Acórdão nº 0369/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução06 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A…, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que interpusera com vista “a declaração de invalidade do Despacho do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo, Equipamento e Habitação do Município de Alcácer do Sal, (…) nos termos do qual foi decidido proceder à posse administrativa do prédio sito em Amieira, freguesia de Santa Maria, concelho de Alcácer do Sal (…), com vista à execução coerciva dos trabalhos de demolição das obras identificadas no Ofício n.º 001636, de 5 de Junho de 2001”, recorreu para este Supremo Tribunal terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª) A douta Sentença recorrida encontra-se inquinada de manifesto erro de julgamento, consubstanciado na falsa consideração de que o acto recorrido, bem como o acto que ordenou o embargo e o despacho que determinou a demolição, são válidos e eficazes, tendo sido correctamente notificados aos seus destinatários; 2.ª) O acto de embargo não foi notificado ao director técnico das obras, nem mesmo a nenhum dos subsidiários destinatários pré-definidos no artigo 3. °, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio, pelo que é ineficaz; 3.ª) O acto de embargo, é nulo por ofender o conteúdo essencial dos direitos fundamentais plasmados nos artigos 20.° e 268.°, n.

ºs 3 e 4, ambos da CRP, bem como por não ter sido precedido de audiência prévia dos interessados, em frontal violação do artigo 100.° do CPA, e do artigo 267.°, n.º 5 da CRP; 4.ª) A decisão que ordenou a demolição não foi devidamente notificada a todos os seus destinatários, sendo ineficaz, nos termos do artigo 132.° do CPA; 5.ª) O despacho que ordenou a demolição parcial do edificado não garantiu aos seus destinatários o exercício da garantia de tutela jurisdicional efectiva que lhes assistia, plasmada nos artigos 20.° e 268.°, n.º 3 e 4, ambos da CRP, pelo que é nulo, nos termos do disposto no artigo 133.°, n.º 2, alínea d) do CPA; 6.ª) A nulidade do acto de embargo repercute-se nos actos administrativos subjacentes, nomeadamente no acto que ordenou a demolição, retirando título aos actos que, como o acto recorrido, o executem; 7.ª) A nulidade intrínseca do acto que ordenou a demolição, de igual modo, verá o seu desvalor reflectido nos actos de que é acto exequendo, nomeadamente, do acto sub judice; 8.ª) O acto recorrido incumpriu o artigo 7.°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio, sendo o mesmo ineficaz, à luz do artigo 132.°, n.º 1 do CPA, porquanto não foi notificado a todos os seus destinatários; 9.ª) O acto recorrido é inconstitucional, não dando cumprimento aos princípios consagrados nos artigos 20.° e 268.°, n.

os 3 e 4, ambos da CRP sendo, também por esta via, intrinsecamente nulo, por violar direitos fundamentais de natureza análoga a direitos liberdades e garantias, nos termos do artigo 133.°, n.º 2, alínea d) do CPA; 10.ª) Mal andou a douta Sentença recorrida ao concluir, em erro sobre julgamento, que o acto recorrido não padece de vício na tramitação, porquanto configura uma decisão de proceder à execução; 11.ª) O acto recorrido, visando a tomada de posse administrativa com vista à execução coerciva da demolição das obras, é um verdadeiro acto de execução administrativa; 12.ª) A perfeição do procedimento de execução da ordem de demolição depende da observância de dois pressupostos indissociáveis: a existência de uma decisão de proceder à execução do acto e a completa notificação dessa decisão aos seus destinatários; 13.ª) O acto recorrido não foi precedido da notificação da decisão de proceder à execução da ordem de demolição e, como tal, é ilegal, por vício no procedimento, nos termos do artigo 152.° do CPA; 14.ª) Ainda que se entendesse que o acto recorrido corresponde, ele próprio, à notificação da decisão de proceder à execução da ordem de demolição, sempre se seria obrigado a considerar que a notificação é imperfeita, por não conter o modo como a Administração a vai executar, e, como tal, ineficaz; 15.ª) A Sentença ora sob censura padece de manifesto erro de julgamento, ao desconsiderar a preterição de audiência dos interessados, prévia à prolação do acto recorrido, não lhe reconhecendo a relevância invalidante que se impunha; 16.ª) O acto recorrido encontra-se eivado de invalidade, geradora de nulidade, por violação do direito fundamental de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito, consagrado nos artigos 8.° e 100.° do CPA, bem como do artigo 267.°, n.º 5 da CRP; 17.ª) Ainda que assim não se entenda, sempre o acto recorrido será anulável, nos termos do artigo 135.° do CPA, por preterição de audiência prévia dos interessados; 18.ª) Nos presentes autos, encontram-se preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para a ampliação da causa de pedir, consubstanciada na invocação da incompetência do Vereador do Pelouro para praticar o acto recorrido, bem como os actos de embargo e de demolição; 19.ª) O acto recorrido, bem como o acto que ordenou o embargo e o acto que determinou a demolição, são da competência própria do Presidente da Câmara Municipal, somente podendo ser exercidos pelo Vereador, ao abrigo de uma delegação de competências nesse sentido; 20.ª) Nem do acto recorrido, nem dos actos de embargo e de demolição, todos eles praticados pelo Vereador do Pelouro, consta qualquer menção a delegação de poderes, por parte do Presidente da Câmara Municipal, para o efeito; 21.ª) O acto recorrido, e, de igual modo, os actos que ordenaram o embargo e a demolição, foram praticados por quem carecia de competência e legitimidade para o efeito, pelo que todos eles são nulos, nos termos do artigo 133.°, n.º 1 do CPA, ou, pelo menos, anuláveis, de acordo com o disposto no artigo 135.° do CPA; A Entidade Recorrida - Vereador do Pelouro do Urbanismo, Equipamento e Habitação do Município de Alcácer do Sal – não contra-alegou.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, dizendo, para tanto, o seguinte: “1. O recurso jurisdicional versa sobre as concretas decisões judiciais impugnadas, estando fora do seu âmbito, salvo as que forem de conhecimento oficioso, decidir questões que não tenham sido previamente apreciadas pelo tribunal a quo.

Vide Acs. deste STA de 13.10.05 e de 24.4.07, respectivamente, recs. n° 1404/04 e 1181/06 .

Acresce que a causa de pedir só pode ser alterada nos termos dos arts. 272° e 273°, n° 1 do CPC (aqui aplicáveis ex vi do art. 1.º da LPTA) o que não se verifica no caso presente.

Assim, improcede o alegado vício da incompetência do autor do acto recorrido (cfr. conclusões 188 a 218 do recurso).

  1. Quanto aos demais vícios invocados na alegação de recurso do recorrente e que a sentença recorrida não acolheu (falta de notificação do acto de embargo, falta de notificação a todos os destinatários da decisão que ordenou a demolição, falta de audiência prévia dos interessados e por isso, violação dos arts. 3°, n° 1, 6°, n° 2, 7° nos. 1 e 2 do DL nº 92/95 de 9 de Maio e 57°, nº 2 do DL n° 445/91 de 20 de Novembro e arts. 66°, alínea b), 100°, nº 1, 103° e 132, nº 1 do C.P. Administrativo e, ainda, 20°, nº 1, 267°, nº 5, 268°, nºs, 3 e 4 da C.R.P. - conclusões 18 a 168) nada temos a acrescentar ao parecer do M.P já proferido neste STA como se vê de fls. 168. Com efeito, o objecto do recurso...

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