Acórdão nº 01084/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A SECRETÁRIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS da Região Autónoma da Madeira recorre jurisdicionalmente do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 01.06.2006 (fls. 133 e segs.), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A... e B... , identificados nos autos, anulando o despacho da ora recorrente, de 05.12.2000, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelos ora recorridos da decisão do C.A. do Centro Regional de Saúde que, no âmbito de processos disciplinares contra eles instaurados (Processos nº ... e nº ... ), aplicou aos mesmos a pena disciplinar de multa de 152.000$00 e 158.000$00, respectivamente.

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1. Ao contrário do decidido no douto Acórdão recorrido, ocorre efectivamente ineptidão da p.i. e manifesta contradição entre o pedido e a causa de pedir, já que se fundamenta com razões de anulação e conclui-se pedindo a revogação.

  1. O mesmo se diga do pedido de invalidade que não tem acolhimento no nosso ordenamento, pelo que mal andou o Acórdão recorrido ao não considerar procedente esta questão prévia suscitada.

  2. Tem sido polémica a multiplicidade de papéis com que o MºPº se atravessa no contencioso administrativo, mas o que não é admissível é que o Acórdão recorrido vá considerar procedente o recurso de anulação com base na falta de audiência do arguido, suscitada pelo MºPº, sem contraditório da entidade recorrida, com manifesta violação do art° 3º do CPCivil, aplicável ex vi do art° 1º da LPTA.

  3. Em qualquer caso é completamente absurdo, inusitado, considerar como geradora de tal falta a não menção expressa do horário dos arguidos, como se tal não fosse facto do seu conhecimento.

  4. Aliás, o Acórdão recorrido enferma de nulidade por excesso de pronúncia, (alínea d), do n° 1., do art° 668º do CPCivil).

  5. O douto Acórdão recorrido violou, entre outras disposições legais, o art° 3° do CPCivil, ex vi art° 1° da LPTA, o art° 668°, do CPCivil e art° 42° do E.D..

    1. Os recorrentes contenciosos, ora recorridos, apresentaram contra-alegação, na qual "oferecem o merecimento dos autos".

    2. A Exma magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer: "Vem o presente recurso jurisdicional interposto do acórdão do TCA que anulou os actos contenciosamente impugnados com fundamento em falta de audiência dos arguidos.

    A nosso ver não merece provimento.

    Muito embora os recorrentes contenciosos não se tenham expressado correctamente, na petição, ao terminarem por pedir que fosse revogado o acto impugnado, em vez de pedirem que fosse anulado o mesmo acto, tal não significa que ocorra contradição entre a causa de pedir e o pedido, pois, ainda que de forma menos correcta, o que os recorrentes pretenderam, no fundo, foi que o Tribunal eliminasse da ordem jurídica os actos ilegais, o que era claramente perceptível.

    Nestes termos, o acórdão recorrido não merece qualquer censura por julgar improcedente a invocada ineptidão da petição inicial.

    Passemos a debruçar-nos sobre o vício pelo qual os actos recorridos vieram a ser anulados.

    Este vício foi invocado pelo Ministério Público ao abrigo do n° 1 do art° 219° da CRP, do n° 1 do art° 69° e do art° 71°, ambos do ETAF de 1984, bem como da alínea d) do art° 27° da LPTA.

    Em casos como este, sendo os vícios invocados pelo recorrente geradores de mera anulabilidade, o conhecimento do vício invocado pelo Ministério Público é prioritário, à luz da alínea b) do n° 2 do art° 57° da LPTA.

    Foi o que aqui sucedeu.

    Improcede, assim, a nulidade, por excesso de pronúncia, imputada ao acórdão.

    Por outro lado, o princípio do contraditório foi, a nosso ver, respeitado, através da notificação referenciada a fls 131, onde se dá conta ter sido remetida à autoridade recorrida cópia do parecer do Ministério Público.

    Acresce que tal como entendeu o acórdão sob impugnação, "no caso sub judice, faltando a indicação da hora em que deveria ter iniciado as suas funções e da hora em que as deveria ter concluído, fica prejudicado o direito de defesa dos arguidos quanto a uma das infracções imputadas, o que constitui nulidade insuprível nos termos do art° 42º n° 1 do ED".

    Assim, também quanto a esta parte improcede a censura dirigida contra o acórdão.

    Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional."* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    ( Fundamentação ) OS FACTOS Ao abrigo do...

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