Acórdão nº 156/07 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução02 de Março de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 156/2007

Processo n.º 839/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. A. e outros intentaram no Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de 11 de Abril de 2003, que lhes indeferiu o pedido de reversão de um prédio de que foram proprietários e que fora expropriado, devidamente identificado nos autos.

    Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Outubro de 2004, de fls. 177, foi concedido provimento ao recurso e anulado o despacho recorrido.

    O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional interpôs recurso para o Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a fls. 197, recurso que foi admitido pelo despacho de fls. 234, de 15 de Abril de 2005.

    Entretanto, em 16 de Novembro de 2004, a CÂMARA MUNICIPAL DA BATALHA, alegando ter tido conhecimento do acórdão de 27 de Outubro apenas a 10 de Novembro, veio arguir a nulidade de todo o processado e solicitar que se convide "os Recorrentes a regularizar a sua petição de recurso, ao abrigo do disposto no art. 40.º n.º 1 al. b) da LPTA".

    Para o efeito, veio invocar ter sido "a entidade que beneficiou com a expropriação da parcela de terreno cujo direito de propriedade os Recorrentes pretendem reaver", daqui resultando que a procedência do recurso poderá afectar gravemente os seus interesses. Deveria, pois, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 36º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, "ter sido indicada pelos Recorrentes como contra-interessada nos presentes autos e solicitada a sua citação".

    Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Março de 2005, de fls. 228, foi indeferido o requerido pela CÂMARA MUNICIPAL DA BATALHA, nos seguintes termos:

    2. É indiscutível que a petição de recurso deve indicar a identidade e residência dos “interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, requerendo a sua citação”, e, porque assim, e admitindo-se que a Câmara Requerente pudesse ser prejudicada com a procedência deste recurso, era obrigatório que os Recorrentes a indicassem como contra interessada como, na ausência dessa indicação, cumpria ao Tribunal exercer o poder dever de convite àquela indicação – vd. al. b), do nº 1, do artº 36º e al. b), do nº 1, do artº 40º, ambos da LPTA.

    Todavia, tal não sucedeu o que fez com que a Câmara Municipal da Batalha viesse arguir a nulidade de todo o processado a fim de permitir a sua regularização.

    Mas sem razão, porquanto essa eventual irregularidade não tem as consequências que a Requerente pretende.

    Com efeito, e muito embora seja certo que o incumprimento daquelas normas determine a irregularidade do processado também o é que esta só podia ser sanada “até ser proferida decisão final”. – Vd. n.º 1 do citado artigo 40.º

    Deste modo, e tendo-se a Câmara apresentado a reclamar a mencionada nulidade posteriormente à prolação do Acórdão que conheceu do mérito do recurso e, portanto, após a prolação da decisão final, é forçoso concluir que o pedido que ora nos vem formulado não pode ser satisfeito, atenta a extemporaneidade da sua apresentação.

    Isto sem embargo de a Requerente poder interpor recurso jurisdicional daquela decisão, face ao disposto no n.º 2 do artigo 680.º do CPC.

    Inconformada, a CÂMARA MUNICIPAL DA BATALHA interpôs recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, recurso ao qual foi negado provimento por acórdão 4 de Julho de 2006, de fls. 319.

    Na parte que agora releva, o acórdão decidiu o seguinte:

    No regime da LPTA, o legislador quis definir claramente que o momento da prolação da decisão final (no caso, o acórdão reclamado), independentemente do seu trânsito em julgado, encerra uma fase dentro da qual ainda pode proceder-se à regularização da instância/relação jurídica processual, iniciada com a propositura da petição de recurso contencioso, concretamente por falta de indicação de contra-interessado.

    A partir da sua prolação outra fase processual se segue, restando então, e apenas, os instrumentos processuais de reacção àquela decisão, como irá ver-se.

    (…) Assim, e independentemente da faculdade de interposição de recurso (cfr. artº 680.º, n.º 2, do CPC), a que se refere o acórdão recorrido, deve dizer-se que para a possibilidade de se gerarem situações como a de a ora recorrente não ter tido qualquer intervenção no...

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