Acórdão nº 0617/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução10 de Agosto de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A…, Juíza Desembargadora no …, veio requerer a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 10 de Maio de 2011, que lhe aplicou a pena disciplinar de 90 dias de multa.

Assacou a esta deliberação várias ilegalidades (seis vícios de violação de lei), cuja procedência considerou ser evidente, alegou que a imediata aplicação dessa pena disciplinar lhe determinaria «ansiedade e angústia e um incómodo insustentável», bem como a «censura do seu bom nome, por se ter determinado a frequentar formação académica profissional para valorizar a sua capacidade de julgar». Na sua óptica, os referidos efeitos jamais seriam repostos com a procedência da acção principal, pelo que a imediata execução dessa pena lhe causaria danos «irreversíveis e irreparáveis». E, por outro lado, que não existe qualquer interesse público no cumprimento imediato da pena disciplinar aplicada, pois que, independentemente dessa execução, ou não, continuará a exercer, nos mesmos moldes, as suas funções de julgar.

Na sua oposição, o CSTAF veio arguir a excepção da intempestividade da providência, em virtude de ter sido interposta para além do prazo da propositura da acção principal, que também é intempestiva, considerando ainda que tal facto também determina a inutilidade da lide, porquanto a providência a decretar teria de caducar em face da intempestividade da acção e que, por isso, deve ser rejeitada. Defendeu ainda a manifesta improcedência da acção principal, a inverificação de quaisquer prejuízos irreparáveis pela requerente, bem como uma grave lesão do interesse público com o decretamento da providência, decorrente da violação da confiança dos cidadãos no funcionamento das instituições, que sempre seria superior aos prejuízos que eventualmente pudesse sofrer a requerente com a execução imediata da sanção, pelo que concluiu defendendo o indeferimento da providência.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A requerente é Juíza Desembargadora, exercendo funções no … desde …; 2. Foi alvo de um processo disciplinar, que, na sequência de um processo de inquérito, lhe foi instaurado por deliberação do CSTAF de 21 de Julho de 2010; 3. Por deliberação deste Conselho de 11 de Maio de 2011, foi-lhe aplicada, nesse processo disciplinar, a pena de 90 dias de multa; 4. Esta deliberação foi-lhe remetida, por carta registada, com a/r, em 12 de Maio de 2011, tendo o aviso de recepção sido por ela assinado no dia 16 desse mesmo mês e ano; 5. E ao seu advogado por carta registada, registo simples, em 13/5/2011; 5. A presente providência e a acção administrativa especial tendente à anulação dessa sanção (acção n.º 618/11) foram interpostas em 16/6/2011.

  2. 2. O DIREITO: 2. 2. 1.

    A requerente pretende a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 11 de Maio de 2011, que lhe aplicou a pena disciplinar de 90 dias de multa.

    O requerido defende que a sua pretensão é intempestiva. Para o efeito, alega que a deliberação suspendenda lhe foi notificada em 16/5/2011, pelo que, em face do estatuído no artigo 169.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30/7/1985, a acção de impugnação dessa deliberação devia ter sido instaurada até 15/6/2011 e só foi no dia seguinte, portanto, fora do prazo. Partindo daí para considerar a providência intempestiva, por entender que, sendo o processo cautelar dependente da causa que tem por objecto o mérito da acção principal (artigo 113.º, n.º 1, do CPTA), não pode deixar de ser esse o prazo para a sua instauração (artigo 12.º da oposição). Defendendo, ainda, que, face à intempestividade da acção principal, e tendo em conta a característica da instrumentalidade da providência em relação a ela, sempre a providência seria inútil, pelo que deve ser rejeitada.

    A tempestividade é um pressuposto processual, cuja verificação impede o conhecimento do mérito da pretensão deduzida, pelo que é de conhecimento prioritário.

    E dele conhecendo, consideramos que se não verifica, pois que, em rigor, não existe prazo para requerer as providências cautelares, mas sim momentos para o fazer.

    Com efeito, as providências cautelares podem ser apresentadas previamente à instauração do processo [artigo 114.º, n.º 1, alínea a) do CPTA], juntamente com a petição inicial [alínea b) do mesmo preceito] ou na pendência do processo principal [alínea c)].

    O CPTA não estabelece em preceito algum qualquer prazo para a propositura das providências cautelares, mas apenas momentos para as apresentar, que estão relacionados com o processo principal de que dependem, dele resultando, claramente, que estas podem ser instauradas em momentos diferentes relacionados com esse processo principal – podem ser instauradas antes, juntamente com a petição inicial da acção principal e até depois, até ao trânsito em julgado destas. A correspondência entre o prazo para a propositura da acção e para a instauração da providência cautelar não existe, portanto.

    Tendo a presente providência sido apresentada juntamente com a petição do processo principal, foi instaurada em momento legalmente oportuno.

    Donde resulta que a intempestividade, como pressuposto autónomo cuja verificação seria impeditiva do conhecimento do seu mérito, não se verifica.

    O requerido defende ainda, em relação com esta questão, que seja declarada a inutilidade superveniente da lide, em virtude da intempestividade do processo principal. O seu raciocínio é o seguinte: o processo principal é intempestivo, logo a providência que eventualmente venha a ser decretada tem de ser declarada caduca [artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA]; a continuação do processo, com vista a uma decisão final, vai determinar uma decisão que constitui, pelo referido, um acto inútil, que não deve ser...

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