Acórdão nº 01136/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A Companhia de Seguros B..., SA recorre da sentença do TAF de Coimbra, de 23-5-06, que, julgando parcialmente procedente a acção de responsabilidade civil extracontratual intentada por A..., condenou o Réu Município de Pombal a pagar à Autora a quantia de 8.790,13 Euros, a título de indemnização por danos patrimoniais.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª) A sentença proferida no tribunal a quo, ao decidir acerca da prevalência do direito de regresso a efectivar depois de transitada em julgado, sofre do vício de nulidade, por ofensa do disposto no art.668º/1.d) CPC; 2ª) Com efeito, ao assim se pronunciar a final - v.g. fls. 15 da sentença, sua al. B) -, tendo em conta os pressupostos contidos nos arts. 330º/2, 332º/4 e 341º CPC sobre esse direito de regresso, não procedeu à análise crítica da questão suscitada pela alegação da seguradora, acessoriamente chamada à acção, da factualidade que veio a ser provada sob as respostas aos quesitos 18º e 19º dos autos (e itens 15º e 16º da respectiva fundamentação); 3ª) Foi, assim, omitida a pronúncia acerca dos pressupostos desse eventual direito de regresso que era exigida pelo disposto nos arts. 332º/4 e 660º/2 CPC, atento o estado actual dos autos, comandos esses que foram violados, com a sanção mais acima invocada; 4ª) Verifica-se, ainda, um erro de julgamento nessa prolação do tribunal a quo, com violação do disposto nos arts. 483º segs. CCivil, maxime dos arts. 487º e 349º-351º desse diploma, face à factualidade provada nos autos e elencada nessa decisão, a qual não é bastante para fundamentar o juízo de ilicitude e/ou culpa efectuado pelo TAF; 5ª) Atenta toda essa factualidade e só essa factualidade, mas sem prejuízo das presunções judiciais simples, ou de mera experiência, que é possível dela extrair, sem a alterar - não se acham preenchidos os pressupostos e requisitos da responsabilidade civil emergente de facto ilícito, ou aquiliana, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo; 6ª Também por isso foi feita má interpretação do disposto no art. 493º/1 CCivil e, por conseguinte violado se mostra o disposto no art. 5º/1.2 CE, ou outros dispositivos regulamentares conexos, citados na decisão, por erro de interpretação e/ou de aplicação.
Termos em que, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença ora recorrida e decidindo-se, antes, a acção em conformidade (...)" - cfr. fls. 242 e 246).
1.2 Por sua vez, a agora Recorrida A..., tendo contra-alegado, vem sustentar o não provimento do recurso jurisdicional, aderindo, para o efeito, à argumentação aduzida na sentença do TAF (cfr. fls. 254).
1.3 A Juíza "a quo" proferiu o despacho de sustentação que consta de fls. 258-260.
1.4 No seu Parecer de fls. 270-273, a Magistrada do M. Público, depois de discorrer...
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