Acórdão nº 0758/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução31 de Agosto de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… vem requerer a intimação do Senhor PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA para passagem das seguintes cópias e certidões: - cópia simples da acta da reunião do Conselho Superior do Ministério Público de 10-9-2010; - – cópia simples do Orçamento da Procuradoria-Geral da República para o ano de 2010; – cópias certificadas dos despachos originais e dos rectificados n.ºs 2015/2010 a 2019/2010, a que se refere o Diário da República, II Série, de 1-10-2010.

O Senhor Procurador-Geral da República respondeu, defendendo que deve ser indeferido o pedido.

Sem vistos (art. 36º, n.º 1, do CPTA), vêm os autos à conferência para decisão.

2 – Com base no requerimento apresentado e documentos com ele juntos, consideram-se provados os seguintes factos: a) O Requerente é magistrado Ministério Público com a categoria de Procurador-Geral Adjunto, encontrando-se colocado no Tribunal Central Administrativo … (artigo 1.º do requerimento inicial, não contrariado pelo Requerido); b) No início do mês de Maio de 2011, o Requerente dirigiu um requerimento ao Senhor Secretário da Procuradoria-Geral da República, solicitando, «nos termos do artigo 5º, 11º e ss. da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, e para efeitos de defesa no processo disciplinar n.º …», cópia simples da acta da reunião do Conselho Superior do Ministério Público, de 10-9-2010, cópia simples do Orçamento da Procuradoria-Geral da República para o ano de 2010 e cópias certificadas dos despachos originais e dos rectificados nºs 2015/2010 a 2019/2010, a que se refere o Diário da República, 2.ª série, de 1 de Outubro de 2010 (documento de fls. 16); c) Encontrava-se, então, pendente um processo disciplinar contra ora Requerente, instaurado por determinação do Senhor Procurador-Geral da República (Processo Disciplinar nº …); (artigo 3.º do requerimento inicial, não contrariado pelo Requerido); d) No dia 12-5-2011, foi elaborada pelo Senhor Secretário da Procuradoria-Geral da República a Informação n.º 10905/2011, cuja cópia consta de fls. 20-21, cujo teor se dá como reproduzido, de que consta, além do mais o seguinte: «O fundamento invocado pelo requerente é irrelevante nas actuais circunstâncias, uma vez que já terminou a fase de defesa no dito processo. Na verdade, já foi elaborado o relatório final a que alude o artigo 202.º do Estatuto do Ministério Público, tendo o Senhor instrutor remetido o mesmo à Procuradoria-Geral da República (recebido em 4 de Maio de 2011), onde foi distribuído ao Senhor Relator Dr. Bilro Verão e inscrito em tabela para a próxima sessão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público.

Por isso, entendo que o pedido deve ser indeferido: artigos 18.º, n.º 5, do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 28 de Fevereiro de 2002, 11.º do Estatuto do Ministério Público e artigo 64.º n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo».

e) No dia 18-5-2011, o Senhor Procurador-Geral da República, reportando-se à informação referida em d), emitiu o despacho cuja cópia consta de fls. 19 , que tem o seguinte teor: «Concordo.

Indeferido.

18-5-2011 a) ...» f) Relativamente ao despacho referido em e), o Requerente apresentou queixa junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos do art. 15.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (artigo 6.º do requerimento inicial e documento de fls. 23-26, cujo teor se dá como reproduzido); g) Sobre a queixa referida em f), a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos emitiu o parecer n.º 242/2011, cuja cópia consta de fls. 29-34, cujo teor se dá como reproduzido, em que concluiu que «deve ser facultado o acesso à acta, ao orçamento, e aos originais de despachos e rectificações solicitados, com expurgo da informação...

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