Acórdão nº 01136/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A Companhia de Seguros B..., SA recorre da sentença do TAF de Coimbra, de 23-5-06, que, julgando parcialmente procedente a acção de responsabilidade civil extracontratual intentada por A..., condenou o Réu Município de Pombal a pagar à Autora a quantia de 8.790,13 Euros, a título de indemnização por danos patrimoniais.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª) A sentença proferida no tribunal a quo, ao decidir acerca da prevalência do direito de regresso a efectivar depois de transitada em julgado, sofre do vício de nulidade, por ofensa do disposto no art.668º/1.d) CPC; 2ª) Com efeito, ao assim se pronunciar a final - v.g. fls. 15 da sentença, sua al. B) -, tendo em conta os pressupostos contidos nos arts. 330º/2, 332º/4 e 341º CPC sobre esse direito de regresso, não procedeu à análise crítica da questão suscitada pela alegação da seguradora, acessoriamente chamada à acção, da factualidade que veio a ser provada sob as respostas aos quesitos 18º e 19º dos autos (e itens 15º e 16º da respectiva fundamentação); 3ª) Foi, assim, omitida a pronúncia acerca dos pressupostos desse eventual direito de regresso que era exigida pelo disposto nos arts. 332º/4 e 660º/2 CPC, atento o estado actual dos autos, comandos esses que foram violados, com a sanção mais acima invocada; 4ª) Verifica-se, ainda, um erro de julgamento nessa prolação do tribunal a quo, com violação do disposto nos arts. 483º segs. CCivil, maxime dos arts. 487º e 349º-351º desse diploma, face à factualidade provada nos autos e elencada nessa decisão, a qual não é bastante para fundamentar o juízo de ilicitude e/ou culpa efectuado pelo TAF; 5ª) Atenta toda essa factualidade e só essa factualidade, mas sem prejuízo das presunções judiciais simples, ou de mera experiência, que é possível dela extrair, sem a alterar - não se acham preenchidos os pressupostos e requisitos da responsabilidade civil emergente de facto ilícito, ou aquiliana, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo; 6ª Também por isso foi feita má interpretação do disposto no art. 493º/1 CCivil e, por conseguinte violado se mostra o disposto no art. 5º/1.2 CE, ou outros dispositivos regulamentares conexos, citados na decisão, por erro de interpretação e/ou de aplicação.

Termos em que, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença ora recorrida e decidindo-se, antes, a acção em conformidade (...)" - cfr. fls. 242 e 246).

1.2 Por sua vez, a agora Recorrida A..., tendo contra-alegado, vem sustentar o não provimento do recurso jurisdicional, aderindo, para o efeito, à argumentação aduzida na sentença do TAF (cfr. fls. 254).

1.3 A Juíza "a quo" proferiu o despacho de sustentação que consta de fls. 258-260.

1.4 No seu Parecer de fls. 270-273, a Magistrada do M. Público, depois de discorrer...

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