Acórdão nº 34/07 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução23 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 34/2007 Processo n.º 990/06 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 30 de Novembro de 2006, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso.

1.1. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:

“1. O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Maio de 2006 (fls. 273 a 286), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade e do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), das normas dos artigos 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, e 24.º, n.º 1, do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, referindo, no requerimento de interposição de recurso (fls. 314-315), que a questão de inconstitucionalidade teria sido suscitada «nas alegações do expropriante para o Tribunal da Relação de Lisboa datadas de 6 de Dezembro de 2005, contra-alegações de 4 de Janeiro de 2006 e reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cf. respectivo n.º 20)».

O recurso foi admitido pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 465), decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e, de facto, entende-se que o recurso em causa é inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou a condutas ou omissões processuais. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.

Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Resultando do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC que só são atendíveis as questões de inconstitucionalidade suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, há apenas que considerar – para verificação do cumprimento do referido ónus de suscitação – as peças processuais endereçadas pelo recorrente a esse tribunal (no caso: as alegações do seu recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa e as suas contra-alegações no recurso de apelação interposto para o mesmo Tribunal pela expropriada A.), e já não a peça produzida perante distinta instância judicial (no caso: a reclamação contra a não admissão de recurso de revista endereçada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por este indeferida por despacho de 6 de Setembro de 2006, no qual, aliás, não se fez aplicação das normas cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada, mas antes, e apenas, da norma do artigo 64.º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1991, de acordo com a interpretação consagrada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 10/97).

Ora, nem nas alegações do seu recurso de apelação (fls. 214 a 221), nem nas suas contra-alegações apresentadas no recurso de apelação da expropriada (fls. 233 a 240), o ora recorrente suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente reportada às normas identificadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

A posição sustentada, nessas duas peças, pelo recorrente encontra-se sintetizada nas conclusões da sua alegação (sendo certo que nem no teor dessas alegações nem no teor das aludidas contra-alegações nada se aduz que pudesse ter relevância para o presente efeito), que a seguir se reproduzem:

I – A declaração de utilidade pública (d.u.p.) é o acto constitutivo da relação jurídica expropriativa.

II – A lei aplicável é a vigente à data da d.u.p. (12 de Setembro de 1973), ou seja, o Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro.

III – A parcela expropriada, para fins expropriativos, é classificada como terreno para outros fins.

IV – Atendendo à inconstitucionalidade decretada da norma do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 576/70, admite-se que na valoração da parcela se considere o jus aedificandi.

V Tal não significa aplicar-se ao caso sub judice o Código das Expropriações de 1991 ou de 1999, aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro...

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