Acórdão nº 0858/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A... e marido, B..., Moveram, no TAF de Leiria, contra C... e O Município de Leiria, acção administrativa especial, em que foi proferida sentença a absolver da instância a R C..., decisão mantida depois pelo Acórdão do TCA Sul, de 22 de Março de 2007.

Na referida acção administrativa especial os AA pretendiam ser indemnizados pelos prejuízos que lhes teriam advindo dos defeitos existentes no andar com garagem que haviam comprado à C... e para os quais os órgãos do Município teriam concorrido ao aprovar, com leviandade, sucessivos projectos de arquitectura e emitido licenças de obras e de utilização.

A primeira instância absolveu a Ré C... com fundamento no disposto no art. 4º n.º 1 do ETAF, por entender que a relação jurídica estabelecida entre os AA e aquela Ré não integra o conceito de relação jurídica administrativa, pressuposto essencial que delimita os poderes de cognição dos tribunais administrativos.

Inconformados, os AA interpuseram recurso dessa decisão, ao qual o TCA Sul negou provimento, mantendo a decisão do TAF de Leiria.

É do Acórdão do TCA Sul que os AA vêm agora interpor recurso de revista nos termos do art. 150º do CPTA para este Supremo Tribunal.

Queixam-se os recorrentes que o Acórdão recorrido é demasiado formalista e errou ao invocar e aplicar o art.º 4.º do ETAF/02 para concluir que não existe entre a recorrente e a C... uma relação jurídica administrativa, nem existe litisconsórcio necessário entre o R. Município e a Ré C....

Alegam que o n.º 7 do art.º 10.º do CPTA exprime um princípio de eficiência processual e de acesso à justiça que permite demandar perante os tribunais administrativos, na mesma acção, os Réus que não sejam pessoas colectivas públicas, mas estejam vinculados por uma responsabilidade solidária ou conjunta.

A entidade recorrida não contra alegou.

Embora os recorrentes não tenham sequer tentado apresentar matéria relativa à ocorrência dos pressupostos de admissão do recurso de revista do artigo 150.º do CPTA, a verdade é que tal recurso apenas pode ser admitido verificadas as circunstâncias excepcionais enunciadas no n.º 1 do preceito, porquanto a regra geral em contencioso administrativo, como já sucedia antes no domínio da LPTA, é a apreciação jurisdicional das causas do contencioso administrativo em apenas dois graus.

Assim, o artigo 142.º n.º 4 e o art.º 150.º do CPTA expressam claramente a...

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