Acórdão nº 0468/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A... apresentou um requerimento com o seguinte teor: A..., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado do douto Acórdão, vem nos termos do nº 1 alínea a) do artº 669° e artº 716°, ambos do C.P.C. aplicáveis ex vi artº l.º do CPTA, requerer o esclarecimento do mesmo, nos seguintes termos: 1- Refere o douto Acórdão que: "por outras palavras, o recorrente ficou a receber o suplemento que lhe era devido pela lei antiga (20%) da remuneração, tendo em consideração as novas funções em que foi investido.

" 2- Ora, não consegue o recorrente descortinar qual a matéria de facto que serve de fundamento a tal afirmação, que constitui parte decisória do douto Acórdão, existindo evidente ambiguidade e obscuridade, não permitindo compreender o pensamento do julgador.

3- Quais funções? Quando é que o recorrente tomou posse nas alegadas novas funções? O suplemento é inerente ao ónus da função? A mudança de departamento implica automaticamente a mudança de funções? 4- Por outro lado, também não é perceptível qual é a remuneração, sobre a qual incide a percentagem do suplemento abusivamente retirado ao recorrente, se é a remuneração efectiva mensal do recorrente ou a correspondente ao índice 100 da respectiva tabela indiciária, também aqui o douto aresto é ambíguo e obscuro, referindo apenas "...

da remuneração...", também aqui o recorrente não consegue compreender o iter cognoscitivo e valorativo do julgador.

Nestes termos, nos mais de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas. requer-se o esclarecimento/aclaração das ambiguidades e obscuridades do Acórdão em crise.

O requerente, veio, de acordo com os preceitos legais invocados, requerer o esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades de que o acórdão proferido nos autos padeceria. Na sua opinião, as matérias a esclarecer seriam o entendimento sobre quais eram as funções referidas num passo do acórdão ("por outras palavras, o recorrente ficou a receber o suplemento que lhe era devido pela lei antiga (20%) da remuneração, tendo em consideração as novas funções em que foi investido.

") e a remuneração sobre a qual incidiria a percentagem do suplemento.

Sem vistos, mas com distribuição do projecto de acórdão, cumpre decidir.

  1. De acordo com o disposto no art.º 669, n.º 1, alínea a), do CPC, que contém o regime substantivo do expediente processual utilizado pelo requerente, "Pode qualquer das partes...

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