Acórdão nº 0617/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Agosto de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 10 de Agosto de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A…, Juíza Desembargadora no …, veio requerer a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 10 de Maio de 2011, que lhe aplicou a pena disciplinar de 90 dias de multa.
Assacou a esta deliberação várias ilegalidades (seis vícios de violação de lei), cuja procedência considerou ser evidente, alegou que a imediata aplicação dessa pena disciplinar lhe determinaria «ansiedade e angústia e um incómodo insustentável», bem como a «censura do seu bom nome, por se ter determinado a frequentar formação académica profissional para valorizar a sua capacidade de julgar». Na sua óptica, os referidos efeitos jamais seriam repostos com a procedência da acção principal, pelo que a imediata execução dessa pena lhe causaria danos «irreversíveis e irreparáveis». E, por outro lado, que não existe qualquer interesse público no cumprimento imediato da pena disciplinar aplicada, pois que, independentemente dessa execução, ou não, continuará a exercer, nos mesmos moldes, as suas funções de julgar.
Na sua oposição, o CSTAF veio arguir a excepção da intempestividade da providência, em virtude de ter sido interposta para além do prazo da propositura da acção principal, que também é intempestiva, considerando ainda que tal facto também determina a inutilidade da lide, porquanto a providência a decretar teria de caducar em face da intempestividade da acção e que, por isso, deve ser rejeitada. Defendeu ainda a manifesta improcedência da acção principal, a inverificação de quaisquer prejuízos irreparáveis pela requerente, bem como uma grave lesão do interesse público com o decretamento da providência, decorrente da violação da confiança dos cidadãos no funcionamento das instituições, que sempre seria superior aos prejuízos que eventualmente pudesse sofrer a requerente com a execução imediata da sanção, pelo que concluiu defendendo o indeferimento da providência.
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FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A requerente é Juíza Desembargadora, exercendo funções no … desde …; 2. Foi alvo de um processo disciplinar, que, na sequência de um processo de inquérito, lhe foi instaurado por deliberação do CSTAF de 21 de Julho de 2010; 3. Por deliberação deste Conselho de 11 de Maio de 2011, foi-lhe aplicada, nesse processo disciplinar, a pena de 90 dias de multa; 4. Esta deliberação foi-lhe remetida, por carta registada, com a/r, em 12 de Maio de 2011, tendo o aviso de recepção sido por ela assinado no dia 16 desse mesmo mês e ano; 5. E ao seu advogado por carta registada, registo simples, em 13/5/2011; 5. A presente providência e a acção administrativa especial tendente à anulação dessa sanção (acção n.º 618/11) foram interpostas em 16/6/2011.
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2. O DIREITO: 2. 2. 1.
A requerente pretende a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 11 de Maio de 2011, que lhe aplicou a pena disciplinar de 90 dias de multa.
O requerido defende que a sua pretensão é intempestiva. Para o efeito, alega que a deliberação suspendenda lhe foi notificada em 16/5/2011, pelo que, em face do estatuído no artigo 169.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30/7/1985, a acção de impugnação dessa deliberação devia ter sido instaurada até 15/6/2011 e só foi no dia seguinte, portanto, fora do prazo. Partindo daí para considerar a providência intempestiva, por entender que, sendo o processo cautelar dependente da causa que tem por objecto o mérito da acção principal (artigo 113.º, n.º 1, do CPTA), não pode deixar de ser esse o prazo para a sua instauração (artigo 12.º da oposição). Defendendo, ainda, que, face à intempestividade da acção principal, e tendo em conta a característica da instrumentalidade da providência em relação a ela, sempre a providência seria inútil, pelo que deve ser rejeitada.
A tempestividade é um pressuposto processual, cuja verificação impede o conhecimento do mérito da pretensão deduzida, pelo que é de conhecimento prioritário.
E dele conhecendo, consideramos que se não verifica, pois que, em rigor, não existe prazo para requerer as providências cautelares, mas sim momentos para o fazer.
Com efeito, as providências cautelares podem ser apresentadas previamente à instauração do processo [artigo 114.º, n.º 1, alínea a) do CPTA], juntamente com a petição inicial [alínea b) do mesmo preceito] ou na pendência do processo principal [alínea c)].
O CPTA não estabelece em preceito algum qualquer prazo para a propositura das providências cautelares, mas apenas momentos para as apresentar, que estão relacionados com o processo principal de que dependem, dele resultando, claramente, que estas podem ser instauradas em momentos diferentes relacionados com esse processo principal – podem ser instauradas antes, juntamente com a petição inicial da acção principal e até depois, até ao trânsito em julgado destas. A correspondência entre o prazo para a propositura da acção e para a instauração da providência cautelar não existe, portanto.
Tendo a presente providência sido apresentada juntamente com a petição do processo principal, foi instaurada em momento legalmente oportuno.
Donde resulta que a intempestividade, como pressuposto autónomo cuja verificação seria impeditiva do conhecimento do seu mérito, não se verifica.
O requerido defende ainda, em relação com esta questão, que seja declarada a inutilidade superveniente da lide, em virtude da intempestividade do processo principal. O seu raciocínio é o seguinte: o processo principal é intempestivo, logo a providência que eventualmente venha a ser decretada tem de ser declarada caduca [artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA]; a continuação do processo, com vista a uma decisão final, vai determinar uma decisão que constitui, pelo referido, um acto inútil, que não deve ser...
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