Acórdão nº 00490/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município do Porto interpôs, a fl. 109 e seguintes, RECURSO JURISDICONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 06 de Maio de 2011, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar de deduzida por M…, para suspensão de eficácia do acto da Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto datado de 29 de Outubro de 2010, pelo qual foi decidida a cessação do direito de utilização pela Requerente do fogo correspondente à casa 11, entrada 20, bloco 26, do Bairro….
Invocou para tanto que o Tribunal a quo em erro na análise dos pressupostos da suspensão do acto, previstos no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A fls. 78 e seguintes tinha já a edilidade interposto recurso jurisdicional do despacho de fls. 67, de 12 de Abril de 2011, pelo qual, implicitamente, se indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, com 4 testemunhas a notificar, requerido pelo ora Recorrente.
Não foram apresentadas contra-alegações em qualquer dos recursos.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência,desde logo, do recurso em que se alega ter sido omitidaprodução de prova requerida.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*São estas as conclusões das alegações do recurso jurisdicional a fls. 79 e seguintes e que definem respectivo objecto: 1ª- Quando as partes, como a fez o requerido, aleguem fundamentadamente a necessidade de notificação das mesmas, quer pelo facto de não lograr apresentá-las em juízo (dada a ausência de qualquer relacionamento pessoal ou outro), quer pelo facto de a depoimento das mesmas se poder vir a revelar essencial au crucial para a decisão da causa, viola o princípio pro actione previsto no artigo 7º do CPTA e, ainda, a princípio da tutela judicial efectiva previsto no artigo 2º do mesmo Código e os artigos 20º e 268º, nº 4 da CRP, a interpretação vertida na decisão judicial segundo a qual as testemunhas serão sempre a apresentar pelas partes qualquer que seja a motivo ou fundamento invocado por estas para se proceder àquela notificação.
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-A mesma decisão é contrária à Lei Fundamental porque introduz uma restrição desproporcional no direito à produção de prova e do direito ao contraditório que o mesmo é dizer a garantia constitucional do processo equitativo vertido no artigo 20º da CRP.
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-Viola, para além do mais, aquela decisão, o dever de colaboração (artigo 8º do CPTA) que o tribunal tem para com as partes, pois que se a parte invoca uma dificuldade de cumprir o ónus da apresentação das mesmas, a tribunal deveria ter deferido aquele pedido de notificação.
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- Deve consequentemente ser revogado a despacho recorrido e ser substituído por outro no qual se ordene a notificação das 4 testemunhas cuja notificação aí se requereu e que não compareceram em juízo.
*Factos com relevo: . O ora recorrente apresentou prova testemunhal, com a oposição ao presente pedido cautelar, requerendo a notificação de quatro das sete testemunhas arroladas...
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