Acórdão nº 0753594 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução05 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto O Ministério Público requer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Sr. Juiz do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira e o Sr. Juiz de Círculo do mesmo tribunal.

Ambos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para o julgamento de uma oposição a uma execução.

Entretanto, foi emitido pelo MP o parecer de fls 45 a 49, no sentido da atribuição da competência ao Sr. Juiz de Círculo.

* *Os factos relevantes a ter em consideração são os seguintes: -correm termos no .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira uns autos de execução, com o nº..../04.6TBVFR, para pagamento da quantia de € 83.154,75; -em 28-10-04 foi deduzida, por apenso, oposição àquela execução; -por despacho proferido em 21-11-06, transitado em julgado, o Sr. Juiz declarou-se incompetente para a realização da audiência de julgamento, entendendo que a mesma pertence ao Juiz de Círculo; -por sua vez, e por despacho de 8-2-07, também transitado em julgado, o Sr. Juiz de Círculo declarou-se incompetente para o julgamento, entendendo que o mesmo deve ser realizado pelo Juiz do processo.

* *Questão a decidir: -competência para o julgamento da oposição à execução, na qual vem pedido o pagamento da quantia de € 83.154,75.

* *Intentada uma execução para pagamento de quantia certa, foi deduzida oposição, nos termos do disposto no art.817º do CPC.

Assim, e nos termos do nº2 daquele preceito legal, "se for recebida a oposição, o exequente é notificado para a contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração". Ou seja, os termos previstos nos art.s 783º e seg.s do CPC.

Entre aqueles preceitos, e quanto à audiência de julgamento, dispõe o art.791º, nº1: "a audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular".

Como a competência do tribunal singular se afere por exclusão, ou seja, compete-lhe julgar os processos que não sejam da competência do tribunal colectivo, para além dos do juri - art.104º, nº2, da LOFTJ - vejamos, então, qual a competência do tribunal colectivo.

Sobre esta dispõe o art.106º daquela LOFTJ. Assim, e para o que aqui interessa, compete ao tribunal colectivo julgar "as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo...

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