Acórdão nº 0472/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução06 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO, CRL e a CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO …, CRL recorrem para este Supremo Tribunal, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida a 19 de Outubro de 2010, no âmbito do recurso contencioso de anulação em que figura como recorrente A…, sentença que julgou improcedente: -a excepção de inimpugnabilidade do acto; - a excepção de ilegitimidade passiva.

E, julgou procedente a “arguição do vício de preterição da audiência prévia do interessado” anulando o acto recorrido.

Terminaram as respectivas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1.1.do Conselho de Administração da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL: A douta sentença recorrida deve, pois, ser anulada: - Por violação da alínea d) do nº 1 do art° 668 do C.P.C, por erro nos pressupostos já que foi lavrada sentença que inconsiderou os argumentos vazados no processo pela Caixa Central, na Contestação e nas Alegações. Foi produzida sentença no pressuposto de a Caixa Central não ter tido qualquer intervenção no recurso quando tal não corresponde à verdade.

- Por violação do art° 25 do D.L. 267/85 e alínea b) do art° 51 do D.L.129/84, porquanto o acto recorrido não é definitivo.

- Por violação dos art°s 26 e seguintes do C.P.C. porquanto o Banco de Portugal deveria ter sido chamado a intervir como Réu/Recorrido.

- Por violação do art° 100 do C.P.A, porquanto o acto recorrido foi tomado no exercício de poderes totalmente vinculados.

Termos em que e pelos fundamentos expostos se requer seja julgado procedente o recurso com todas as consequências legais, anulando-se a douta sentença recorrida.

1.2. da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL.

A douta sentença recorrida deverá, pois, ser anulada: - Por violação do Art 25° do D.L. 267/85 e al. b) do Art.° 51° do D.L. 129/84, já que o acto recorrido não é definitivo; - Por violação dos Artigos 26°, 28º e segs. do CPC, porquanto o Banco de Portugal deveria ter sido chamado a intervir como recorrido; - Por violação do art.° 100º do CPA, porquanto o acto recorrido foi tomado a coberto de instruções vinculativas do Banco de Portugal.

Termos em que e nos mais de direito, que Vªs Exªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar-se a douta Sentença recorrida.

O ora recorrido – A… – apresentou contra-alegações e, nas mesmas, requereu a ampliação do âmbito do recurso “ao abrigo do art°. 684.º - A, n.º 1 do CPC, aplicado ex vi do art. 102.º LPTA” (…) “à apreciação dos vícios invocados na petição inicial e que se consideram terem sido dados como improcedentes, em vista da exclusiva procedência do recurso contencioso de anulação com fundamento no vício de forma por preterição de audiência prévia, com apoio nos termos do Acórdão da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 7 de Julho de 2010, no Proc. n.º 0310/10 invocados na sentença.”.

Especificando, ainda, no que à ampliação do âmbito do recurso respeita, que: “A ampliação do objecto do recurso jurisdicional far-se-á, pois, por extensão aos vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, vício de violação de lei por violação do princípio da proporcionalidade e vício de forma por falta de fundamentação”.

Nessas contra-alegações, conclui da seguinte forma: A) O presente recurso jurisdicional vem interposto pela Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL da Sentença proferida, em 19.10.2010, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no âmbito do Proc. n.º 995/2003, pelo qual se anulou o acto datado de 09.10.2003, com fundamento em vício de forma, por preterição do dever de audiência prévia.

B) Na base deste processo está o acto praticado pela Recorrente Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, em 09.10.2003, pelo qual se decidiu “suspender a Direcção no seu todo, ao abrigo do disposto no artº 77-A do RJCAM e nomear (...) Directores Provisórios (...), pelo prazo de um ano” para a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da …, CRL, assim se determinando o afastamento do ora Recorrido das suas funções como Secretário da Direcção da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da … e sua substituição por directores provisórios; C) Decorre do acto recorrido, que a deliberação de designação de directores provisórios e a suspensão dos membros da Direcção que até então estavam em funções se prendia com a circunstância de não haverem sido seguidos –de forma satisfatória - certos indicadores que a Autoridade Recorrida no recurso contencioso e ora Recorrente, referia como importantes.

