Acórdão nº 0325/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª subsecção da 1ª secção do STA I- Relatório A..., com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF de Lisboa de 14/09/2006, que lhe rejeitou o recurso contencioso ali interposto do despacho de 16/02/2000 do Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Gestão de Santarém, que revogou a sua admissão ao 2º ciclo bietápico da Licenciatura em Gestão de Empresas - ramo Marketing Empresarial.

Nas alegações, formulou as seguintes conclusões: « A - O acto recorrido foi notificado ao Recorrente em 28/7/2000.

B - Nos termos do art. 279º b) do Código Civil, não se conta o dia em que ocorre o evento a partir do qual se conta o prazo.

C - O prazo termina às 24 horas do último dia que corresponda, dentro do mês, a essa data (art. 279° c) do CC) D - Iniciando-se o prazo de recurso em 29/7/2000, o último dia, considerando o prazo de dois meses, é o dia 29/9/2000.

E - Ao considerar como último dia do prazo o dia 28/9/2000, a sentença recorrida não aplica o art. 28° nº2, da LPTA, e o art. 279°, als b) e c) do CC.

F - A sentença fez errada aplicação do direito aos factos.

G - O art. 150° CPC, na redacção em vigor em Setembro de 2000, permitia o envio da petição inicial pelo correio, sob registo, valendo como data da remessa a da efectivação do registo.

H - O art. 35º n°5 da LPTA só permitia o envio da petição de recurso pelo correio ao signatário da petição que não tivesse escritório na Comarca onde se situasse a sede do Tribunal a que o recurso se dirigia.

I - O advogado que tivesse escritório na comarca da sede do Tribunal só podia apresentar a petição na secretaria do Tribunal ou, caso a enviasse pelo correio, era considerada a data da entrada da petição na secretaria como a data da interposição do recurso.

J - O art. 35º n°5 da LPTA tratava de uma maneira diferente os mandatários judiciais, beneficiando-os ou prejudicando-os em função da localização do seu escritório.

L - Para interposição do recurso, o advogado que tivesse o seu escritório na área da sede da Tribunal estava limitado pelo horário de funcionamento da secretaria até às 17 horas.

M - O advogado fora da área da sede podia beneficiar do horário dos correios, nalguns casos até às 24 horas.

N - A norma contida no art. 35º n°5, LPTA, ao tratar diferentemente os mandatários judiciais, violava o principio da igualdade, consagrado no art. 13° da Constituição, sendo por isso inconstitucional.

O - A douta sentença está assim ferida de inconstitucionalidade»* Não houve contra-alegações.

* O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso.

* Cumpre decidir.

*** II - Os Factos A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: «1) Em Fevereiro de 1999 o ora recorrente foi admitido no 2° ciclo do curso bietápico de licenciatura em Gestão de Empresas ramo Marketing e Estratégia Empresarial (ano lectivo 1998/99) -, da Escola Superior de Gestão de Santarém.

2) Em 17.2.2000 o recorrente apresentou na Escola Superior de Gestão de Santarém uma declaração, datada de 16.2.2000, com o seguinte teor: "Eu, A..., aluno nº ..., da escola Superior de Gestão de Santarém, com o bilhete de identidade nº ..., emitido em 11/04/1995 no arquivo de Lisboa e a frequentar o 4° ano da Licenciatura em Gestão de Empresas, Ramo de Marketing e Estratégia Empresarial, venho sob compromisso de honra declarar que não possuo o grau de licenciado neste estabelecimento de ensino (Escola Superior de Gestão de Santarém), nem neste Politécnico (Instituto Politécnico de Santarém), nem neste curso de Gestão de Empresas.

Declaro igualmente não estar inscrito em mais nenhum Estabelecimento de Ensino Superior Publico ou Privado, ou curso Superior a não ser na Escola Superior de Gestão de Santarém no 4° ano do curso de Gestão de Empresas, Ramo de Marketing e Estratégia Empresarial.".

3) Na sequência da apresentação da declaração referida em 2), o Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Gestão de Santarém, subscreveu o ofício n.º 1605, datado de 25.2.2000, endereçado ao recorrente, com o seguinte conteúdo: "ASSUNTO: 2° Ciclo das Licenciaturas Bietápicas de 1998/99 Acuso a recepção da sua declaração nos Serviços Académicos da Escola Superior de Gestão de Santarém no dia 16 de Fevereiro de 2000. Esta não corresponde na sua integra com o solicitado pelo nosso ofício n.º 884 de 10 de Fevereiro, por não efectuar a declaração sob compromisso de honra em que não é titular do grau académico de licenciado.

Pelo que solicita-se que apresente nesta Escola, no prazo de 3 dias úteis a contar da data de recepção desta carta, a declaração solicitada".

4) Após recepção do ofício referido em 3), o recorrente subscreveu uma carta datada de 1.3.2000, endereçada ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Gestão de Santarém, e por este recebida, com o seguinte teor: "ASSUNTO...

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