Acórdão nº 76/07 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 76/2007

Processo n.º 47/2007

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho de 27 de Novembro de 2006, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Outubro de 2006. Este acórdão negou provimento a recurso de acórdão do Tribunal Central Administrativo, o qual rejeitara o recurso contencioso interposto pelo recorrente de despacho do Ministro da Educação, despacho este que indeferiu o recurso hierárquico do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa que lhe impôs a sanção disciplinar de demissão.

    Sustenta o reclamante que, contra o decidido pelo despacho reclamado, deve entender-se que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo se fundou numa norma determinante da irrecorribilidade do acto confirmativo, devendo ser admitido a fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional se essa utilização se baseou num sentido inconstitucional dessa norma, como invocou nas suas alegações de recurso para aquele Supremo Tribunal.

    O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos seguintes termos:

    “A presente reclamação é, a nosso ver, improcedente.

    Na verdade, o reclamante não delineou, com a precisão e clareza indispensáveis, a questão de constitucionalidade que pretendia submeter à apreciação deste Tribunal – especificando qual a base legal ou jurídica da interpretação normativa que refutava de inconstitucional e fazendo-a coincidir inteiramente com a aplicação normativa que constitui “ratio decidendi” do acórdão proferido pelo STA. Ora, como se demonstra inteiramente no despacho reclamado, a “ratio decidiendi” em que assentou o acórdão impugnado é diversa da interpretação normativa, aliás insuficientemente densificada, que o ora reclamante delineou – o que conduz naturalmente à inverificação dos pressupostos do recurso.”

  2. Relevam para apreciação da reclamação as ocorrências processuais seguintes:

    1. Por acórdão de 30 de Novembro de 2005, o Tribunal Central Administrativo Sul rejeitou o recurso contencioso que o ora reclamante interpôs do despacho do Ministro da Educação que indeferiu recurso hierárquico que o recorrente interpusera de despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão.

    2. O ora reclamante recorreu deste acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo sustentado nas respectivas alegações, além do mais, que “utilizando o conceito de ‘acto confirmativo’ que utilizou, o Acórdão recorrido inviabiliza o direito de acesso à Justiça do Recorrente, para reagir contra as imputações que lhe são feitas, nomeadamente as que constam das alíneas a) e b) da Conclusão IV, e contra a falta de fundamento dessas imputações (Conclusões V e VI).

      Aplicou, assim, o mesmo Acórdão, norma (a definidora de acto aconfirmativo irrecorrível, com sentido com que a aplicou) violadora do art. 20, n.º 1, da Constituição”.

    3. Por acórdão de 4 de Outubro de 2006, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:

      “3. Vejamos então. Resulta claramente do exposto que o despacho ministerial aqui impugnado limitou-se a confirmar o acto punitivo, o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 21.8.01, pois outra coisa não pode extrair-se do respectivo conteúdo: “Concordo pelo que confirmo o despacho de 21-08-01 do Secretário de Estado da Administração Educativa”. Ora, nestas circunstâncias, é inquestionável...

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