Acórdão nº 58/07 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução30 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 58/2007

Processo n.º 684/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Por sentença do Tribunal de Trabalho de Castelo Branco de 5 de Março de 2004, de fls. 66, foi o Réu, IEP – INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL, condenado a reintegrar a Autora, A., «no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe os salários e o subsídio de Natal que deixou de auferir desde 05.05.2003 até à data da decisão final, sentença ou acórdão que declare ou confirme a ilicitude [da cessação do contrato de trabalho em causa na acção], no montante de 7.002,51 euros (sete mil e dois euros e cinquenta e um cêntimos) até ao momento, acrescido de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data do vencimento de cada um dos diferentes créditos até integral pagamento».

    Para o efeito, e em síntese, o tribunal considerou ter sido celebrado um contrato de trabalho a termo pelo prazo de seis meses, renovável, mas que a cláusula correspondente ao termo era nula, nos termos decorrentes do n.º 2 do artigo 41º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, levando à conversão do contrato em contrato sem termo (n.º 3 do artigo 42º do mesmo Decreto-Lei). Assim, e sempre em síntese, a denúncia do contrato para o fim do prazo por parte do empregador equivalia a um despedimento ilícito, com as consequências já apontadas.

    Inconformado, o Réu interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 21 de Abril de 2005, de fls. 138, julgou procedente a apelação e, consequentemente, revogou a sentença impugnada, decidindo que o contrato a termo a que se vinculou a Autora apelada cessara em 30 de Junho de 2002, por virtude da comunicação que lhe foi feita pelo réu no sentido da sua não renovação.

    Para alcançar este resultado, o Tribunal da Relação de Coimbra considerou não ser aplicável ao contrato em discussão o regime do contrato individual de trabalho, mas antes, fundamentalmente, o constante do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, dado ser o Réu um Instituto Público. Assim, não era possível a conversão do contrato nos termos indicados pela 1ª instância, sendo portanto válida a denúncia operada pelo empregador.

    Inconformada agora, por seu turno, a Autora interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal que, por acórdão de 24 de Maio de 2006, de fls. 203, concedeu a revista e revogou o acórdão recorrido, repristinando a sentença da primeira instância.

    Na parte que agora releva, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou o seguinte:

    A A. e o ICERR celebraram contrato de trabalho a termo certo, assinado em 20 de Agosto de 2001.

    (…)

    Do (…) convencionado resulta, claramente, que as partes quiseram submeter o contrato ao regime da LCCT (aprovada pelo DL n.º 64-A/89), diploma que, além do mais, regula o regime geral ou comum dos contratos de trabalho a termo, sendo que, em todo o clausulado, não há uma única alusão ao DL n.º 472/89, que, na altura, definia o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, incluindo o regime dos contratos a termo.

    Cabe aqui referir que o regime dos contratos a termo na Administração Pública consta actualmente da Lei n.º 23/2004, de 22.06, cujo artº 30.º, b), revogou nessa parte, o DL n.º 427/89.

    Sendo que, atenta a data da celebração do contrato a termo em causa, tal Lei não se aplica ao caso dos autos, face ao seu artº 26.º, n.º 1, segundo o qual, na parte que aqui interessa, “ficam sujeitos ao regime da presente lei os contratos de trabalho (…) celebrados (…) antes da data da entrada em vigor que abranjam pessoas colectivas públicas, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”.

    É que estamos a discutir questões de validade do contrato, sendo aliás, que, em qualquer caso, a própria denúncia do mesmo ocorreu antes da entrada em vigor da referida Lei, que se verificou em 22.07.2004 (artigo 31.º).

    Questão diversa é a de saber se, em qualquer caso, esse contrato estava imperativamente sujeito ao regime do DL n.º 427/89.

    Vejamos:

    É certo que, de acordo com o seu artº 2.º, este diploma se aplicava aos serviços e organismos da Administração Central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.

    E é certo também que, de acordo com o artº 1.º, n.º 1, do DL n.º 237/99, de 25.06, que o criou, o ICERR era um instituto público dotado de personalidade jurídica à semelhança do Instituto das Estradas de Portugal, IEP, no qual aquele foi integrado, por fusão, após a sua extinção (artigo 2.º, n.º 1, do DL n.º 227/2002, de 30.10).

    Mas tal natureza não era impeditiva, por si só, da celebração com a A. do contrato de trabalho a termo, segundo o regime da LCCT e, portanto, não submetido ao regime do DL n.º 427/89.

    É que há, a nosso ver, legislação ulterior a este e anterior à celebração do contrato que legitimava tal procedimento.

    Atentemos em que, segundo o n.º 1 do artigo 13.º dos seus Estatutos, aprovados pelo referido DL n.º 237/99 e a ele anexos, “o pessoal do ICERR está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos presentes estatutos e no diploma que o aprova.

    (…)

    Face ao que deixamos exposto, entendemos que o contrato a termo ora em causa está sujeito ao regime da LCCT (e legislação conexa), como defendeu a sentença, e não ao do aludido DL n.º 427/89, como entendeu a 2.ª instância.

    (…)

    O R. invocou que o n.º 2 do artº 47.º da Constituição proibia a conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado e que, por isso, faltando o concurso para...

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