Acórdão nº 00367-A/98-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução09 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Vereador do Pelouro de Obras Particulares da C. M. Baião veio interpor, a fls. 187 e seguintes, RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15.04.2010, a fls. 149 e seguintes, pela qual, nos autos de execução de sentença deduzidos por P… contra o ora Recorrente se decidiu julgar improcedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução, e condenou o Executado a desenvolver todos os actos e operações necessários à demolição da construção erigida na parcela de terreno “L…” nos termos definidos na sentença dada à execução, “actos e operações esses a realizar no prazo máximo de 4 meses, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, salvo se for entendido, dentro do aludido prazo, que a construção em apreço pode ser legalizada, devendo, neste caso, ser emitido o respectivo acto válido de licenciamento, sendo que não se fixa qualquer sanção pecuniária compulsória para o caso de não cumprimento, dado que, a matéria constante dos autos não apresenta qualquer elemento que justifique tal imposição”.

Invocou, para tanto, em síntese, que a sentença recorrida fez errada interpretação do disposto no art.º 134° do C.P.A., dado a nulidade não dever implicar, no caso, a pura e simples demolição da obra ilegal, devendo antes ser concedida a possibilidade de aguardar pela aprovação do novo PDM de Baião “de modo a obter a conformidade da situação com as novas disposições”; defendeu ainda que ao fixar o prazo de 4 (quatro) meses para a demolição, a sentença fez uma errada interpretação do art. 168°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos uma vez que aquele prazo não assentou em critérios de razoabilidade; finalmente invocou que face ao disposto no art. 69° do Decreto-Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o acto de licenciamento consolidou-se na ordem jurídica, pelo que a douta sentença violou também este normativo.

Foram apresentadas contra-alegações pelo Recorrido, defendendo a manutenção da decisão quanto à declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, devendo a obra, no seu entender, ser demolida, dado ser ilegal e ilegalizável por se situar em reserva agrícola nacional e, ainda que assim não fosse, por ter sido construída em terreno que agora é seu quando é certo que não pretende levar ali a cabo qualquer construção.

O Recorrido, P…, apresentou também, por seu turno, a fls. 200 e seguintes, RECURSO JURISDICIONAL da mesma sentença, invocando em síntese que a sentença recorrida deveria pura e simplesmente ter ordenado a demolição da obra em causa e não admitir a possibilidade de legalização, como admitiu, uma vez que a mesma se situa em reserva agrícola nacional e o Exequente é agora dono do terreno em que está implantada a obra pelo que, não a querendo manter, é legalmente impossível a respectiva legalização; acrescenta ainda que a demolição deve ser imediata e a Entidade Executada deve ser condenada no pagamento de uma pena pecuniária compulsória.

Não foram apresentadas contra-alegações neste recurso.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. No âmbito do recurso contencioso que começou por correr termos no então Tribunal Administrativo do Círculo do Porto com o nº 367/1998 foi proferida sentença, em 26-09-2007, que concedeu provimento ao recurso com referência ao despacho do recorrido de 16 de Março de 1998, proferido no uso de competências subdelegadas pela Ex.ma Senhora Presidente da Câmara Municipal de Baião, pelo qual foi deferido o pedido formulado pelo aqui recorrido particular, A…, de licenciamento da construção de um edifício destinado a habitação na parcela de terreno identificada nos autos - prédio rústico, situado no lugar de Parada, da freguesia de Tresouras, Concelho de Baião, descrito na Conservatória do Registo Predial de Baião sob o nº … e inscrito na matriz respectiva sob o artigo … (fls. 164-177 do processo principal cujo teor aqui se dá por reproduzido).

