Acórdão nº 03305/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução08 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A..., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: A. A douta sentença recorrida, apesar de ter considerado que o ciclomotor da A. interveniente no acidente ocorrido no dia 28/02/2001, no qual ficou danificado e que a reparação deste foi orçamentada em € 500,57, não condenou a R., na reparação da situação anterior ao acidente; B. O que deveria ter feito, por força do disposto no art° 562° do Código Civil; C. Por força do acidente, a A., ora recorrente, viu-se privada de utilizar o seu ciclomotor, uma vez que, competindo à R., reparar os danos do acidente, como resulta do art° 562° do Código Civil, não o tendo feito, a A., foi obrigada a ter de utilizar os transportes públicos, como o atestam os documentos n°s 6 a 85, juntos à petição; D. Pelo que a R., deveria ter sido condenada no pagamento da quantia de € 983,83, de acordo com o disposto no art° 566° do Código Civil.

E. De acordo com a matéria assente, a A., ao entrar com a roda dianteira do ciclomotor que tripulava, no buraco que não se encontrava sinalizado, situado a meio da sua faixa de rodagem, na Ava Almirante Reis, em Lisboa, pelas 08.55 horas, numa hora de grande intensidade de tráfego, por se tratar de um dia normal de trabalho, perdeu o controlo do mesmo e foi projectada para a faixa de rodagem; F. Para além das várias escoriações que sofreu nas pernas e nos braços, que lhe provocaram padecimento físico, a recorrente correu grave perigo de vida, nomeadamente, de poder ser atropelada, quer pelos carros que circulavam na sua faixa de rodagem, quer pelos outros da faixa ao lado; G. Daí que, a sentença recorrida ao fixar a indemnização de € 250,00 por danos morais, não tenha tido em consideração, o grave perigo de vida que a A., correu, quando foi projectada, à hora de ponta, para o pavimento da faixa de rodagem de uma das avenidas com maior intensidade de tráfego em Lisboa, como é o caso da Ava Almirante Reis.

H. Tendo a douta sentença recorrida feito uma inadequada interpretação das normas contidas nos artigos 562° e 566°, ambos do Código Civil.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso condenando-se a R., ora recorrida, no pagamento das quantias reclamadas nos artigos 26°, 30° e 40° da petição inicial, como é de Justiça.

* O Município de Lisboa contra-alegou, sustentando a bondade do decidido.

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a factualidade que segue: A. A Av. Almirante Reis, em Lisboa, é composta por quatro faixas de rodagem, duas para cada sentido de trânsito, divididas por um separador central.

B. A A. é proprietária do ciclomotor matrícula l-OER-74-84, marca HONDA, desde 27.10.1993 (cfr. fotocópia certificada do Livrete e Título de Propriedade a fls. 234/236 dos autos).

C. No dia 28.02.2001, pelas 8.55 horas, a A. conduzia o ciclomotor matrícula l.OER-74-84 na Av. Almirante Reis, em Lisboa, no sentido norte/sul, na metade esquerda da via.

D. A faixa de rodagem da esquerda, atento o sentido de trânsito da A., depois do cruzamento da Av. Almirante Reis com a Rua Marques da Silva, apresentava um buraco.

E. O buraco encontrava-se ao meio daquela faixa de rodagem.

F. E media cerca de 0,40 metros de diâmetro.

G. Não existia qualquer indicação que assinalasse a existência do buraco.

H. O ciclomotor da A. entrou com o rodado dianteiro nesse buraco.

I. O buraco já ali se encontrava há vários meses, nomeadamente desde antes do Natal de 2000.

J. Ao entrar no buraco, a A. perdeu o controlo do ciclomotor e foi projectada para o pavimento.

K. Sofrendo várias escoriações nas pernas e nos braços.

L. Foi socorrida no Hospital de S. José, onde lhe foram efectuados três exames radiológicos.

M. Despendeu € 10,23 em taxas moderadoras no Hospital de S. José.

N. Em consequência do acidente, a A. sofreu padecimento físico.

O. O carro que antecedia o ciclomotor conduzido pela A. travou imediatamente apôs a queda da mesma.

P. Em consequência do acidente ficou rasgada a roupa que a A. usava à data.

Q. A A. adquiriu o ciclomotor l.OER-74-84 à Santomar em 26.10.1993, pelo preço de esc 320.000$00 (€ 1.596,15).

R. Em...

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