Acórdão nº 208/07.8TBVCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução06 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – AA e marido, BB, instauraram, em 18.01.07, na comarca de Vila do Conde (com distribuição ao 2º Juízo Cível) acção ordinária contra “Banco ..., S. A.

”, CC, DD e EE, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 128 470,00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência, que os três últimos RR., conluiados entre si, lhes subtraíram vários cheques em que apuseram assinaturas falsificadas, como sendo as dos verdadeiros titulares, apresentando-os, de seguida, a pagamento num balcão do Banco-R., em que os AA. tinham uma conta bancária, conseguindo, assim, o pagamento do respectivo montante global de € 128 470,00, uma vez que o Banco-R. não agiu com o cuidado que lhe era exigível na verificação e controlo das assinaturas, em consequência do que os AA. sofreram danos/prejuízos do sobredito montante, de que pretendem ser ressarcidos através da propositura da presente acção. Com excepção do CC, todos os demais RR. contestaram, batendo-se pela improcedência da acção.

O Banco-R. impugnou parte da factualidade alegada pelos AA., tendo sustentado que não agiu com culpa e que foram os AA. que, com a sua negligência, permitiram que os questionados cheques lhes fossem subtraídos e pagos.

Os RR., DD e EE, negaram a prática dos factos aduzidos pelos AA. em apoio da respectiva responsabilização.

Em subsequente réplica, reiteraram os AA. o, inicialmente, alegado e peticionado, com simultânea impugnação da adversa factualidade aduzida pelos RR.

Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.).

Prosseguindo os autos, veio, a final, a ser proferida (em 01.03.10) sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção, condenou, solidariamente, os RR. Banco e CC a pagar aos AA. a quantia de € 128 470,00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento, sendo os demais RR. absolvidos do pedido.

Tendo a Relação julgado improcedente o respectivo recurso de apelação, traz o Banco-R.

a presente revista, visando a revogação do acórdão impugnado, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: 1ª – O presente recurso tem por objecto fazer reapreciar a questão de direito relacionada com a aplicação ao caso dos autos da disciplina do art. 570° do Cod. Civil – disciplina que o acórdão recorrido se recusou a aplicar por razões com as quais o recorrente definitivamente se não convence; 2ª – Tendo sabido, em Maio de 2006, que, no mês de Abril anterior, já se encontravam debitados na conta de que eram titulares dois cheques que não haviam sacado, os AA. tinham a obrigação, decorrente da convenção de cheque, de dar deste facto imediato conhecimento ao Banco para efeito de, cancelando os cheques constantes dos livros que lhes estavam atribuídos, tornar impossível a continuação das falsificações; 3ª – Esta omissão não pode deixar de ser havida como envolvendo culpa na produção de dano próprio, na precisa medida de todos os cheques que, tendo sido sacados depois, não o seriam se, pela diligência dos AA., o Banco tivesse podido cancelá-los; 4ª – Contra isto não é legítimo objectar, como erradamente se objecta no acórdão recorrido, que os AA. eram pessoas fisicamente frágeis e, por isso, que não lhes era exigível a comunicação ao Banco; 5ª – É que a debilidade física dos titulares da conta não retira a estes, enquanto partes no contrato, a obrigação da conferência dos extractos que, pelo correio ou pessoalmente, recebem: já que só eles sabem os saques que efectuaram e só eles estão em condições de apurar se os movimentos a débito que os extractos espelham correspondem ou não a saques por si efectuados; 6ª – Dos factos dados por provados e que a Relação lembrou como fundamentadores da diluição da culpa dos AA. na análise dos extractos de conta (Pontos 11, 12, 17, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 do elenco constante do acórdão), não se pode inferir, em sede de presunção judicial, que o Banco assumiu ele próprio o controlo/fiscalização dos movimentos na conta dos AA.; 7ª – Estando provado que, por ordem dos AA., a conta sacada estava, para efeito de correspondência, domiciliada na Dependência do Banco, onde, por isso, ficavam os próprios extractos (resposta ao quesito 12) não se pode concluir ter ficado a cargo do Banco fiscalizar e controlar os movimentos nela levados a cabo anomalamente, uma vez que os AA. não alegaram – e não se provou nos autos – que os cheques sacados sobre a conta o eram mediante prévio conhecimento do Banco; 8ª – Não estando nem alegado nem provado, nos autos, este facto, o facto de ser um funcionário do Banco a levar os extractos a casa dos AA., em visitas periódicas, não transfere para aquele a obrigação de "adivinhar" a emissão e pagamento de cheques não sacados pelos AA., uma vez que só estes podiam informar o Banco de que não tinham sacado todos ou parte dos cheques debitados; 9ª – Não cabendo ao Banco a obrigação de adivinhar o que não podia adivinhar, não lhe podem ser impostas as consequências da incapacidade de ser adivinho; 10ª – Pese, embora, o respeito devido á doença e à senilidade, não podem nem uma nem outra fazer recair sobre o Banco o dever de fiscalização que pertence aos titulares da conta e que os autos não demonstram que tenha contratualmente sido transferido para o Banco, nem mesmo no âmbito ou no quadro do cumprimento de deveres acessórios de conduta; 11ª – A Relação do Porto decidiu mal o caso dos autos...

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