Acórdão nº 72/07 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 72/2007

Processo nº: 1033/2006.

  1. Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

1. Em 11 de Dezembro de 2006 o relator proferiu a seguinte decisão: –

“1. Tendo A. apresentado recurso da sentença exarada em processo pendente no 3º Juízo do Tribunal de comarca das Caldas da Rainha e em que figurava como réu no terceiro dia útil seguinte ao do final do prazo para a respectiva interposição, foi notificado para proceder ao pagamento de multa.

Em 6 de Outubro de 2003, veio o réu requerer dispensa de pagamento da multa, alegando insuficiência económica, arrolando, para demonstração dessa insuficiência, três testemunhas, que se comprometeu a apresentar.

A Juíza do indicado Juízo, por despacho de 10 de Outubro de 2003, por um lado, determinou que o réu juntasse documento comprovativo das invocadas situações de desempregados, dele solicitante e de sua mulher, e, bem assim, cópia dos extractos bancários das contas de que fosse titular; por outro, designou o dia 30 desse mês para a inquirição das testemunhas arroladas; ainda por outro, ordenou que se solicitasse à autoridade policial informação sobre a situação económica do peticionante.

A autoridade policial veio informar que lhe não foi possível apurar essa situação e, no designado dia 30 de Outubro de 2003, foi adiada, a requerimento do réu, a inquirição das testemunhas.

Em 14 de Maio de 2004, a citada Juíza proferiu despacho por via do qual, considerando que os autos se encontravam, desde Outubro do ano anterior, a aguardar que o réu juntasse documentos comprovativos da sua carência económica, sendo que, por duas vezes, a pedido do mesmo, tinha sido prorrogado o prazo para tal junção, veio a designar o sequente dia 16 de Junho para inquirição das testemunhas.

Nesse dia, não tendo comparecido qualquer das testemunhas arroladas, fez o réu juntar aos autos requerimento por intermédio do qual vinha ‘aditar mais uma testemunha ao rol’.

A citada Juíza, por despacho ditado para o auto de diligência, indeferiu o requerido, dizendo que, sendo o «incidente» de dispensa de pagamento de multa processual de qualificar como um «incidente atípico» da instância, ao qual eram «de aplicar as regras» contidas nos artigos 303º e 304º do diploma adjectivo civil, haveria que concluir-se que, nos termos do nº 1 daquele primeiro preceito, não era admissível aditamento aos róis de testemunhas, ‘uma vez que todos os meios de prova devem ser oferecidos com o requerimento onde se suscita o incidente e com a respectiva resposta’.

Deste despacho agravou o réu para o Tribunal da Relação de Lisboa, formulando, na alegação adrede produzida, as seguintes «conclusões»: –

‘A – Em incidente suscitado por pedido de dispensa do pagamento de uma multa processual, não foi admitido aditamento ao rol das testemunhas,

B – E tal, com base numa interpretação estrita do artº 303 - nº 1 – C.P.C.

C – Contudo, a jurisprudência dominante diz-nos que, nestes casos, o aditamento ao rol é permitido, nomeadamente quando se trate de direitos com forte conotação publicista, a provar.

D É esse o caso...

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