Acórdão nº 0468/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A... apresentou um requerimento com o seguinte teor: A..., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado do douto Acórdão, vem nos termos do nº 1 alínea a) do artº 669° e artº 716°, ambos do C.P.C. aplicáveis ex vi artº l.º do CPTA, requerer o esclarecimento do mesmo, nos seguintes termos: 1- Refere o douto Acórdão que: "por outras palavras, o recorrente ficou a receber o suplemento que lhe era devido pela lei antiga (20%) da remuneração, tendo em consideração as novas funções em que foi investido.
" 2- Ora, não consegue o recorrente descortinar qual a matéria de facto que serve de fundamento a tal afirmação, que constitui parte decisória do douto Acórdão, existindo evidente ambiguidade e obscuridade, não permitindo compreender o pensamento do julgador.
3- Quais funções? Quando é que o recorrente tomou posse nas alegadas novas funções? O suplemento é inerente ao ónus da função? A mudança de departamento implica automaticamente a mudança de funções? 4- Por outro lado, também não é perceptível qual é a remuneração, sobre a qual incide a percentagem do suplemento abusivamente retirado ao recorrente, se é a remuneração efectiva mensal do recorrente ou a correspondente ao índice 100 da respectiva tabela indiciária, também aqui o douto aresto é ambíguo e obscuro, referindo apenas "...
da remuneração...", também aqui o recorrente não consegue compreender o iter cognoscitivo e valorativo do julgador.
Nestes termos, nos mais de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas. requer-se o esclarecimento/aclaração das ambiguidades e obscuridades do Acórdão em crise.
O requerente, veio, de acordo com os preceitos legais invocados, requerer o esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades de que o acórdão proferido nos autos padeceria. Na sua opinião, as matérias a esclarecer seriam o entendimento sobre quais eram as funções referidas num passo do acórdão ("por outras palavras, o recorrente ficou a receber o suplemento que lhe era devido pela lei antiga (20%) da remuneração, tendo em consideração as novas funções em que foi investido.
") e a remuneração sobre a qual incidiria a percentagem do suplemento.
Sem vistos, mas com distribuição do projecto de acórdão, cumpre decidir.
-
De acordo com o disposto no art.º 669, n.º 1, alínea a), do CPC, que contém o regime substantivo do expediente processual utilizado pelo requerente, "Pode qualquer das partes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO