Acórdão nº 208/05.2TCFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2011

Data28 Junho 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Relatório Nas Varas Mistas do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, AA intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra, BB e esposa CC, peticionando que fosse reconhecido que: - o contrato-promessa de compra e venda com dação em pagamento celebrado entre o A. e os RR. se encontra definitivamente não cumprido pelos promitentes compradores (RR.); - lhe assiste o direito de rescindir imediatamente o referido contrato, nos termos em que o fez por carta de 17/12/2004, e - lhe assiste o direito de fazer sua a importância de 8.000.000$00 (39.903.83 €) recebida a título de sinal.

Alegou resumidamente: - o A. é proprietário de um prédio rústico, localizado no sítio da ......., freguesia da Camacha, concelho de Santa Cruz, inscrito na matriz sob o artigo 1412, da secção “AO” e descrito na Conservatória do Reg. Pred. Sob o n.º 000000000000; - Mediante contrato que as partes denominaram de “contrato promessa de permuta”, celebrado em 24/5/2000, o A. prometeu vender aos RR., que prometeram comprar o mencionado prédio rústico, pelo preço de 73.000.000$00, sendo 60.000.000$00 a pagar em dinheiro e 13.000.000$00 através da dação em pagamento de um dos apartamentos a construir.

- Na data da celebração do contrato o A. recebeu dos RR. a título de sinal a quantia de 3.000.000$00 (14.163,94 €) e posteriormente, como reforço do mesmo, recebeu mais 5.000.000$00 (24.939,89 €), o que ocorreu em 18/2/2003; - Segundo o convencionado, a escritura seria celebrada no prazo de 30 dias a contar do licenciamento da construção pretendida, a qual seria financiada por entidades públicas, no caso, pelo Instituto Nacional de Habitação e Instituto de Habitação da Madeira; - Convencionaram ainda que incumbia aos RR. as diligências necessárias à obtenção do necessário licenciamento e a aprovação das candidaturas ao financiamento do projecto; - Incumbia também aos RR. notificar o A., com a antecedência mínima de 5 dias, a data, hora e Cartório Notarial em que a escritura teria lugar.

- Os RR. iniciaram os processos de licenciamento e de financiamento, mas não lhes deram seguimento, sem qualquer justificação e sem nada comunicarem ao A..

- Desde, pelo menos, de 14/5/2003, os RR. nada promoveram junto das entidades competentes no sentido de obterem o licenciamento da construção pretendida pela Câmara, nem tão pouco a aprovação, quer pelo I.N.H., quer pelo IHM da candidatura para apoio à construção a custos controlados; - Por isso no, dia 29/9/2004 o A. interpelou a Ré CC por si e na qualidade de representante do marido, no sentido de diligenciarem pela marcação da escritura, no prazo de 30 dias, acrescentando que “...A falta de marcação ... no prazo indicado será considerada como falta de cumprimento do respectivo contrato-promessa ... por causa imputável a V.Ex.ª e ao seu representado, conferindo ao signatário o direito de rescindir imediatamente o contrato e fazer sua a importância entregue a título de sinal ...” (cof. doc. de fls. 18/19); - Porém, os RR. não marcaram a escritura; - Por isso, por carta de 25/11/2004 (com A/R), que o A. endereçou à Ré, comunicou-lhe que a escritura se encontrava marcada para as 10h do dia 17/12/2004, no Primeiro Cartório Notarial do Funchal (cof. fls. 22); - Tal carta foi devolvida com a indicação de “não reclamada”; - Os RR. não compareceram no aludido Cartório na data referida, pelo que não foi possível celebrar a escritura; - A Ré CC remeteu ao A., em 15/12/2004 uma carta (recebido em 16/12/2004), informando que não tinha ainda decorrido o prazo para celebrar a escritura, porquanto só havia aprovação camarária, faltando a aprovação pelos Institutos Regional e Nacional de Habitação.

Além do mais, disponibilizava-se para reforçar o sinal (cof. fls. 27 e 28); - o A., em resposta, por carta registada com A/R, datado de 21/12/2004 (recebida em 30/12/2004), comunicou aos RR. que, segundo informação do Instituto de Habitação da Madeira, desde 26/3/2012 que o respectivo processo não tem qualquer evolução, devido ao facto de não terem sido apresentados pelos RR., os documentos em falta; - Em consequência, não tendo os RR. comparecido para a celebração da escritura na data marcada pelo A. e considerando largamente excedidos os prazos contratualmente estabelecidos, considera não cumprido definitivamente o contrato pelos promitentes compradores, rescindindo imediatamente o contrato em causa ao abrigo das cláusulas 11ª e 12ª do contrato, fazendo seu o valor do sinal entregue pelos RR..

Contestaram os RR..

No essencial alegam: - que apesar de terem feito as diligências necessárias, os projectos de licenciamento e de financiamento ainda não foram aprovados; - Quando foi celebrado o contrato - promessa o A. sabia que a aprovação dos projectos demoraria vários anos e que essa aprovação era fundamental para os RR.; - não estando ainda aprovados os projectos, não chegou ainda a data da celebração da escritura.

- Para além disso, o A. ainda não legalizou a situação registral do prédio que entretanto, foi atravessado por uma estrada, pelo que a área do prédio indicada no contrato-promessa é superior em 1.100 m2 à realidade.

O A. replicou.

Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

No início da audiência os RR. juntaram aos autos articulado superveniente, e nele formularam pedido reconvencional, traduzido na condenação do A. a devolver aos RR. a quantia de 8.000.000$00 (39.903,80) que recebeu a título de sinal. (Cof. acta de fls. 140 e requerimento de fls. 137/139).

O A. contestou.

Por despacho documentado a fls. 159, foi liminarmente indeferido o pedido reconvencional.

Quanto ao articulado superveniente relegou-se para a audiência o conhecimento da sua admissibilidade.

Posteriormente veio a ser admitido.

Nesse articulado superveniente, alegam os RR, no essencial: - O novo PDM em vigor no concelho de Santa cruz, torna impossível a aprovação dos projectos de habitação colectiva que estavam subjacentes à celebração do contrato-promessa.

- Nessas circunstâncias, nunca a Câmara Municipal aprovaria os projectos em questão.

- A situação está prevista na cláusula 9ª do contrato-promessa na qual se prevê na 1ª parte: “na eventualidade da Câmara Municipal de Santa Cruz não aprovar os projectos ........ ambas as partes acordam, desde já, em considerar resolvido o presente contrato, sendo devolvido ..... em singelo ..... o sinal recebido e não havendo lugar a qualquer outra indemnização ou compensação, seja a que título for”.

A matéria de facto pertinente foi acrescentada à base instrutória (cof. fls. 262).

Procedeu-se a julgamento e, lida a decisão de facto, foi proferida sentença final que julgou a acção totalmente procedente.

Em consequência declarou que: - o contrato-promessa em causa encontra-se não cumprido definitivamente pelos promitentes compradores; - assiste ao A. o direito de rescindir imediatamente o referido contrato e - assiste ao A. o direito de fazer sua a importância de 8.000.000$00, recebida a título de sinal.

Para assim decidir, entendeu o julgador que estando provado a impossibilidade de licenciamento dos projectos em questão, porque o novo PDM o não permite, a prestação tornou-se impossível.

Todavia, essa impossibilidade é imputável aos RR., porquanto, apesar de terem iniciado os licenciamentos e financiamentos das construções a levar a efeito no prédio objecto do...

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