  1. Na sentença id. em 1. foi considerada a seguinte factualidade: “ (...) a) Em 2 de Dezembro de 1997, o aqui recorrido particular, A…, requereu à Câmara Municipal de Baião que lhe licenciasse a construção de um edifício destinado a habitação, com uma área total de construção de 206 m2, a edificar num prédio rústico, situado no lugar de Parada, da freguesia de Tresouras, Concelho de Baião, descrito na Conservatória do Registo Predial de Baião sob o nº … e inscrito na matriz respectiva sob o artigo …, nos termos constantes de fls. 1 a 29 do PA, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido; b) A referida parcela de terreno, denominada “L…”, que tem a área de 1.081 m2 (embora da respectiva descrição predial conste ter 1400 m2), está integrada em área afecta à Reserva Agrícola Nacional, de acordo com a Carta de Condicionantes do Plano Director Municipal de Baião, e em espaço agrícola da mesma, de acordo com a Carta de Ordenamento do mesmo Plano, não sendo o terreno solo de ocupação urbana nem estando abrangido pela delimitação de aglomerado rural (cfr. informação prestada pela DRAOT -Norte a fls. 146 dos autos, em conjugação com a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes do PDM de Baião certificadas a fls. 133 e 134 dos autos, respectivamente, não impugnados pelas partes); c) O pedido de licenciamento de construção foi instruído com um parecer favorável da Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho, comunicado ao ora recorrido particular por ofício datado de 13.02.95, com o seguinte teor: «Em referência ao assunto em epígrafe e para conhecimento de V. Ex. transcreve-se a seguir a decisão da Comissão Regional da Reserva Agrícola, tomada na reunião realizada no passado dia 13/01/95, por unanimidade dos seus membros presentes: “CONCEDIDO, nos termos da alínea c) do nº 2, do art. 9º, do Decreto-lei 196/89, de 14 de Junho, parecer favorável à utilização de 174,5/m2 (cento e setenta e quatro e meio metros quadrados), de solo agrícola para: - Construção de habitação, por não resultarem inconvenientes para a Reserva Agrícola Nacional.» (cfr. doc. 1 junto com a p.i., a fls. 11 dos autos, e fls. 17 do PA); d) No âmbito do referido pedido de licenciamento, o projecto de arquitectura foi deferido por despacho de 12.12.97 do Senhor Vereador da Câmara Municipal de Baião, em substituição da Ex.ma Senhora Presidente da Câmara, e no uso das competências que a esta Senhora Presidente tinham sido delegadas pela Câmara Municipal (cfr. art. 1º da p.i., não impugnado, folha 1 constante da contracapa do PA e fls. 30 do PA); e) Na sequência da apresentação dos projectos das especialidades, foi proferido despacho pelo Senhor Vereador do Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Baião, em 16 de Março de 1998, no uso de competências subdelegadas pela Ex.ma Senhora Presidente da Câmara Municipal de Baião, que licenciou a construção em causa, nos seguintes termos: “Deferido de acordo com a proposta do D.T.” (cfr. certidão de fls. 24 dos autos e folha 1 verso constante da contracapa do PA); f) O referido despacho de deferimento do licenciamento recaiu sobre parecer técnico com o seguinte teor: “Tendo em conta que foram cumpridas todas as formalidades exigidas pela Portaria 1115-B/94 e ao abrigo do DL. 445/91 com a redacção dada pelo DL. 250/94 que dispensa a verificação dos projectos de especialidades, proponho a V. Exª o deferimento do processo, após emissão de parecer favorável por parte da Portugal Telecom sobre a ficha RITA. À consideração superior” (cfr. certidão de fls. 24 dos autos e folha 1 verso constante da contracapa do PA); g) O Recorrente é proprietário da “Quinta da C…”, sita no lugar de Parada, freguesia de Tresouras, do concelho de Baião, descrita na Conservatória do Registo Predial de Baião sob o nº …, propriedade confrontante por três lados com a “L…” (cfr. docs. de fls. 68 a 75 e 76 a 80 dos autos); h) O aqui Recorrente instruiu um processo de candidatura, no âmbito do Turismo Rural, que dirigiu à Cooperativa de Formação, Educação e Desenvolvimento do Baixo Tâmega, no âmbito do programa “LEADER II” – “Douro-Tâmega”, para a recuperação de uma casa típica da região do Douro integrada na sua propriedade “Quinta da C…”, o qual foi aprovado em Março de 1998 (cfr. doc. 5 junto com a p.i., a fls. 15 dos autos, e docs. de fls. 60, 61 e 95); i) O Recorrente instaurou contra o...

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