Acórdão nº 02024/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução06 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- JOAQUIM ..., interpõe recurso jurisdicional da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida, com os sinais identificadores dos autos, contra a liquidação de IRS referente ao ano de 1996, concluindo assim as suas alegações: CONCLUSÕES 34 - A sentença recorrida que indeferiu a impugnação da liquidação adicional de IRS, notificada ao rec.te em finais do ano de 2001, por ter entendido que ainda não se havia formado o acto tácito de indeferimento em 28.08.2002, data em que o rec.te entregou a sua petição inicial no 10° Bairro Fiscal de Lisboa, deve ser revogada.

35 - Com efeito, as únicas duas datas que são relevantes para efeitos de saber se a instância tem, ou não, causa de pedir, são as da distribuição, ou a da citação da Administração Tributária para contestar a impugnação, respectivamente, 16.09.2002 e 16.01.2003.

36 - De acordo com o nº 4 do art° 150° do c.p.cv., aplicável por remissão do art° 267° do mesmo código e do art° 2° do CPPT, o prazo processualmente relevante na apresentação de petições inicias é o da sua distribuição.

37 - Por outro lado, também, nos termos do art° 268° do c.p.cv., a estabilidade da instância só se dá com a citação da contraparte, neste caso a Administração Tributária, o que, como se disse, aconteceu apenas em 16.01.2003.

38 - Nas datas em que ocorreram aqueles dois actos processuais já havia a presunção do indeferimento tácito da reclamação, isto sem prejuízo de a causa de pedir não ser aquele indeferimento tácito, que apenas funcionou como um termo inicial de um prazo para a interposição da impugnação da liquidação adicional, esta sim, a verdadeira causa de pedir.

39 - Releva-se que com o indeferimento expresso ou tácito de uma reclamação graciosa o acto tributário sindicado judicialmente é sempre a liquidação adicional e não o indeferimento tácito.

40 - Consequentemente, a reclamação tem apenas como consequência suspender o prazo de 90 dias previsto para a impugnação, o que quer dizer que a apresentação de uma impugnação de uma liquidação, antes de uma reclamação estar tacitamente decidida, só pode valer como uma antecipação de um acto processual, que é validado com a ocorrência do indeferimento tácito.

41 - É jurisprudência pacífica que a pratica antecipada de actos processuais não os invalida, nem prejudica, pelo que, também pró este motivo a sentença recorrida deverá ser revogada.

42 - Acresce, que de acordo com o n° l do art° 267° do c.p.cv., se não fossem as datas de distribuição ou de citação as processualmente relevantes para efeitos da decisão sobre o prosseguimento, ou não, dos presentes autos, seria a da entrada da petição inicial na Secretaria Judicial desse Tribunal a que deveria ter sido tomada em conta e não a da entrega no 10° Bairro Fiscal.

43 - Ou seja, também por esta razão, se nenhum das anteriores procedesse, a sentença recorrida teria de ser revogada.

44 - Nos termos da al. e) do artº 279° do c.cv., os actos praticados em férias judicias transferem-se para o primeiro dia útil a seguir a essas férias, o que quer dizer que, no caso dos autos, a instância teria de considerar-se iniciada em 16.09.2002, isto é depois da presunção de indeferimento da reclamação graciosa da liquidação adicional impugnada.

45 - Por último, a sentença recorrida ao decidir, como decidiu, e ao ter feito a aplicação e interpretação que fez dos art°s 57° da LGT e 10211 e 106° do CPPT, violou o art° 20° da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, na prática, está a recusar ao ora rec.te o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva.

46 - O argumento de que o rec.te poderá vir a impugnar decisão expressa da Administração Tributária sobre a reclamação é meramente teórico e virtual, uma vez que não se vê como aquela, tendo reconhecido a existência de um acto tácito de indeferimento, vá emitir um acto expresso de igual sentido.

Termos em que deverá ser dado provimento a este recurso e revogada a sentença recorrida, remetendo-se os autos à T1 instância para aí prosseguirem os seus termos.

Não foram apresentadas contra - alegações.

A EPGA emitiu douto parecer em que se pronuncia pelo improvimento do recurso.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. - Na decisão recorrida, para apreciar a questão da tempestividade do pedido, que reputou prevalecente sobre o demais, deram-se como provado os seguintes factos: 1. O impugnante, notificado da liquidação de IRS n° 5343771947, cuja data limite de pagamento foi fixada em 10/12/2001, apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa 10 reclamação graciosa no dia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT