Acórdão nº 101/07 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 101/2007 Processo n.º 790/06 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    AUTONUM 1.A., Ld.ª vem reclamar para a conferência da decisão sumária de 19 de Dezembro de 2006, que decidiu negar provimento, por manifesta improcedência, ao recurso por si interposto e condenar a recorrente em custas, com 7 (sete) unidades de conta de taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor:

    I. Relatório 1. A., Ld.ª intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B., Ld.ª, actualmente C., S.A., todas melhor identificadas nos autos, pedindo a condenação desta última a pagar-lhe determinada quantia em dinheiro, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até pagamento.

    A acção foi contestada pela ré culminando, na 1.ª instância, com sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido.

    A autora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão da 1.ª instância.

    Mantendo-se inconformada, a autora recorreu, agora de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 25 de Maio de 2006, a negou, confirmando a decisão recorrida.

    Veio, então, a autora e recorrente arguir nulidade do aresto, nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, ou seja, por omissão de pronúncia.

    O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 11 de Julho de 2006, indeferiu a arguição de nulidade deduzida.

    2. Do assim decidido interpôs A., Ld.ª recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, “com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida”, a qual, segundo a recorrente, “viola e está em desconformidade com as garantias constitucionais consagradas na norma do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa”.

    Proferido no Tribunal Constitucional despacho a convidar a recorrente, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, “a, no prazo de 10 (dez) dias, enunciar com precisão as normas ou interpretações normativas que entende terem sido aplicadas na decisão recorrida e cuja constitucionalidade impugna no presente recurso”, A., Ld.ª veio dizer o seguinte:

    “1.º

    A ora recorrente em sede de alegações do recurso de revista, arguiu a inconstitucionalidade da interpretação às normas dos artigos 515.º, 659.º, n.º 2 e n.º 3, do Código de Processo Civil, e às normas dos artigos 364.º, n.º 1, 371.º, n.º 1, 374.º, n.º 2, 376.º e 410.º, n.º 2, do Código Civil.

    2.º

    Contudo, a 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça no acórdão que proferiu, apenas se pronunciou quanto à interpretação das normas do n.º 2 e n.º 3 do artigo 659.º do C. P. Civil.

    3.º

    Sequentemente a recorrente arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre as inconstitucionalidades por si suscitadas nas alegações do recurso de revista, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), por força da remissão sucessiva dos artigos 732.º e 716.º, todos do Código de Processo Civil, nessa reclamação à cautela foi também arguida a inconstitucionalidade da eventual diversa interpretação aí exposta à norma do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do C. P. Civil.

    4.º

    Apesar disso, a 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho, recusou-se a apreciar as referidas inconstitucionalidades, dizendo, para o efeito, que a reclamante apenas invocou as sete inconstitucionalidades por causa da deficiente fundamentação da decisão, o que é completamente falso, até porque o direito material ou substantivo invocado não tem relação com a fundamentação, esta diz respeito ao direito adjectivo.

    5.º

    O que obrigou a recorrente a ter de interpor o recurso de constitucionalidade sobre a interpretação da norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicada por aquela 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, no despacho proferido quanto à arguição das nulidades, por omissão de pronúncia quanto às inconstitucionalidades suscitadas.

    6.º

    Conforme é jurisprudência unânime do Tribunal Constitucional, as questões de constitucionalidade têm de ser submetidas ao tribunal recorrido antes da decisão que virá a constituir o objecto imediato do recurso para aquele Venerando Tribunal, porque precisamente o objecto deste último recurso tem por medida as normas ou a sua interpretação, cuja constitucionalidade foi atempadamente arguida pelo aqui recorrente.

    7.º

    Na sequência da referida jurisprudência do Tribunal Constitucional, todos os Tribunais são obrigados a pronunciar-se sobre as inconstitucionalidades arguidas pelas partes, porque àquele Tribunal apenas compete apreciar a conformidade à Constituição da dimensão normativa que subjaz à decisão recorrida.

    8.º

    O recurso de revista interposto pelo recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça teve por objecto o acórdão proferido pela também 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, nesse acórdão foi aplicado a norma do artigo 410.º, n.º 2, do Código Civil, que consta na sua folha 21.

    9.º

    O recorrente no recurso de revista arguiu a inconstitucionalidade da interpretação dessa norma efectuada pelo Tribunal da Relação, pelo que a também 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça estava constitucionalmente obrigada a apreciar tal invocação.

    10.ª

    Todavia, a 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça recusou-se a apreciar a inconstitucionalidade da interpretação dada à norma do artigo 410.º, n.º 2, do Código Civil, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, porque, por um lado, tal nos termos legais implicava uma decisão favorável ao recorrente, por outro lado, impedia que o recurso constitucional tivesse por objecto normas materiais e consequentemente viesse a proceder o pedido.

    11.º

    Com efeito, a norma do artigo 410.º, n.º 2, do Código Civil jamais poderia ser aplicada ao caso em apreço nos autos, porquanto o contrato definitivo já tinha sido anteriormente celebrado entre as partes, por escritura pública, em cumprimento do exigido quanto à forma pelo artigo 80.º, n.º 1, alínea m), do Código de Notariado, que esteve em vigor até 30 de Abril do ano de 2000.

    12.º

    O que, por sua vez, obrigava que a 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça fizesse a aplicação no acórdão das normas dos artigos 364.º, n.º 1, 371.º, n.º 1, 374.º, n.º 2, e 376.º do Código Civil, e consequentemente teriam de proferir uma decisão favorável ao recorrente.

    13.º

    Ou seja, com esse comportamento inadmissível num Estado de Direito como o nosso, a 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, quis claramente impedir ou restringir de forma inaceitável, a garantia plena de acesso do recorrente ao Tribunal Constitucional, violando, por essa via, o consagrado no n.º 1 do artigo 20° da Constituição.

    14.º

    Assim, das duas uma, ou esse Venerando Tribunal aprecia a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação feita no despacho, por aquela Secção do Supremo à norma do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, arguida pelo recorrente na reclamação à nulidade por omissão de pronúncia quanto às inconstitucionalidades suscitadas no recurso de revista, e posteriormente ordena que os autos baixem ao Supremo para se pronunciar sobre as mesmas.

    15.º

    Ou então, ordena a baixa imediata dos autos, à 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, para esta apreciar e se pronunciar, conforme estava constitucionalmente obrigada, sobre as inconstitucionalidades invocadas à interpretação das normas dos artigos 364.º, n.º 1, 371.º, n.º 1...

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