Acórdão nº 07A2982 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução06 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA instaurou acção de divórcio litigioso em 2003.09.18, contra BB, alegando factos atinentes à violação grave e reiterada do dever de coabitação, respeito, cooperação e assistência, por parte da Ré esposa e que tornam impossível a manutenção do casamento; Referiu ainda que ambos se encontram separados de facto desde 21 de Abril de 2003, não mais vivendo em comum.

Pediu a dissolução do casamento, alegando que deveria ser ela considerada como exclusivamente culpada A tentativa de conciliação frustrou-se.

Na contestação, veio a Ré impugnar parte da matéria factual alegada pelo A. e deduziu reconvenção onde, alegando factos diferentes ou acontecidos noutros contextos, é ela que imputa ao A. a violação culposa, grave e reiterada dos deveres conjugais de fidelidade, respeito, coabitação, cooperação e assistência, que comprometem irremediavelmente a vida em comum, e que deviam tornar o A./ reconvindo como exclusivamente culpado pela dissolução do casamento. Pediu ainda a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da declaração da dissolução do casamento, em montante não inferior a € 25.000,00 Concluiu pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção A sentença julgou parcialmente procedentes quer a acção quer a reconvenção, e em consequência: - Decretou o divórcio entre o A. AA e a Ré BB; - Declarou a Ré principal culpada; - Fixou o dia 2003.04.01 como sendo o da cessação de coabitação entre os cônjuges.

Absolveu o A. do pedido indemnizatório formulado pela Ré na reconvenção.

A Ré apelou para a Relação na parte em que ficou vencida.

A Relação alterou parte da decisão da matéria de facto, revogou a sentença recorrida na parte em que esta era considerada como principal culpada, passando essa situação a ser atribuída ao A., confirmando no mais a sentença recorrida.

É agora o A. a pedir Revista do Acórdão da Relação, pretendendo a revogação deste, onde apresenta alegações que fez concluir pela forma seguinte: "1. Porque durante o ano de 2002, a Ré, sem qualquer motivo, ausentava-se da casa de morada de família, passando longas e prolongadas temporadas em casa de uns familiares; 2. Porque constou que em 2002 a Ré foi descoberta a furtar géneros no Feira Nova, o que foi motivo de conversa; 3. Porque o Prof. Teles, na ausência do A. deslocava-se com frequência à casa de morada de família, onde se encontrava a Ré e ali permanecia, o que era motivo de conversa, - A Ré violou ostensiva e reiteradamente os deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência a que alude o art. 1672.º do CC.; 4. Porque desde o ano de 1996, a Ré e o A., com frequência passaram a dormir em quartos separados e 5. Porque no último ano, antes da separação e na sequência de discussões entre eles em que se insultavam mutuamente o A. dirigindo-se à Ré dizia "nem para criada serves", "não prestas para nada" e "nem para a cama serves" e 6. Porque em Maio de 2001, após uma viagem ao México, e comentando em família o A. referiu-se jocosamente ao desempenho sexual do casal e que ainda faziam ver aos novos; 7. Porque na sequência de discussões entre eles a Ré dizia ao A. para ir ter com outras mulheres que para ela ele não servia, - É por demais evidente que o casal não tinha vida sexual, por decisão unilateral da Ré, sendo que o regozijo manifestado pelo A. após aquelas férias é demonstrativo do apreço que o mesmo sentiu naquele período, mas o casamento é insustentável quando as manifestações sexuais desde 1996 se confinam a uma viagem; - Estes factos demonstram também que a Ré não nutria qualquer afecto pelo ora Recorrente, impossibilitando o matrimónio como ideal de vida em comum, - Os factos dados como provados são demonstrativos que esse ideal de vida em comum começou a deteriorar-se em 1996 com a separação do leito conjugal e se degradou mais rapidamente com as prolongadas ausências do lar por banda da Recorrida que passava longas e frequentes temporadas com seus familiares; - As próprias recriminações dos cônjuges que se verificavam no seio de discussões elegiam a falta de débito conjugal, por banda da Recorrida, como factor mais incisivo; - A culpa da Ré pela ruptura do matrimónio é assim patente.

Por outro lado, é certo que: 8. Em Janeiro de 2003 a Ré deslocou-se a Vila Nova de Gaia ao médico, de transportes públicos, sem a companhia do A.; 9. Em 27 de Fevereiro e 28 de Março a Ré deslocou-se, em transportes públicos, a tratamento médico a Vila Nova de Gaia sem a companhia do A.

No entanto, - Tais factos não revelam omissão do dever de assistência não só porque esse juízo implica a ponderação da possibilidade de o marido, nos indicados dias, poder efectuar companhia à A., como também dos autos não resulta demonstrado se o mesmo visitou ou não a Ré no período de internamento e quem efectivamente a foi buscar a Gaia e quando.

Por outro lado, 10. O Tribunal deu como provado que o A. quis que a Ré fosse tratada num hospital espanhol e, não se sabendo ainda com precisão qual a doença da Ré, se aventava a hipótese de ser cancro, que era o que transmitia aos vizinhos - Facto este que é bem revelador da preocupação do A. pelo estado de saúde da recorrida, incompatível com a violação do dever de assistência e sobretudo quando os invocados factos não vêm acompanhados de violação do dever de alimentar que também integram aquele conceito.

- Os factos por outro lado, sucedem já no ano de 2003, quando o casamento, como ideal de vida em comum, há muito havia falido.

  1. Porque o Tribunal apenas deu como provado que após a separação do casal o A. comunicou aos seus familiares que "tenho uma mulher e vou casar com ela" e "tenho direito a ser feliz" - Não se apurou a data concreta em que tal ocorreu.

  2. Porque os cônjuges se encontram separados de facto desde 2003.04.21 e o A. apenas por altura do Verão do ano seguinte, 2004, passou a viver com JT como marido e mulher se comportando em público, - É por demais evidente que não foi esse acontecimento, bem posterior, a causar a degradação do matrimónio, bem pelo contrário, a falência do casamento é que determinou o facto apurado.

    Finalmente, 13. È certo que na sequência do ambiente de cortar à faca estabelecido à hora do almoço do Domingo de Páscoa, o A. pediu à filha ...para ir buscar a Mãe a casa onde não a queria ver regressar, pois estava capaz de lhe dar dois tiros.

    No entanto, Tal facto ocorreu na sequência de ambiente de cortar à faca" e no dia subsequente àquele em que a Ré, dirigindo-se ao A., disse-lhe que "não prestava", "que era um homem gordo", "que ia arranjar para si um homem novo" e que ""nem para foder servia" - Os factos dados como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT