despedida sem que tivesse sido observado o formalismo do artº 29º.
Assim, a existência de comportamentos da Autora consubstanciadores de justa causa, como sustentaram os RR, não pode ser acolhida.
Assim, o despedimento da Autora só pode ser considerado ilícito, o que lhe confere o direito à indemnização a que alude o artº 31º calculada com base em um ano por cada mês completo de serviço ou fracção, ou seja, o correspondente a 5 vezes 60.000$00 = 300.000$00.
É que a rescisão com justa causa tem de obedecer ao artº 29º e a parte que invocar a justa causa tem de invocar, por escrito, os fundamentos e circunstâncias que a fundamentam. [...]
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Inconformados, os réus apelaram para a Relação de Lisboa que, todavia, decidiu não conhecer da apelação por o valor da causa não exceder a alçada da 1ª Instância. A ré recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro. Pretende a apreciação da questão da inconstitucionalidade das normas do n.º 3 do artigo 29º "na parte em que exige que o despedimento seja feito por escrito”, e do nº 1 do artigo 31º «na interpretação que sustenta que a indemnização a pagar ao trabalhador do serviço doméstico...
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