Acórdão nº 00490/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução09 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município do Porto interpôs, a fl. 109 e seguintes, RECURSO JURISDICONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 06 de Maio de 2011, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar de deduzida por M…, para suspensão de eficácia do acto da Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto datado de 29 de Outubro de 2010, pelo qual foi decidida a cessação do direito de utilização pela Requerente do fogo correspondente à casa 11, entrada 20, bloco 26, do Bairro….

Invocou para tanto que o Tribunal a quo em erro na análise dos pressupostos da suspensão do acto, previstos no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

A fls. 78 e seguintes tinha já a edilidade interposto recurso jurisdicional do despacho de fls. 67, de 12 de Abril de 2011, pelo qual, implicitamente, se indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, com 4 testemunhas a notificar, requerido pelo ora Recorrente.

Não foram apresentadas contra-alegações em qualquer dos recursos.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência,desde logo, do recurso em que se alega ter sido omitidaprodução de prova requerida.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do recurso jurisdicional a fls. 79 e seguintes e que definem respectivo objecto: 1ª- Quando as partes, como a fez o requerido, aleguem fundamentadamente a necessidade de notificação das mesmas, quer pelo facto de não lograr apresentá-las em juízo (dada a ausência de qualquer relacionamento pessoal ou outro), quer pelo facto de a depoimento das mesmas se poder vir a revelar essencial au crucial para a decisão da causa, viola o princípio pro actione previsto no artigo 7º do CPTA e, ainda, a princípio da tutela judicial efectiva previsto no artigo 2º do mesmo Código e os artigos 20º e 268º, nº 4 da CRP, a interpretação vertida na decisão judicial segundo a qual as testemunhas serão sempre a apresentar pelas partes qualquer que seja a motivo ou fundamento invocado por estas para se proceder àquela notificação.

  1. -A mesma decisão é contrária à Lei Fundamental porque introduz uma restrição desproporcional no direito à produção de prova e do direito ao contraditório que o mesmo é dizer a garantia constitucional do processo equitativo vertido no artigo 20º da CRP.

  1. -Viola, para além do mais, aquela decisão, o dever de colaboração (artigo 8º do CPTA) que o tribunal tem para com as partes, pois que se a parte invoca uma dificuldade de cumprir o ónus da apresentação das mesmas, a tribunal deveria ter deferido aquele pedido de notificação.

  2. - Deve consequentemente ser revogado a despacho recorrido e ser substituído por outro no qual se ordene a notificação das 4 testemunhas cuja notificação aí se requereu e que não compareceram em juízo.

*Factos com relevo: . O ora recorrente apresentou prova testemunhal, com a oposição ao presente pedido cautelar, requerendo a notificação de quatro das sete testemunhas arroladas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT