Acórdão nº 94/07 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 94/2007

Processo nº 1108/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1.1. A. e sua mulher B. reclamam para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76º da Lei 28/82 de 25 de Novembro (LTC), contra a decisão que, no Tribunal da Relação de Coimbra, lhes não admitiu o recurso que pretendiam interpor nos termos das alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 70º da citada Lei. Alegam o seguinte:

“[…]

  1. Os ora reclamantes, inconformados com o Douto Acórdão proferido no Recurso de Apelação, interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra por C., dele apresentaram reclamação (fls. 354 a 360), reclamação essa que não foi atendida.

  2. Irresignados contra esta Decisão, dela interpuseram Recurso para o Tribunal Constitucional que, todavia, foi indeferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Infundadamente, porém.

  3. O indeferimento do recurso foi proferido com fundamento no artigo 76º nº 2 da Lei nº 28/82, de 15/11, merecendo, para o efeito, acolhimento do Parecer do Ministério Público (fls. 398 a 401) o qual afastou a recorribilidade da decisão do TRC para o TC com fundamento na al. b) do artigo 70º da referida Lei nº 28/82, pelo facto de no requerimento, dos ora recorrentes, não é suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma “o que se toma desde logo bem patente pela circunstância da palavra Constituição e Inconstitucionalidade ou qualquer outra referência à Convenção Europeia dos Direitos do Homem não constarem do texto do requerimento”(sic).

  4. Este Parecer do Mº. Pº., tão solicitamente acolhido pelo TRC é juridicamente infundado. Com efeito,

  5. Na Reclamação apresentada e que consta de fls. 354 a 360 dos Autos, é dito, no nº 2 das Conclusões, que ao condenar os ora reclamantes (aqui recorrentes) no reconhecimento, por destinação de pai de família, quando tal pedido não foi formulado pelos Autores na sua p.i., torna nula a sentença por violação da al. e) do artigo 668º do C.P.C. porque tal condenação é feita em objecto diverso do pedido. E,

  6. No recurso interposto a fls. 371 a 373 dos Autos, é dito que:

    1. O tribunal da Relação de Coimbra exorbitou os limites enunciados na matéria alegada na p.i.

    2. O Tribunal da Relação de Coimbra ultrapassou os limites enunciados na alínea h) do pedido dos AA.

    3. O tribunal da Relação de Coimbra violou o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância, na medida em que considerou factos e razões de facto não só não alegados pelos AA. na p.i. como, sobretudo, excluídos pelos AA.

    4. Consequentemente, violou os princípios da proporcionalidade, do contraditório e da igualdade das partes, bem como o da proibição de excessos, que ao julgador se impõe, perante o objecto do Processo.

      Porque ao considerar de per si matéria de facto estranha à própria vontade expressa pelos AA. não deu qualquer oportunidade aos RR., ora recorrentes, de sobre a mesma se pronunciarem e debaterem tempestivamente, com utilidade e eficácia.

    5. Ofendendo de igual modo, os princípios da segurança, da certeza, da previsibilidade e da adequação prática, sintetizados no princípio da proibição de decisões surpresa, que é elementar e estruturante de qualquer Estado de Direito.

  7. Por isso, conclui-se, no requerimento deste recurso (fls. 371 a 373) que, se encontram, assim, violados os princípios e as normas constantes do artigo 6º nº 1 da CEDH; artigos nºs. 1º, 2º, 3º nº 3, 8º, 9º b), 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º nºs 1 e 4, 202º, 204º e 205 nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

  8. Ora, o teor deste Requerimento é fundado nos mesmos motivos que foram alegados na reclamação (fls.354 a 360) e...

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