Acórdão nº 266/07 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução02 de Maio de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 266/2007

Processo n.º 399/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I ? Relatório

  1. A., inconformado com o despacho de 19 de Dezembro de 2006 proferido pelo Desembargador relator do Tribunal da Relação de Évora, o qual não admitiu o recurso por ele interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão daquela Relação, proferido em autos de processo crime, o qual manteve a decisão condenatória proferida em 1.ª instância, interpôs reclamação do mesmo.

  2. O Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 30 de Janeiro de 2007, indeferiu a reclamação, nos seguintes termos:

    “I. O arguido A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, confirmativo da decisão da 1ª instância, que o condenara pela prática, em autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do CP, na pena de 70 dias de multa à razão diária de € 7,00, num total de € 490,00, ou, subsidiariamente, na pena de 46 dias de prisão, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por um período de 3 meses.

    Por despacho proferido pelo Ex.mo Desembargador relator, o recurso não foi admitido, nos termos do art. 400º, n.º 1, alínea e), do CPP.

    Desse despacho reclama o recorrente, sustentando que o recurso é admissível ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a contrario.

    1. Cumpre apreciar e decidir.

      A irrecorribilidade das decisões judiciais, nos termos do n.º 1 do art. 400.º do CPP, depende apenas da verificação da uma das situações nele contempladas.

      No caso em apreço, estamos perante um acórdão da Relação proferido em processo crime a que é aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos, não sendo assim admissível o recurso para este Supremo Tribunal, nos termos do art. 400º, n.º 1, alínea e), do CPP.

    2. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.

      […]”

  3. Deste despacho interpôs o ora Reclamante recurso para este Tribunal Constitucional nos termos que se passam a transcrever:

    1) A., Recorrente nos autos supra identificados, não se conformando com a douta decisão sobre a reclamação contra a não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que lhes foi notificada, dela pretendem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que fazem nos termos seguintes:

    O recurso é interposto ao abrigo de uma das situações excepcionais à al. b) do n° 1 do art. 70° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, em que é possível suscitar a questão da inconstitucionalidade após o tribuna1 recorrido ter proferido a decisão final (Guilherme da Fonseca e Inês Domingos. Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra Editora. 1997, p. 48. acs. 61/92, 188/93, 181/96, 569/95, 596/96).

    Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do art. 400 n° 1. al. e) do CPP, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida.

    Tal norma viola o art. 32° n° 1 da Constituição.

    ‘Os despachos dos presidentes dos tribunais superiores sobre reclamações contra a não admissão do recurso são considerados «decisões dos tribunais» para efeito de recurso (acs. 323/94, 506/94), sendo tais reclamações abrangidas pelo conceito de recurso ordinário utilizado pelo artº 70º nº2, da LTC (ac. 14/86)’ – ob. cit., p.29.

    2) A decisão de indeferimento da reclamação assenta na consideração de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, nos termos do art. 400º. n°1. al. e) do CPP.

    Falece porém razão à decisão assim tomada.

    Com efeito, a interpretação dada ao art. 400º CPP na decisão recorrida...

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