Acórdão nº 189/07 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução12 de Março de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 189/2007

Processo nº 32/2007

  1. Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

1. Em 29 de Janeiro de 2007 o relator proferiu a seguinte decisão: –

“1. Inconformado com sentença proferida em 21 de Dezembro de 2004 pelo Juiz do 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – e por via da qual foi julgado improcedente o recurso contencioso de anulação do despacho exarado em 16 de Abril de 2002 pelo Director Coordenador dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, que lhe indeferiu um pedido de actualização extraordinária da sua pensão – recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo A..

Na alegação adrede produzida, o recorrente não impostou qualquer questão de inconstitucionalidade reportadamente a dada norma ou dadas normas constante do ordenamento jurídico infra-constitucional.

Na verdade, naquela peça processual tão só se lobrigam as seguintes asserções em que são feitas referências a normas ou princípios constitucionais: –

‘(…)

15º – Por último e para não alongar mais estas alegações, atente-se na violação do princípio da igualdade denunciado nas alegações apresentadas no TAC do Porto, em cumprimento do artº 67º do RSTA.

Aí se indicam alguns dos muitos designados peritos tributários que foram aposentados como chefes de repartição.

O tratamento diferente dado ao recorrente, além de implicar violação dos preceitos legais invocados nesta alegação, viola também o princípio constitucional da igualdade, consagrado no art.º 13º da Lei Fundamental.

Conclusões:

(…)

5ª – A argumentação do Meritíssimo Juiz ‘a quo’, correspondente aos fundamentos da C.G.A. sobre o presente caso, está eivada de evidentes erros, quer de facto, quer de direito, com violação entre outros do artigo 54º, alínea a) do Dec. n.º 45095, de 29/06/63, 111º, n.º 2 do Dec. Reg. 12/79, de 16 de Abril, 22º, 23º e 70º do Dec. Reg. n.º 42/83, de 20 de Maio e 44º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 498/72, de 09 de Dezembro, bem como do art.º 13º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos princípios que regem a não retroactividade da Lei.’

Tendo-se o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 29 de Setembro de 2005, julgado incompetente para conhecer do recurso jurisdicional, considerando competente para tanto o Tribunal Central Administrativo, para o qual determinou a remessa dos autos, este último órgão de administração de justiça, por aresto de 26 de Outubro de 2006, negou provimento ao recurso.

Fez então o recorrente juntar aos autos requerimento com o seguinte teor: –

‘A., recorrente nos autos em epígrafe em que é recorrida a Caixa Geral de Aposentações, notificado do douto Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida e com ele não se conformando, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional com os seguintes fundamentos:

A – O douto Acórdão em crise não admite recurso ordinário para o STA;

B – Da admissibilidade do presente recurso:

O presente recurso é admissível porque se funda na alínea b), do art.º 70º;

O recorrente tem para tal legitimidade – art.º 72º, n.º 1, al. b); e está em tempo – art.º 75º, n.º 1, todos da Lei do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas.

C – Do cumprimento do art.º 75º - A da mesma Lei:

É materialmente inconstitucional, por violação do art.º 59º, n.º 1, al. a) da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no art.º 13º, a norma do art.º 7º, da Lei n.º 3-C/2000, de 29/12, na interpretação segundo a qual a categoria referência que foi tomada em linha de conta para efeitos de cálculo da pensão de aposentação do recorrente foi a de perito tributário de 1ª classe quando é certo que, em 30/11/89, data em que se aposentou, tinha o cargo e...

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