Acórdão nº 220/07 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 220/2007

Processo n.º 102/2005

  1. Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

(Conselheira Maria Fernanda Palma)

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

AUTONUM 1.Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figuram como recorrente A. e como recorrida a Caixa Geral e Aposentações, foi proferido pelo relator, em 6 de Janeiro de 2007, despacho com o seguinte teor:

1. Em 17 de Janeiro de 2007 foi proferido nestes autos, pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, o acórdão n.º 26/2007, pelo qual se decidiu: a) Não julgar inconstitucional a norma dos artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e 41.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que condiciona a atribuição de pensão de sobrevivência ao cônjuge separado de pessoas e bens do falecido, mas que com ele vivia em economia comum, ao reconhecimento do direito a exigir alimentos da herança e da impossibilidade da sua obtenção, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 2009.° do Código Civil; b); Consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita; e c) Condenar a recorrente em custas.

A recorrente veio interpor recurso desta decisão para o plenário do Tribunal Constitucional, com um requerimento em que disse apenas que,

“notificada do acórdão desse Tribunal, datado de 17 de Janeiro de 2007, e considerando que o mesmo julgou a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma em jurisprudência anterior desse mesmo Tribunal, vem dele interpor recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional”.

AUTONUM 2.Resulta do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que cabe recurso para o plenário do Tribunal Constitucional quando este “vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções”. É, pois pressuposto deste recurso que exista uma decisão em sentido divergente sobre uma questão de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade) relativa à mesma norma, devendo recordar-se que, quando está em causa apenas uma determinada dimensão interpretativa de um ou mais preceitos, é tal dimensão que deve ser considerada como uma norma autónoma.

Ora, o acórdão recorrido decidiu “[n]ão julgar inconstitucional a norma dos artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e 41.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que condiciona a atribuição de pensão de sobrevivência ao cônjuge separado de pessoas e bens do falecido, mas que com ele vivia em economia comum, ao reconhecimento do direito a exigir alimentos da herança e da impossibilidade da sua obtenção, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 2009.° do Código Civil”. Em relação a esta norma, não se conhece na jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer decisão – nem ela é, aliás, indicada pela recorrente – que tenha decidido a questão da sua constitucionalidade em sentido divergente do adoptado no acórdão recorrido. Mesmo o Acórdão n.º 88/2004, referido no Acórdão n.º 26/2007, o que julgou inconstitucional foi a norma “que se extrai dos artigos 40.°, n.º 1, e 41.°, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009.° do Código Civil”. No Acórdão n.º 26/2007, diversamente, esteve em causa o condicionamento da atribuição de pensão de sobrevivência (ao reconhecimento do direito a exigir alimentos da herança e da impossibilidade da sua obtenção, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 2009.° do Código Civil) ao “cônjuge separado de pessoas e bens do falecido, mas que com ele vivia em economia comum” (itálicos aditados).

Tem, pois, de concluir-se que se não verifica o pressuposto exigido pelo artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, para o recurso para o plenário, consistente na existência de uma decisão sobre a questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT