Acórdão nº 0758/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Agosto de 2011
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 31 de Agosto de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… vem requerer a intimação do Senhor PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA para passagem das seguintes cópias e certidões: - cópia simples da acta da reunião do Conselho Superior do Ministério Público de 10-9-2010; - – cópia simples do Orçamento da Procuradoria-Geral da República para o ano de 2010; – cópias certificadas dos despachos originais e dos rectificados n.ºs 2015/2010 a 2019/2010, a que se refere o Diário da República, II Série, de 1-10-2010.
O Senhor Procurador-Geral da República respondeu, defendendo que deve ser indeferido o pedido.
Sem vistos (art. 36º, n.º 1, do CPTA), vêm os autos à conferência para decisão.
2 – Com base no requerimento apresentado e documentos com ele juntos, consideram-se provados os seguintes factos: a) O Requerente é magistrado Ministério Público com a categoria de Procurador-Geral Adjunto, encontrando-se colocado no Tribunal Central Administrativo … (artigo 1.º do requerimento inicial, não contrariado pelo Requerido); b) No início do mês de Maio de 2011, o Requerente dirigiu um requerimento ao Senhor Secretário da Procuradoria-Geral da República, solicitando, «nos termos do artigo 5º, 11º e ss. da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, e para efeitos de defesa no processo disciplinar n.º …», cópia simples da acta da reunião do Conselho Superior do Ministério Público, de 10-9-2010, cópia simples do Orçamento da Procuradoria-Geral da República para o ano de 2010 e cópias certificadas dos despachos originais e dos rectificados nºs 2015/2010 a 2019/2010, a que se refere o Diário da República, 2.ª série, de 1 de Outubro de 2010 (documento de fls. 16); c) Encontrava-se, então, pendente um processo disciplinar contra ora Requerente, instaurado por determinação do Senhor Procurador-Geral da República (Processo Disciplinar nº …); (artigo 3.º do requerimento inicial, não contrariado pelo Requerido); d) No dia 12-5-2011, foi elaborada pelo Senhor Secretário da Procuradoria-Geral da República a Informação n.º 10905/2011, cuja cópia consta de fls. 20-21, cujo teor se dá como reproduzido, de que consta, além do mais o seguinte: «O fundamento invocado pelo requerente é irrelevante nas actuais circunstâncias, uma vez que já terminou a fase de defesa no dito processo. Na verdade, já foi elaborado o relatório final a que alude o artigo 202.º do Estatuto do Ministério Público, tendo o Senhor instrutor remetido o mesmo à Procuradoria-Geral da República (recebido em 4 de Maio de 2011), onde foi distribuído ao Senhor Relator Dr. Bilro Verão e inscrito em tabela para a próxima sessão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público.
Por isso, entendo que o pedido deve ser indeferido: artigos 18.º, n.º 5, do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 28 de Fevereiro de 2002, 11.º do Estatuto do Ministério Público e artigo 64.º n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo».
e) No dia 18-5-2011, o Senhor Procurador-Geral da República, reportando-se à informação referida em d), emitiu o despacho cuja cópia consta de fls. 19 , que tem o seguinte teor: «Concordo.
Indeferido.
18-5-2011 a) ...» f) Relativamente ao despacho referido em e), o Requerente apresentou queixa junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos do art. 15.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (artigo 6.º do requerimento inicial e documento de fls. 23-26, cujo teor se dá como reproduzido); g) Sobre a queixa referida em f), a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos emitiu o parecer n.º 242/2011, cuja cópia consta de fls. 29-34, cujo teor se dá como reproduzido, em que concluiu que «deve ser facultado o acesso à acta, ao orçamento, e aos originais de despachos e rectificações solicitados, com expurgo da informação...
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