Acórdão nº 246/07 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução30 de Março de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 246/2007

Processo n.º 894/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

  1. A. pretende recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 14 de Setembro de 2006 ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.

    Admitido o recurso, o recorrente foi convidado, pelo relator, a "enunciar o conteúdo normativo das normas que pretende impugnar" no seu recurso, tendo respondido da seguinte forma:

  2. Respondendo ao convite a precisar o conteúdo das normas de cuja impugnação se trata, respondemos dizendo:

    Da questão prejudicial de Direito Europeu

  3. Trata-se aqui manifestamente da violação da disciplina da concorrência, seja por abuso da posição dominante da B., seja por concessão pelo Estado à mesma B., mera instituição bancária, do instrumento da Execução Tributária regida pelo 154/91 de 5/4/69 (art. º 233º/2/b) em conjugação com o DL 48.953 de 5/04/69 (alterado pelo DL 693/70 de 3l de Dezembro) e cujas disposições foram aplicadas em clara violação dos art. 82 e 87 do Tratado de Roma, plenamente vigente em Portugal à data tanto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, oposto ao aqui recorrente (e que reconhece a “aquisição” pela B. da fracção autónoma em referência — no âmbito do processo de execução fiscal por si própria desencadeado — como causa de extinção da retenção judicialmente firmada e da qual era titular o aqui recorrente) acórdão onde essa violação foi acolhida protegida e firmada, violação reafirmada, aliás, pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça do qual se interpôs o presente recurso,

  4. Sendo certo que, nos termos deste acórdão — confirmativo do acórdão anterior do Tribunal da Relação de Évora se opõe a excepção de caso julgado, pretensamente em nome da segurança jurídica — para recusar o respeito (ainda que mediatamente) pela disciplina do Tratado de Roma firmada nos art. º 82 e 87 (tendo o abuso da posição dominante a consequência directa da pulverização falaciosa de direitos alheios, judicialmente reconhecidos, com fundamento no art. º 233º/2/b do DL 154/91 em conjugação com DL 48.953 de 5/4/69 (alterado pelo DL 693/70 de 3l de Dezembro), verdadeiro instrumento ilícito à luz do Direito Internacional, directamente aplicável, nos termos do art. º 8º CRP. porque ainda que o Supremo Tribunal decida ignorar o Tratado de Roma (“jura novit curia”), a empresa bancária B. subsiste vinculada pelo estrito dever de o respeitar, bem como o Estado-Administração e o Estado-legislador;

  5. Parece-nos - sem quebra de modéstia - perfeitamente claro que vale tanto como a violação originária, esta violação subsequente ou derivada de afirmar um pretenso direito a indemnização da B. pelo ficcional direito estribado numa apropriação pela utilização dos mecanismos da execução fiscal (onde o ónus da prova é do devedor em embargos e não do Estado, perdão da B. que afirmou em tal âmbito um crédito para provocar a aquisição e obter do aqui recorrente a desprotecção na qual os Tribunais — não era bem esta a ideia da cegueira da Justiça... — o condenam à indemnização pelo tempo em que pretendeu fazer valer o seu direito ante os mesmos tribunais, direito pretensamente extinto por uma aquisição contra-legem em procedimento do qual não foi sequer notificado);

  6. Não podemos agora confundir a resposta ao convite do Ex. mo Conselheiro Relator com as alegações de recurso, em todo o caso e fortes do facto de termos chegado a ser condenados como litigantes de má fé por termos suscitado a questão prejudicial de Direito Europeu na audiência de primeira instância (peculiar ideia que os Tribunais de Recurso não mantiveram, felizmente), ousamos, dados os imensos riscos de um formalismo absolutamente ostentado pelo Venerando Tribunal Constitucional e do qual este convite é acabada expressão (desde logo por violar o principio “iura novit curia”) formular desde já a questão prejudicial de Direito Europeu, começando pela invocação das competências do Tribunal de Justiça quanto à interpretação dos Tratados e sublinhamos quanto estabelece a este propósito o art. º 324º do Tratado de Roma:

    “Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.”

  7. A presente questão reporta-se à violação clara dos art. º 82 e 87 do Tratado de Roma e o artº 82 do Tratado de Roma tem o seguinte teor na versão portuguesa oficial:

    É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem deforma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste.

    Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

    1. Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

    2. Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

    3. Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse fado, em desvantagem na concorrência;

    4. Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm...

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