Acórdão nº 0753594 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | ABÍLIO COSTA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto O Ministério Público requer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Sr. Juiz do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira e o Sr. Juiz de Círculo do mesmo tribunal.
Ambos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para o julgamento de uma oposição a uma execução.
Entretanto, foi emitido pelo MP o parecer de fls 45 a 49, no sentido da atribuição da competência ao Sr. Juiz de Círculo.
* *Os factos relevantes a ter em consideração são os seguintes: -correm termos no .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira uns autos de execução, com o nº..../04.6TBVFR, para pagamento da quantia de € 83.154,75; -em 28-10-04 foi deduzida, por apenso, oposição àquela execução; -por despacho proferido em 21-11-06, transitado em julgado, o Sr. Juiz declarou-se incompetente para a realização da audiência de julgamento, entendendo que a mesma pertence ao Juiz de Círculo; -por sua vez, e por despacho de 8-2-07, também transitado em julgado, o Sr. Juiz de Círculo declarou-se incompetente para o julgamento, entendendo que o mesmo deve ser realizado pelo Juiz do processo.
* *Questão a decidir: -competência para o julgamento da oposição à execução, na qual vem pedido o pagamento da quantia de € 83.154,75.
* *Intentada uma execução para pagamento de quantia certa, foi deduzida oposição, nos termos do disposto no art.817º do CPC.
Assim, e nos termos do nº2 daquele preceito legal, "se for recebida a oposição, o exequente é notificado para a contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração". Ou seja, os termos previstos nos art.s 783º e seg.s do CPC.
Entre aqueles preceitos, e quanto à audiência de julgamento, dispõe o art.791º, nº1: "a audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular".
Como a competência do tribunal singular se afere por exclusão, ou seja, compete-lhe julgar os processos que não sejam da competência do tribunal colectivo, para além dos do juri - art.104º, nº2, da LOFTJ - vejamos, então, qual a competência do tribunal colectivo.
Sobre esta dispõe o art.106º daquela LOFTJ. Assim, e para o que aqui interessa, compete ao tribunal colectivo julgar "as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo...
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