Acórdão nº 176/07 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Março de 2007

Data08 Março 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 176/2007 Processo n.º 948/06 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório AUTONUM 1.Notificada do acórdão n.º 707/2006, de 21 de Novembro de 2006, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação apresentada por Administração do Condomínio “A.”, do despacho do Relator no Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2006 (fls. 545) que não lhe admitira recurso para o Tribunal Constitucional interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, por não estarem verificados os pressupostos indispensáveis ao conhecimento de tal recurso, consequentemente, condenando a reclamante no pagamento de 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça, veio aquela apresentar um requerimento a “recorrer da condenação em 20 unidades de conta de taxas de justiça, constantes do Acórdão n.º 707/2006” (sic), dizendo:

    I. Primo, a recorrente não se conforma, salvo o devido respeito por este Tribunal e que é muito, com a aplicação de 20 unidades de conta de taxa de justiça.

    II. Consideramos que se encontram materialmente violados os princípios da proporcionalidade e da justiça que decorrem do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

    III. Ratio?

    IV. Partindo do sentido técnico-jurídico de Custas estas podem ser definidas, segundo Salvador da Costa in Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 4.ª edição, comentário ao artigo 1.º, como: “o dispêndio necessário à obtenção em juízo de declaração de um direito ou da verificação de determinada situação jurídico-fáctica”.

    V. O Mui Ilustre Conselheiro afirma ainda que: Trata-se de uma relação jurídica de tipo obrigacional encabeçada pelo Estado – sujeito activo –, e pelos utentes do serviço de justiça – sujeitos passivos – cujo objecto imediato se consubstancia na vinculação dos sujeitos, e o objecto mediato na prestação pecuniária correspondente à dívida de custas, a qual resulta da lei e da actividade judicial desenvolvida”.

    VI. Auxiliando-se o reclamante da Vossa douta Jurisprudência, o Acórdão n.º 414/99, de 29 de Junho de 1999, considerou o seguinte:

    VII. “O princípio da proporcionalidade impõe que exista uma adequação não só entre o fim da lei e o fim do acto como entre o fim da lei e os meios escolhidos para alcançar tal fim. A adequação terá ainda de manter-se entre as circunstâncias de facto que ocasionam o acto (no caso concreto, o labor jurisprudencial exigido, os custos administrativos com o processo e a necessidade de “civilizar” o recurso ao Tribunal Constitucional) e as medidas que vierem a ser efectivamente tomadas”.

    VIII. No domínio específico da fixação de valores, o Acórdão n.º 421/2001, de 3 de Outubro de 2001, apresenta-se de modo plenamente extensível à fixação das custas judiciais.

    IX. Os artigos 6.º e 7.º do Regime de Custas do Tribunal Constitucional não prevêem qualquer taxa fixa, mas sim um mínimo e um máximo de unidades de conta dentro dos quais é fixada a taxa de justiça em função da concreta actividade processual desenvolvida.

    X. Consequentemente, façamos a seguinte equação.

    XI. A unidade de conta que é aplicada tem como limite máximo o fixado pelo legislador no Regime de Custas no Tribunal Constitucional.

    XII. Para que esse valor seja aplicado, é necessário que a actividade processual do Tribunal Constitucional, no caso que esteja...

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