Acórdão nº 1277/09.1TBBJA de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO GONÇALVES MARQUES
Data da Resolução08 de Setembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no tribunal da Relação de Évora: BANCO… SA, propôs acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra M… e mulher C…, todos com os sinais dos autos, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 9.924,56, acrescida de € 1.787,66 de juros vencidos até 27 de Novembro de 2009, de € 71,51 de imposto de selo sobre os juros vencidos, dos juros que sobre a aludida quantia de 9.924,56 se vencerem, à taxa anual de 27,394, desde 28 de Novembro de 2009 até integral pagamento e do imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair.

Alega, resumidamente, que por contrato constante de título particular, de 17 de Julho de 2007, emprestou ao R. marido a quantia de € 8.125,00 para aquisição de automóvel de marca BMW, matrícula 09-67-FQ, a pagar em 60 prestações mensais, no valor de € 238,68, cada uma, tendo acordado regime diferente do definido no artº 781º do C. Civil, porquanto expressamente foi acordado que “A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes” e que “No valor das prestações estão incluídos o capital e os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 13º das Condições Gerais”, sendo certo que o Réu marido não pagou a 17ª prestação e seguintes e que, instado a pagar, fez entrega ao A. do referido veículo, que o vendeu por € 1.528,23, quantia que ficou por conta das importâncias que então devia, ficando ainda a dever aquela quantia de 9.924,56, relativamente às prestações em dívida.

Justifica a demanda da Ré mulher alegando destinar-se o veículo ao património da casal e ter ela dado o seu consentimento ao empréstimo dos autos. Os RR. contestaram separadamente, alegando o R. M…, resumidamente, que foram fiadores do filho de ambos na compra do veículo tendo-se limitado a assinar os papéis que lhes puseram na frente sem que nada lhes tivesse sido explicado, nem lhes tendo sido entregue qualquer exemplar do contrato, sendo certo que pelo seu grau de literacia (são pessoas humildes e analfabetas) não tinham conhecimentos para afastar o regime do artº 781º do C. Civil, desconhecendo, aliás, que tinham celebrado um contrato de mútuo com o A. Por outro lado atento o que foi pago e o produto da venda do veículo, o crédito remanescente do A. seria de apenas € 5. 058,83.

Por sua vez, a R. C…, para além de confirmar a versão do R. marido alegou que a dívida não foi contraída em proveito comum pelo que, também por esse motivo deve ser absolvida do pedido.

O A., que na petição se quedara por 27 artigos, respondeu às contestações em articulado de nada menos do que 102, com as habituais e extensíssimas citações de doutrina e jurisprudência, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pelos Réus e invocando, de qualquer forma, a figura do abuso de direito por parte dos RR. Teve oportunamente lugar a audiência de julgamento vindo a ser proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, declarando nulo o contrato e condenando os RR. a restituírem ao Autor a quantia de € 2.652,89, a título de capital, acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

Inconformado, interpôs o A. o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões: I. Como melhor se explicitou em sede de alegações a se pode verificar pela audição dos depoimentos das testemunhas, não foi produzida nos autos prova de que não foi entregue ao R. um exemplar do contrato (como foi, ou seja, foi enviado pelo A. para a morada dos RR. um exemplar do contrato), pelo que tal suposto “facto”, cujo ónus da prova era dos RR. não se provou nos autos, devendo, por isso, eliminar-se da matéria de facto considerada provada na sentença a respectiva alínea K).

II. Ao contrario do que consta da sentença, o A. não violou os deveres de comunicação e informação previstos nos artigos 5º e 6º do Decreto Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, pois que os cumpriu inteiramente, sendo certo que não estava sequer em causa nos autos o dever de comunicação, pois o que o R. alega é a suposta falta de explicação das cláusulas gerais e isso prende-se com o dever de informação.

III. Na verdade, tal como se explicitou em sede de resposta à contestação e como da análise doa autos ressalta à saciedade, aquando da assinatura pelos RR. do contrato, já todas as suas cláusulas, específicas e gerais, se encontravam integralmente impressas (como inequivocamente tinham de estar, pois o A. já as enviou assim para que o R. assinasse o contrato dos autos), pelo que foram, sem dúvida, efectivamente comunicadas (sendo até certo que as condições específicas do contrato tinham sido previamente acordadas), sendo que ambas as folhas que compõem o contrato mostram-se assinadas pelos RR. (embora para efeitos do referido dever de comunicação tal apenas seja relevante relativamente ao R. mutuário), pelo que, evidentemente, todas as cláusulas (específicas e gerais) lhe foram comunicadas e delas o R. tomou conhecimento.

IV. Acresce que estava à disposição do R. para lhe prestar todos os esclarecimentos e informações particulares que este eventualmente reputasse necessários relativamente ao contrato dos autos, quer anteriormente a este o ter subscrito, quer posteriormente, sendo certo que o R. não solicitou ao A. que este lhe prestasse qualquer informação ou esclarecimento anterior à aposição da sua assinatura no dito contrato, ou sequer posteriormente, não obstante os contactos posteriormente havidos.

V. O A. cumpriu, pois, inteiramente os deveres de comunicação e de informação das cláusulas contratuais gerais, nos termos e de harmonia com o disposto nos artºs 5º e 6º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, sendo certo que não estava sequer em causa nos autos o dever de comunicação pois o que o R. alega é a suposta falta de explicação das cláusulas gerais ao mutuário e isso prende-se com o dever de informação.

VI. Não só o contrato dos autos é perfeitamente claro e explicito – para quem tiver o mínimo de diligência para o ler – pelo que não justifica qualquer aclaração especial – a não ser, evidentemente que tivesse sido pedido qualquer esclarecimento, o que não sucedeu – como sendo o contrato dos autos um contrato celebrado entre ausentes – como ressalta do processo de elaboração antes descrito – sempre se teria de atender “às circunstâncias” que no nº 1 do referido artigo 6º do decreto lei 445/85 de 25 de Outubro se ressalvam.

VII. Não houve, pois, qualquer violação dos referidos deveres...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT