Acórdão nº 0754986 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2007

Data05 Novembro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Na acta de assembleia de credores e apreciação de relatório relativo ao insolvente B.......... profere-se despacho em que se declara encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente e quanto ao pedido formulado pelo insolvente, na oposição ao pedido de insolvência, de exoneração do passivo restante, indefere-se este liminarmente.

Inconformado com a decisão de indeferimento liminar relativo ao pedido de exoneração do passivo restante, interpõe o insolvente recurso.

Apreciando-o, o Tribunal da Relação revogou o despacho recorrido e ordenou a sua substituição por outro que, depois de analisado o disposto no art. 238º do C.I.R.E., ordene o prosseguimento dos autos se outra causa a tal não obstar.

No cumprimento de tal despacho e atendendo que ocorre outra causa que a tal obste, profere-se decisão em que, considerando ter já transitado em julgado o despacho exarado na acta de Assembleia de Apreciação do Relatório quanto à declaração de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente e que tal constitui circunstância superveniente impeditiva do prosseguimento do incidente de exoneração de passivo restante, julga o mesmo extinto nos termos dos artigos 287º do CPC, aplicável ex vi do art. 17º do C.I.R.E, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação de insolvência.

Novamente insatisfeito com tal despacho, recorre o insolvente.

Recebido o recurso, apresenta alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos é limitado pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Dada a sua função, justifica-se a sua transcrição que, no caso concreto, foram: 1. - O presente recurso vem interposto da decisão de fls. 754, que na perspectiva do insolvente faz uma errada aplicação do direito aos factos, daí o presente recurso.

  1. Na assembleia de credores que teve lugar no dia 22.12.2006 proferiu-se um despacho que: a) indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante; b) declarou encerrado o processo de insolvência; e c) determinou o prosseguimento do incidente da qualificação da insolvência com carácter limitado.

  2. O insolvente recorreu desse despacho para o Tribunal da Relação do Porto, com sucesso.

  3. Com efeito, por Acórdão de 15/03/2007, proferido no Proc.1007/07-3, da 3ª Secção, o Tribunal da Relação do Porto deu provimento ao dito recurso decidindo: «Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em conceder provimento ao recurso de agravo interposto e revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que, depois de analisado o disposto no art. 238°, ordene o prosseguimento dos autos se outra causa a tal não obstar.» 5. Ora, se tal despacho foi revogado, obviamente não se mantém a decisão de encerramento do processo nele contida.

  4. Na verdade, o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante e o encerramento do processo integram um único despacho, não foram decididos em despachos diferentes.

  5. O insolvente nunca restringiu o recurso do despacho de 22/12/2007 apenas à parte em que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante - recorreu de todo o despacho, com referência ao seu conteúdo.

  6. O dito despacho subiu à Relação do Porto, juntamente com o requerimento de interposição do recurso e a decisão que o admitiu - art. 742°, n°3, CPC - e... foi revogado! 9. Não foi revogado apenas na parte em que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante - foi revogado tout court.

  7. Foi revogado na parte em que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante mas também no mais ali decidido, designadamente quanto ao encerramento do processo e quanto ao prosseguimento do incidente limitado da qualificação da insolvência.

  8. A Mma. Juiz a quo não tinha como deixar de respeitar essa decisão emanada do Tribunal Superior e proferir o despacho do art. 239° do CIRE, a menos que se verificasse no caso vertente alguma das circunstâncias elencadas no art. 2380 do mesmo Código, o que não sucede.

  9. São essas e só essas as causas que, segundo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto a que supra se fez referência, poderiam obstar a que a Ma. Juiz a quo proferisse o despacho a que se refere o art. 2390 do CIRE.

    13º. Não obviamente o encerramento do processo, já que o despacho que o determinava foi revogado pelo Acórdão em apreço.

  10. Não se verificando qualquer circunstância impeditiva do prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante, este não podia ter sido pura e simplesmente "extinto".

  11. Conclui-se assim que a decisão de f 754 não poderá manter-se por violar o anterior Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que integra os presentes autos e aplicar ao caso vertente, sem fundamento para tal, o art. 287° do CPC.

  12. Impondo-se pois a prolação do despacho a que se...

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