Acórdão nº 07A2982 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA instaurou acção de divórcio litigioso em 2003.09.18, contra BB, alegando factos atinentes à violação grave e reiterada do dever de coabitação, respeito, cooperação e assistência, por parte da Ré esposa e que tornam impossível a manutenção do casamento; Referiu ainda que ambos se encontram separados de facto desde 21 de Abril de 2003, não mais vivendo em comum.
Pediu a dissolução do casamento, alegando que deveria ser ela considerada como exclusivamente culpada A tentativa de conciliação frustrou-se.
Na contestação, veio a Ré impugnar parte da matéria factual alegada pelo A. e deduziu reconvenção onde, alegando factos diferentes ou acontecidos noutros contextos, é ela que imputa ao A. a violação culposa, grave e reiterada dos deveres conjugais de fidelidade, respeito, coabitação, cooperação e assistência, que comprometem irremediavelmente a vida em comum, e que deviam tornar o A./ reconvindo como exclusivamente culpado pela dissolução do casamento. Pediu ainda a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da declaração da dissolução do casamento, em montante não inferior a € 25.000,00 Concluiu pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção A sentença julgou parcialmente procedentes quer a acção quer a reconvenção, e em consequência: - Decretou o divórcio entre o A. AA e a Ré BB; - Declarou a Ré principal culpada; - Fixou o dia 2003.04.01 como sendo o da cessação de coabitação entre os cônjuges.
Absolveu o A. do pedido indemnizatório formulado pela Ré na reconvenção.
A Ré apelou para a Relação na parte em que ficou vencida.
A Relação alterou parte da decisão da matéria de facto, revogou a sentença recorrida na parte em que esta era considerada como principal culpada, passando essa situação a ser atribuída ao A., confirmando no mais a sentença recorrida.
É agora o A. a pedir Revista do Acórdão da Relação, pretendendo a revogação deste, onde apresenta alegações que fez concluir pela forma seguinte: "1. Porque durante o ano de 2002, a Ré, sem qualquer motivo, ausentava-se da casa de morada de família, passando longas e prolongadas temporadas em casa de uns familiares; 2. Porque constou que em 2002 a Ré foi descoberta a furtar géneros no Feira Nova, o que foi motivo de conversa; 3. Porque o Prof. Teles, na ausência do A. deslocava-se com frequência à casa de morada de família, onde se encontrava a Ré e ali permanecia, o que era motivo de conversa, - A Ré violou ostensiva e reiteradamente os deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência a que alude o art. 1672.º do CC.; 4. Porque desde o ano de 1996, a Ré e o A., com frequência passaram a dormir em quartos separados e 5. Porque no último ano, antes da separação e na sequência de discussões entre eles em que se insultavam mutuamente o A. dirigindo-se à Ré dizia "nem para criada serves", "não prestas para nada" e "nem para a cama serves" e 6. Porque em Maio de 2001, após uma viagem ao México, e comentando em família o A. referiu-se jocosamente ao desempenho sexual do casal e que ainda faziam ver aos novos; 7. Porque na sequência de discussões entre eles a Ré dizia ao A. para ir ter com outras mulheres que para ela ele não servia, - É por demais evidente que o casal não tinha vida sexual, por decisão unilateral da Ré, sendo que o regozijo manifestado pelo A. após aquelas férias é demonstrativo do apreço que o mesmo sentiu naquele período, mas o casamento é insustentável quando as manifestações sexuais desde 1996 se confinam a uma viagem; - Estes factos demonstram também que a Ré não nutria qualquer afecto pelo ora Recorrente, impossibilitando o matrimónio como ideal de vida em comum, - Os factos dados como provados são demonstrativos que esse ideal de vida em comum começou a deteriorar-se em 1996 com a separação do leito conjugal e se degradou mais rapidamente com as prolongadas ausências do lar por banda da Recorrida que passava longas e frequentes temporadas com seus familiares; - As próprias recriminações dos cônjuges que se verificavam no seio de discussões elegiam a falta de débito conjugal, por banda da Recorrida, como factor mais incisivo; - A culpa da Ré pela ruptura do matrimónio é assim patente.
Por outro lado, é certo que: 8. Em Janeiro de 2003 a Ré deslocou-se a Vila Nova de Gaia ao médico, de transportes públicos, sem a companhia do A.; 9. Em 27 de Fevereiro e 28 de Março a Ré deslocou-se, em transportes públicos, a tratamento médico a Vila Nova de Gaia sem a companhia do A.
No entanto, - Tais factos não revelam omissão do dever de assistência não só porque esse juízo implica a ponderação da possibilidade de o marido, nos indicados dias, poder efectuar companhia à A., como também dos autos não resulta demonstrado se o mesmo visitou ou não a Ré no período de internamento e quem efectivamente a foi buscar a Gaia e quando.
Por outro lado, 10. O Tribunal deu como provado que o A. quis que a Ré fosse tratada num hospital espanhol e, não se sabendo ainda com precisão qual a doença da Ré, se aventava a hipótese de ser cancro, que era o que transmitia aos vizinhos - Facto este que é bem revelador da preocupação do A. pelo estado de saúde da recorrida, incompatível com a violação do dever de assistência e sobretudo quando os invocados factos não vêm acompanhados de violação do dever de alimentar que também integram aquele conceito.
- Os factos por outro lado, sucedem já no ano de 2003, quando o casamento, como ideal de vida em comum, há muito havia falido.
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Porque o Tribunal apenas deu como provado que após a separação do casal o A. comunicou aos seus familiares que "tenho uma mulher e vou casar com ela" e "tenho direito a ser feliz" - Não se apurou a data concreta em que tal ocorreu.
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Porque os cônjuges se encontram separados de facto desde 2003.04.21 e o A. apenas por altura do Verão do ano seguinte, 2004, passou a viver com JT como marido e mulher se comportando em público, - É por demais evidente que não foi esse acontecimento, bem posterior, a causar a degradação do matrimónio, bem pelo contrário, a falência do casamento é que determinou o facto apurado.
Finalmente, 13. È certo que na sequência do ambiente de cortar à faca estabelecido à hora do almoço do Domingo de Páscoa, o A. pediu à filha ...para ir buscar a Mãe a casa onde não a queria ver regressar, pois estava capaz de lhe dar dois tiros.
No entanto, Tal facto ocorreu na sequência de ambiente de cortar à faca" e no dia subsequente àquele em que a Ré, dirigindo-se ao A., disse-lhe que "não prestava", "que era um homem gordo", "que ia arranjar para si um homem novo" e que ""nem para foder servia" - Os factos dados como...
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