D) É nesse sentido que o acto em causa refere, que houve “incumprimento generalizado de limites e regras prudenciais constantes do Aviso 10/94, de 18/11”, em especial quanto ao limite máximo de grande risco e se refere a um “insuficiente acatamento de recomendações emitidas pela Caixa Central conforme circular N.º CA/42/2002 de 10/10/2002”, especificado no não acatamento do rácio crédito/depósitos inferior a 65%, e ainda, os “erros e vícios” apontados à gestão, em particular uma suposta “elevada concentração de crédito num reduzido número de mutuários”.

E) Como fundamento para o acto em causa apontam-se um “mapa de grandes riscos de 30 de Junho de 2003”, um “Balanço de 30 de Junho de 2003” e até um “Relatório do Serviço de Auditoria da Fenacam” de 30 de Junho de 2001.

F) A ora Recorrente mandou intervencionar a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da …, uma primeira vez, designando delegados para acompanharem e deliberarem conjuntamente com a Direcção nos aspectos fundamentais da actividade bancária, G) O Relatório elaborado pela FENACAM prova que à data da prática do acto em recurso conhecia a Recorrente que a situação de facto já não era de incumprimentos que pudessem quadrar uma situação de “desequilíbrio financeiro grave” ou de risco de “desequilíbrio financeiro grave”; H) Entre a data dos factos relatados em Mapas e Balanço de Junho de 2003 e mais ainda de Relatórios de 2001, a situação da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da … recuperou para níveis que não se podem considerar de “desequilíbrio financeiro grave”, o que o aludido Relatório da FENACAM demonstra no global; I) Deixou de se verificar o pressuposto de facto que pode quadrar a previsão do n.º 1 do art. 77.º-A RJCAM (muito) antes do acto final ter sido praticado, com o que o uso da competência fora do quadro factual acarreta um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, redundando em anulação do acto nos termos do art. 135.º e 136.º, a qual se requer a V. Exa. que seja decretada. A título subsidiário relativamente ao vício acima descrito, sempre deverá ser considerado procedente o vício de violação de lei por violação do princípio de proporcionalidade que ora se invoca.

J) Não se escamoteia que a situação financeira da Caixa de Crédito Agrícola da …, na data de prática do acto em recurso ainda não era de total recuperação. A total recuperação, significando a ausência de qualquer desequilíbrio menor, só seria atingida entre Dezembro de 2003 e o final do 1º trimestre de 2004, a ter sido continuado o trabalho que se vinha realizando, mas notava-se uma tendência de acentuada melhoria da situação financeira da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da … desde que a sua gestão se fizera acompanhada por Delegados designados pela Recorrente, com o que esta se afastou decisivamente a situação de “risco de situação de desequilíbrio financeiro grave” muitos meses antes da prática do acto, razão para que não se justificasse uma medida que corresponde ao agravar de uma sanção; K) Na letra e espírito subjacentes aos arts. 77.º, n.º 2 e 77.º-A RJCAM, a adopção de uma medida mais gravosa – suspensão de Direcção e designação de Directores Provisórios - depois de já se ter adoptado a medida de designação de Delegados só tem justificação legal quando perante um quadro de agravamento da situação da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da …; L) Porque não só não houve um agravamento como houve ainda uma recuperação, a aplicação de uma medida sancionatória mais grave não encontra razão plausível e, por isso, ainda que se entenda procedente de uma discricionariedade técnica da Recorrente, esse acto não consegue obter procedência uma vez passado pelo crivo do princípio geral de proporcionalidade, na vertente do excesso, pois que representa uma medida injustificada e demasiado onerosa no cômputo geral da situação, assim se violando o art. 5.º, n.º 2 CPA e 266.º, n.º 2 CRP, resultando essa violação numa anulabilidade, por reporte aos arts. 135.º e 136.º CPA, como peticionado na Petição de Recurso Contencioso; T) É este raciocínio sobre a adequação da medida que a sentença não faz– e que é saber se a medida é ou não excessiva (subprincípio do excesso) e se está em tempo para ser tomada face ao quadro factual que a tem de suportar (subprincípio da adequação). É aqui que a sentença falha, não se debruçando mais uma vez sobre o vício em causa, o que se impetra a V. Exas. que levem a cabo, revogando a decisão prévia e substituindo-a por decisão que anule o acto por este vício; V) Também se verifica um vício de forma por falta de fundamentação, originado na ausência de conhecimento ou junção de “Acordo Prévio do Banco de...

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